Acórdão nº 13210/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Sindicato dos Professores da Madeira intentou contra a Região Autónoma da Madeira acção administrativa comum, tendo formulado as seguintes pretensões: a) ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor contratados sucessivamente durante mais de 3 anos consecutivos após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001) à conversão dos seus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com todas as legais consequências; b) ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor contratados pelo Réu, cujos contratos excederam as duas renovações após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001), à conversão dos seus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com todas as legais consequências.

Por sentença proferida em 10 de Novembro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “a) Os pedidos formulados pelo A. na sua petição inicial tem-se aqui por reproduzidos; b) Em sede de causa de pedir, o recorrente invocou: a)- a matéria de constante dos artigos I Iº a 30º; b) o efeito directo da directiva e a sua melhor interpretação jurídica cfr. artigos 31º a 80º; e c) desse efeito directo e dessa melhor interpretação decorre a necessidade da conversão dos contratos que foi peticionada nos autos; c) O sentido da sentença recorrida - que permitiu ao tribunal recorrido concluir pela inutilidade da lide - cinge-se tão só à verificação da legislação nacional e regional publicada em 2013 e 2014; d) A qual legislação nacional e regional não tem qualquer efeito retractivo, não tem qualquer aplicação retroactiva para o passado: e) Nem em nada transpôs a directiva e cumpriu os fins próprios do acordo-quadro em apreço entre a data limite da transposição obrigatória desse ato comunitário para o ordenamento nacional (10 de julho de 2001) e a data de entrada em vigor dos diplomas (25 de Junho de 2013 e 25 de Julho de 2014); f) Por assim ser é que o recorrente invocou o efeito directo da directiva, e aduziu a sua melhor interpretação jurídica, a qual no seu ver era conducente à conversão dos contratos, até corno forma de sancionar a não transposição da directiva nesse lapso de tempo e a inobservância dos efeitos do acordo quadro; g) A conversão dos contratos e dos contratos celebrados naquele lapso de tempo entre 2001 e 2013 -, foram, como vimos, expressamente peticionada na pi; h) Pelo que se não vislumbra como possa haver inutilidade da lide, muito em particular no que respeita a tais contratos, pois que relativamente a estes não sobreveio nenhum facto superveniente ou legislação que determine a inutilidade do peticionado pelo recorrente; i) Ao entender diversamente o tribunal recorrido, incorreu em erro de julgamento, tendo infringido o disposto nos artigos 277.º do CPC, ex vi do art. I.º do CPTA, e, bem assim, o normativo constante da directiva, e o disposto nos ares 53º e 18º, 47°/2 da CRP 78º do Estatuto Político Administrativo da RAM; j) Em face do que deve a sentença recorrida, por ilegal, ser revogada e substituída por que, reconhecendo a utilidade da presente lide, determine a sua normal tramitação processual.

Contra alegou a Ré, concluindo da seguinte forma: “I - Não tem razão o Recorrente quando alega para sustentar esta pretensão a não aplicação pela R. do...

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