Acórdão nº 1274/16.0BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Carla ………………, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Leiria, de 18 de Novembro de 2016, que rejeitou liminarmente a providência cautelar por si intentada “ em face da inexistência de uma relação de instrumentalidade entre o presente processo cautelar e o processo principal intentado pela Requerente (…)”, veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS, formulando em sede de alegações as seguintes conclusões: “ 1. Entendeu a Meritíssima Juiz que, com o pedido efectuado na providência cautelar não existe relação de instrumentalidade com a acção principal.
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O que fundamenta no facto do pedido formulado na presente providência referir: “Se ordene ao requerido D............. SA, que não proceda à abertura de novo procedimento concursal, de concessão de utilização privativa de uma parcela do domínio público hídrico em termos da zona nascente/norte no Porto de Abrigo da Nazaré 3. E, na acção principal se pedir: a) Se ordene ao requerido D.............s, SA, anule o acto administrativo de anulação da decisão de abertura do procedimento de atribuição de utilização privativa de bem nominal, da anulação de edital n.º NZ-01/2016 de 6 de Janeiro e todos os actos praticados subsequentemente, declarando extinto todo o procedimento.
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Pese embora, a forma como foi deduzido o pedido na Providência cautelar, é bastante claro que, o que se pretende é a suspensão da eficácia da decisão da Requerida D..............
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É com o devido respeito, liminar, a interpretação de que, uma decisão que impeça a abertura de novo concurso, garante a suspensão da eficácia da decisão, que se pretende assegurar com a providência interposta (Impedir a anulação de concurso anterior).
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Existindo assim, de forma explicita, a necessária relação de instrumentalidade entre o presente processo cautelar e o processo principal.
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Não existindo, por isso, nenhuma razão para o seu indeferimento liminar.
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A decisão proferida viola o disposto no artigo 116º nº 1 e 2 d) do CPTA “a contrario”.
* A ora Recorrida D............. – Portos ………., SA., contra- alegou pugnando pela manutenção do decidido.
* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.
* Sem vistos vem o processo submetido à conferência para julgamento.
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