Acórdão nº 07644/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o pagamento do IMI referente aos anos de 2003, 2004 e 2005 do prédio urbano sito no ... e com o artigo matricial nº 11711 (antigo artigo 02366), e em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Após convite para o efeito, formulou as seguintes conclusões: “ Pelo exposto nas alegações de Recurso, deve ao presente ser dado o Douto provimento uma vez que a Douta decisão do Tribunal «a quo»: - Baseia a sua decisão em pressupostos de facto errados e contradiz a sua argumentação, já que a douta sentença não valora nem menciona fundamentadamente o depoimento testemunhal que, diga-se, é contrário ao desfecho da mencionada sentença e, assim, ao mencionar que "a convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como do depoimento da testemunha....." não poderia decidir como o fez, violando, assim, o disposto no artigo 124º. nº. 1 CPPT.
- Faz uma má aplicação do Direito, já que se tivesse em conta os documentos junto aos autos e, bem assim, a prova testemunhal, verificaria que foi a própria Fazenda Pública que oficiosamente "dá a mão à palmatória", contradizendo o sentido da douta sentença; - Confunde, como é verificável pela Fundamentação da Sentença, duas entidades distintas e logo, sujeitos passivos diferentes, ao mencionar que a Fazenda Pública notificou a Empresa C... Lda. com o ora Recorrente no que concerne à suposta avaliação oficiosa levada a cabo pela Fazenda Pública, a qual até hoje é desconhecida do Recorrente, violando desta forma os artigos 38°. CPPT, 6°. do CIMI e 134°. CPPT bem como dos artigos 5°. 6°. e 8°. do CPA; - Contradiz a cronologia dos factos e por consequência a do Direito aplicável, tornando a Sentença desprovida de sentido e consonância quer factual, quer na aplicação das normas que lhe são subsumisses.
De sorte que, deverá o presente recurso ter o acolhimento de Vªs. Exªs. Sapientes Desembargadores, conforme, já requerido nas alegações de recurso.”* Não se mostram produzidas contra-alegações.
* Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 167 e 168 dos autos no sentido da procedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao decidir como decidiu, afirmando a final “que os vícios do procedimento de avaliação apenas podiam ser invocados na respectiva impugnação do acto destacável da 2ª avaliação e não na impugnação do acto final de liquidação.” II.FUNDAMENTAÇÃO II.I Matéria de Facto “Compulsados os autos e vista a prova produzida com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: A - Em 07/03/2002 foi lavrada a acta nº 9 da assembleia geral da sociedade C..., Lda., na qual consta a eleição dos gerentes da sociedade M...
e A...
e a autorização de venda “a quem a gerência quiser e pelo preço e nas demais condições que entender por convenientes, quaisquer imóveis de que a sociedade seja proprietária”, constando ainda da referida acta que a sede da sociedade é no C..., nº 3 a 5 em Lisboa (cfr. teor de fls. 3 do processo administrativo em apenso).
B - Com data de 26/07/2002 deu entrada no Serviço de Finanças do ...
uma declaração mod. 129 em nome de C...
Lda., com a indicação de sede em C..., 3 a 5, Lisboa e com referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2366 tendo sido mencionada a área de 6.000 m2, constando ainda a seguinte menção “este modelo 129 destina-se a acrescentar 971 m2 ao prédio. É que do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2366 (anterior 3037), freguesia do ..., consta uma área de 5.029 m2. Efectuada uma medição ao prédio constatou-se que tal área não tem correspondência com a sua área real e que é de 6.000 m2. Pelo que requer-se seja rectificada a área daquele prédio passando dele a constar a área de 6.000 m2” (cfr. teor de fls. 110/111).
C - Com data de 08/08/2002 foi outorgada a escritura de compra e venda em que era vendedora a sociedade C..., Lda., com sede em C..., 3 a 5, Lisboa representada no acto por M..., na qualidade de gerente e comprador A...
tendo por objecto “terreno que se destina a um porto de embarque denominado “Das Nascentes” situado na freguesia e concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ...
” sob o número 11971 e “inscrito na matriz da freguesia do ...
sob o artigo 2366, com o valor patrimonial de € 1.166,02, pendente de rectificação de área” pelo preço de € 1.995,19 (cfr. fls. 6/10 dos autos).
D - Na escritura mencionada na alínea anterior consta ainda a indicação de ter sido apresentado “duplicado do pedido para a rectificação de área na matriz com a nota de que o seu original deu entrada no Serviço de Finanças do ...
em 26 de Julho de 2002” (cfr. fls. 10).
E - O referido prédio foi objecto de avaliação nos termos do CCPIIA sob o número 552/03 tendo a respectiva comissão de avaliação mencionado no mod. 129 “urbanizável” e apurado o rendimento colectável do prédio 6.000 x 12,5 = 75.000 (como consta do teor de fls...
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