Acórdão nº 09761/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do despacho, exarado a fls.152 dos autos, que indeferiu a questão prévia suscitada pela ora reclamante, a qual consistia na pedida isenção de pagamento de multa prevista no artº.139, nº.5, do C.P.Civil, em virtude da isenção subjectiva de custas no âmbito do presente processo, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.155 e seg. dos autos), alegando, em síntese útil: 1-Que apresentou o pedido de reforma de acórdão no 2º. dia útil seguinte ao termo final do prazo para o efeito; 2-Que em virtude de a Fazenda Pública se encontrar isenta de custas no processo não procedeu ao pagamento da multa prevista no artº.139, do C.P.Civil; 3-Que a isenção subjectiva de custas de que beneficia acarreta a não sujeição à multa prevista no citado artº.139, do C.P.Civil; 4-Que existe jurisprudência do S.T.A. nesse sentido; 5-Termina, pugnando por que se julgue procedente a presente reclamação e, em consequência, ser o despacho reclamado revogado.

XNotificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.160 dos autos), a sociedade reclamada nada alegou.

XCom dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XO instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).

A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do...

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