Acórdão nº 13210/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Sindicato dos Professores da Madeira intentou contra a Região Autónoma da Madeira acção administrativa comum, tendo formulado as seguintes pretensões: a) ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor contratados sucessivamente durante mais de 3 anos consecutivos após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001) à conversão dos seus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com todas as legais consequências; b) ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor contratados pelo Réu, cujos contratos excederam as duas renovações após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001), à conversão dos seus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com todas as legais consequências.
Por sentença proferida em 10 de Novembro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformado com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “a) Os pedidos formulados pelo A. na sua petição inicial tem-se aqui por reproduzidos; b) Em sede de causa de pedir, o recorrente invocou: a)- a matéria de constante dos artigos I Iº a 30º; b) o efeito directo da directiva e a sua melhor interpretação jurídica cfr. artigos 31º a 80º; e c) desse efeito directo e dessa melhor interpretação decorre a necessidade da conversão dos contratos que foi peticionada nos autos; c) O sentido da sentença recorrida - que permitiu ao tribunal recorrido concluir pela inutilidade da lide - cinge-se tão só à verificação da legislação nacional e regional publicada em 2013 e 2014; d) A qual legislação nacional e regional não tem qualquer efeito retractivo, não tem qualquer aplicação retroactiva para o passado: e) Nem em nada transpôs a directiva e cumpriu os fins próprios do acordo-quadro em apreço entre a data limite da transposição obrigatória desse ato comunitário para o ordenamento nacional (10 de julho de 2001) e a data de entrada em vigor dos diplomas (25 de Junho de 2013 e 25 de Julho de 2014); f) Por assim ser é que o recorrente invocou o efeito directo da directiva, e aduziu a sua melhor interpretação jurídica, a qual no seu ver era conducente à conversão dos contratos, até corno forma de sancionar a não transposição da directiva nesse lapso de tempo e a inobservância dos efeitos do acordo quadro; g) A conversão dos contratos e dos contratos celebrados naquele lapso de tempo entre 2001 e 2013 -, foram, como vimos, expressamente peticionada na pi; h) Pelo que se não vislumbra como possa haver inutilidade da lide, muito em particular no que respeita a tais contratos, pois que relativamente a estes não sobreveio nenhum facto superveniente ou legislação que determine a inutilidade do peticionado pelo recorrente; i) Ao entender diversamente o tribunal recorrido, incorreu em erro de julgamento, tendo infringido o disposto nos artigos 277.º do CPC, ex vi do art. I.º do CPTA, e, bem assim, o normativo constante da directiva, e o disposto nos ares 53º e 18º, 47°/2 da CRP 78º do Estatuto Político Administrativo da RAM; j) Em face do que deve a sentença recorrida, por ilegal, ser revogada e substituída por que, reconhecendo a utilidade da presente lide, determine a sua normal tramitação processual.
Contra alegou a Ré, concluindo da seguinte forma: “I - Não tem razão o Recorrente quando alega para sustentar esta pretensão a não aplicação pela R. do...
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