Acórdão nº 13483/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério da Administração Interna (Recorrente) vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa que a Associação Sindical dos Profissionais de Polícia – ASPP/PSP (Recorrido), em representação dos seus associados José ……………..

, Valter ……………..

, José …………….

e Luís ………………, instaurou com vista a obter a condenação do ora Recorrente a reconhecer como devido e pagar àqueles o montante correspondente ao suplemento especial de serviço, omitido no período de férias nos anos de 2010 a 2013, acrescidos de juros.

Em sede de alegações, o Recorrente Ministério da Administração Interna concluiu do seguinte modo: 1. O Tribunal a quo reconheceu o direito dos representados da autora a percecionar o suplemento especial de serviço, e em consequência condenou a PSP a pagar aos representados da autora, o valor correspondente ao "suplemento especial de serviço", relativo ao mês de férias respeitante ao período entre janeiro de 2010 e dezembro de 2013, acrescidos dos juros de mora vencidos desde a citação.

  1. Não dizendo o legislador o número de meses em que o SES pode/deve ser pago, no que e perante a exigência do exercício efetivo de funções operacionais, expressamente prevista para a sua atribuição, ou, como tal considerados por ato legislativo da Assembleia da República, mostra-se esse silêncio, apto a legitimar a interpretação da PSP no sentido de ser abonado nos onze meses em que se verifica aquele exercício efetivo de funções operacionais 3. A PSP configurou a sua interpretação dos normativos legais como a que melhor servia o interesse público, face à prática administrativa, à lei e ao direito aplicável.

  2. Ainda que o percurso cognitivo espelhado na sentença ora impugnada se revele abrangente quanto às normas que se pretende regulem a matéria, com enfoque na lei geral, acaba por não ficar esclarecido afinal em que medida ficou salvaguardado o regime da lei especial.

  3. Ainda que se admita a possibilidade de no caso concreto prevalecer a norma geral em detrimento da especial, com a consagração da solução aqui impugnada, entende-se que esta não se apresenta de forma inquestionável como exigido pelo disposto no artigo 7.º n.º 3 do Código Civil.

  4. Donde a PSP, por todo o exposto, não considerar culposa a sua interpretação, pois que socorreu-se não só dos normativos aplicáveis como usou da diligência que um jurista atento e colocado perante o caso teria usado.

  5. O suplemento especial de serviço é um suplemento de caráter excecional que só pode ser atribuído pelo exercício efetivo de funções operacionais ou nos casos em que a lei equipare ao exercício efetivo, caso das faltas por baixa médica devido a acidente em serviço, máxime durante os períodos de alta mas em regime de serviços moderados.

  6. Nessa senda , deve merecer provimento o presente recurso que e salvo melhor juízo deve ser julgado totalmente procedente, ou caso assim não se entenda, julgar procedente a impugnação relativa à qualificação da interpretação das normas culposa e suas consequências já que ficou demonstrado que a interpretação da PSP em causa, configura uma pratica administrativa tendo como pressuposto o escrupuloso cumprimento da lei especial em detrimento da lei geral e consequentemente absolver-se nessa parte o Recorrente , assim se alcançando a tão almejada JUSTIÇA! O Recorrido não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao considerar que o suplemento especial de serviço, previsto no art. 103.º do Estatuto de Pessoal da PSP, era devido também em período de férias.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6, do Código de Processo Civil.

• II.2.

De direito No recurso interposto, invoca o Recorrente o erro de direito em que laborou a sentença do TAC de Lisboa e na qual se entendeu que a remuneração no período de férias devia incluir o valor do dito “suplemento especial de serviço”. Defende a Recorrente que a atribuição do “suplemento especial de serviço” depende do exercício efectivo de funções operacionais e que embora o artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, refira que durante o período de férias, o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição, certo é que o suplemento em causa não se pode considerar abrangido pela norma daquele artigo 4.°, pois que o Decreto-Lei n.º 100/99, não deixa de configurar uma lei geral ao invés do Decreto-Lei n.º 299/2009, que representa lei especial.

Na sentença recorrida exarou-se o seguinte discurso fundamentador, o qual identifica devidamente a questão a decidir e traça com acerto e completude o quadro normativo de referência: “Importa, antes de mais, convocar o quadro jurídico aplicável ao caso dos autos, começando a análise pelo disposto no Decreto-Lei n.º 299/2009, que aprovou o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública2, vigente à data dos factos, cujo regime entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 – cfr. artigo 125.º.

Com efeito, no capítulo IX referente ao «Regime de remunerações», Secção II, com a epígrafe «suplementos remuneratórios», encontra-se, desde logo, o artigo 101.º do referido diploma, que enumera o tipo de suplementos remuneratórios a que o pessoal policial tem direito, e estabelecia o seguinte: “1 - O pessoal policial tem direito aos seguintes suplementos remuneratórios: a) Suplemento por serviço nas forças de segurança; b) Suplemento especial de serviço; c) Suplemento de patrulha; d) Suplemento de turno e piquete; e) Suplemento de comando; f) Suplemento de residência. (…)” Por sua vez, dispunha o artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, com a epígrafe «Suplemento especial de serviço», que: “1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial habilitado com os cursos de especialização policiais adequados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções em posto de trabalho em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal.

2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP.

3 - O suplemento especial de serviço policial é fixado nos seguintes montantes: a) Funções operacionais de investigação criminal - (euro) 149,33; (…)”.

Determinava o artigo 93.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 299/2009, que “O pessoal policial está sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.” Ou seja, em matéria de remunerações, é de aplicar ao pessoal policial o regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro3 - em vigor, atenta a data dos factos - sem prejuízo das especificidades constantes do referido diploma.

Neste...

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