Acórdão nº 07644/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o pagamento do IMI referente aos anos de 2003, 2004 e 2005 do prédio urbano sito no ... e com o artigo matricial nº 11711 (antigo artigo 02366), e em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Após convite para o efeito, formulou as seguintes conclusões: “ Pelo exposto nas alegações de Recurso, deve ao presente ser dado o Douto provimento uma vez que a Douta decisão do Tribunal «a quo»: - Baseia a sua decisão em pressupostos de facto errados e contradiz a sua argumentação, já que a douta sentença não valora nem menciona fundamentadamente o depoimento testemunhal que, diga-se, é contrário ao desfecho da mencionada sentença e, assim, ao mencionar que "a convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como do depoimento da testemunha....." não poderia decidir como o fez, violando, assim, o disposto no artigo 124º. nº. 1 CPPT.

- Faz uma má aplicação do Direito, já que se tivesse em conta os documentos junto aos autos e, bem assim, a prova testemunhal, verificaria que foi a própria Fazenda Pública que oficiosamente "dá a mão à palmatória", contradizendo o sentido da douta sentença; - Confunde, como é verificável pela Fundamentação da Sentença, duas entidades distintas e logo, sujeitos passivos diferentes, ao mencionar que a Fazenda Pública notificou a Empresa C... Lda. com o ora Recorrente no que concerne à suposta avaliação oficiosa levada a cabo pela Fazenda Pública, a qual até hoje é desconhecida do Recorrente, violando desta forma os artigos 38°. CPPT, 6°. do CIMI e 134°. CPPT bem como dos artigos 5°. 6°. e 8°. do CPA; - Contradiz a cronologia dos factos e por consequência a do Direito aplicável, tornando a Sentença desprovida de sentido e consonância quer factual, quer na aplicação das normas que lhe são subsumisses.

De sorte que, deverá o presente recurso ter o acolhimento de Vªs. Exªs. Sapientes Desembargadores, conforme, já requerido nas alegações de recurso.”* Não se mostram produzidas contra-alegações.

* Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 167 e 168 dos autos no sentido da procedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao decidir como decidiu, afirmando a final “que os vícios do procedimento de avaliação apenas podiam ser invocados na respectiva impugnação do acto destacável da 2ª avaliação e não na impugnação do acto final de liquidação.” II.FUNDAMENTAÇÃO II.I Matéria de Facto “Compulsados os autos e vista a prova produzida com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: A - Em 07/03/2002 foi lavrada a acta nº 9 da assembleia geral da sociedade C..., Lda., na qual consta a eleição dos gerentes da sociedade M...

e A...

e a autorização de venda “a quem a gerência quiser e pelo preço e nas demais condições que entender por convenientes, quaisquer imóveis de que a sociedade seja proprietária”, constando ainda da referida acta que a sede da sociedade é no C..., nº 3 a 5 em Lisboa (cfr. teor de fls. 3 do processo administrativo em apenso).

B - Com data de 26/07/2002 deu entrada no Serviço de Finanças do ...

uma declaração mod. 129 em nome de C...

Lda., com a indicação de sede em C..., 3 a 5, Lisboa e com referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2366 tendo sido mencionada a área de 6.000 m2, constando ainda a seguinte menção “este modelo 129 destina-se a acrescentar 971 m2 ao prédio. É que do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2366 (anterior 3037), freguesia do ..., consta uma área de 5.029 m2. Efectuada uma medição ao prédio constatou-se que tal área não tem correspondência com a sua área real e que é de 6.000 m2. Pelo que requer-se seja rectificada a área daquele prédio passando dele a constar a área de 6.000 m2” (cfr. teor de fls. 110/111).

C - Com data de 08/08/2002 foi outorgada a escritura de compra e venda em que era vendedora a sociedade C..., Lda., com sede em C..., 3 a 5, Lisboa representada no acto por M..., na qualidade de gerente e comprador A...

tendo por objecto “terreno que se destina a um porto de embarque denominado “Das Nascentes” situado na freguesia e concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ...

” sob o número 11971 e “inscrito na matriz da freguesia do ...

sob o artigo 2366, com o valor patrimonial de € 1.166,02, pendente de rectificação de área” pelo preço de € 1.995,19 (cfr. fls. 6/10 dos autos).

D - Na escritura mencionada na alínea anterior consta ainda a indicação de ter sido apresentado “duplicado do pedido para a rectificação de área na matriz com a nota de que o seu original deu entrada no Serviço de Finanças do ...

em 26 de Julho de 2002” (cfr. fls. 10).

E - O referido prédio foi objecto de avaliação nos termos do CCPIIA sob o número 552/03 tendo a respectiva comissão de avaliação mencionado no mod. 129 “urbanizável” e apurado o rendimento colectável do prédio 6.000 x 12,5 = 75.000 (como consta do teor de fls...

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