Acórdão nº 1059/16.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório A..., intentou contra o Estado Português intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, na qual peticionou a condenação deste no pagamento da quantia de 116.918,15 €, a título de indemnização pelo crédito da requerente, acrescida de juros comerciais vencidos e vincendos desde Fevereiro de 2002 até ao recebimento final; condenação no pagamento da quantia de 30.000 € a título de indemnização por danos patrimoniais, um milhão de euros a título de compensação por danos morais, bem como condenação no pagamento da quantia de 726.358 € a título de indemnização por lucros cessantes[1].

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria foi o Estado Português absolvido da instância com fundamento na excepção dilatória de incompetência material do Tribunal para conhecer da pretensão formulada, decisão da qual interpôs recurso a requerente, formulando as seguintes conclusões: “1ª – O Tribunal “a quo” não decidiu bem; pois não poderia concluído pela sua incompetência para julgar os presentes autos.

  1. – Ao decidir, nestes termos, o Tribunal “a quo” violou o artº 4º nº 1, alíneas a) e g) do Dec.-Lei 215G/2015 de 2/10 (ETAF), sendo nula.

    3ª - O Tribunal “a quo” não poderia assim, na sua douta decisão considerar-se incompetente para julgar estes autos.

  2. – Por outro lado, a A. foi notificada para apresentar nova PI, o prazo de 10 dias.

  3. No decurso do prazo para apresentação de nova PI, por parte da A., o seu mandatário pediu escusa das suas funções, nos autos.

  4. – A A nessa altura deixou de ter mandatário nos autos.

  5. – A A pediu a nomeação de novo mandatário, para os autos, à Ordem dos Advogados.

  6. Enquanto aguardava a nomeação de novo Patrono e estava suspenso o prazo para a apresentação de nova PI, o Tribunal Recorrido proferiu a sentença e que ora se recorre.

  7. – Sem que, a A tivesse mandatário nos autos; o que é obrigatório, nos termos do artº 11 nº1, do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos, estipula: "- Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público." 10ª – Dúvidas não restam, da ilegalidade da decisão proferida; nomeadamente por violação do artº 11 nº1, do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos.

  8. – Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma Acórdão deste Tribunal que, considere o Tribunal a quo, competente para o julgamento dos presentes autos.

    Contra alegou o recorrido, finalizando com as seguintes conclusões: “1ª – A sentença foi proferida após ser concedido o prazo de 10 dias, ao então nomeado patrono da A. para que este pudesse apresentar uma nova p.i., sem que o fizesse.

    2ª - O...

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