Acórdão nº 542/16.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO G..., LDA, com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 4579/2016, para cobrança coerciva de dívida referente a obras de urbanização executadas pelo MUNICÍPIO DE ..., no montante de €32.540,05.

A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - O crédito que a exequente invoca não é um tributo ou imposto motivo pelo qual estava vedado à oponente o processo de impugnação previsto nos artigos 99° e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

II - O crédito do exequente está a ser cobrado num processo de execução fiscal por ser essa a modalidade de cobrança dos créditos das Câmaras Municipais de acordo com o n°1 do artigo 179° do Código do Procedimento Administrativo.

III - O processo de impugnação não se encontra previsto no Código do Procedimento Administrativo.

IV - O despacho de 8 de Abril de 2015 que determinou a cobrança da quantia de €32.540,05 não foi dado a conhecer à oponente, pois o mesmo não acompanhou as notificações de 13 de Abril de 2015, de 13 de Julho de 2015 e de 23 de Junho de 2016.

V - Nunca foi assim a oponente confrontada com o despacho que determinou a cobrança da dívida em execução fiscal.

VI - A oponente veio salientar tal omissão no processo de execução fiscal, conforme consta do requerimento cuja fotocópia juntou a estas alegações.

VII - A oposição fundamenta-se assim na ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sem que lhe seja assegurado meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

VIII - Estando vedado o processo de impugnação à oponente, esta apenas podia recorrer ao processo de oposição à execução fiscal.

IX - Disposições violadas: artigos 1°, 99°, 203 e 204° n°1, al. h) do Código do Procedimento e do Processo Tributário; artigo 179° n°1 do Código do Procedimento Administrativo».

** Contra-alegou o recorrido, o Município de ..., aí concluindo do modo que segue: «Nestes termos e pelo que mais doutamente será suprido, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão de indeferimento liminar da Oposição, pois não é este o meio processual idóneo, não sendo possível a convolação do processo na forma adequada, uma vez que "o prazo de impugnação há muito que se encontra ultrapassado, pelo que a p.i. é intempestiva para ser convolada para impugnação judicial, meio processual adequado".

» **Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls. 107 a 109 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

**Correram os Vistos legais e cabe decidir.

**II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a aferir do acerto da decisão recorrida quanto ao juízo do tribunal a quo de considerar verificado o erro na forma do processo e não ser possível a convolação para impugnação judicial (meio processual que considerou adequado para questionar a legalidade do “acto” que classificou de “liquidação” e que está na origem da dívida exequenda).

**III.

FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida é do seguinte teor: «(…) G..., LDA., NIPC …, com sede na Praça …, n°14, 1°, ..., tendo sido citada para o processo de execução fiscal n°4579/2016, para cobrança coerciva de dívida de remanescente do valor não coberto pela caução resultante de execução pelo Município de ... de obras de execução, no valor de €32.540,05.

Como fundamento, em síntese, invocou o erro sobre os pressupostos de facto, alegando que que todas as obrigações decorrentes do Alvará n°6/84, esgotaram-se quando obteve o deferimento tácito das infra-estruturas por terem decorrido mais de 90 dias sobre o pedido de recepção definitiva das obras, sem o Município de ... se pronunciar.

Mais alega que, as obras executas pela Câmara Municipal de ..., nada tiveram que ver com imperfeições, incorrecções ou omissões na execução das...

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