Acórdão nº 05428/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.56 a 70 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2003 e no montante total de € 4.400,68.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.81 a 88 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A Inspecção Tributária dedica o ponto 2 e o ponto 3 de folhas sete do relatório final, à análise da audição prévia, contudo, não apresentam os mesmos, qualquer conexão com o pedido de fundamentação expressa dos impugnantes; 2-Num dos pontos, refere a venda dos imóveis por valores superiores aos contabilizados, não tendo o seu recebimento sido reflectido nas contas da sociedade, o que já tinha feito em sede de projecto, sendo este um dado da administração tributária e não do sujeito passivo; 3-No segundo ponto, alega a inspecção tributária que não incorre em qualquer ilegalidade, uma vez que os elementos de prova que constam no processo, foram fornecidos pela Instituição Bancária; 4-Invocando para tal, o seguinte: "Os Acórdãos enviados à Entidade Bancária, permitiram a esta, facultar aos serviços de Inspecção, todos os elementos bancários que originaram as respectivas correcções técnicas"; 5-Reiteram os impugnantes, que o único procedimento de derrogação do dever de sigilo bancário que conhecem, tem unicamente a ver com a acção inspectiva que decorreu para o exercício de 2001; 6-In casu, estamos a falar do procedimento inspectivo do exercício de 2003; 7-A autorização da derrogação do dever do sigilo bancário para o exercício de 2001 não abrange o exercício de 2003, desde logo porque não estava sequer iniciado; 8-E, nunca se constou, que a derrogação do sigilo bancário fosse um meio ao dispor da DGCI para preparar uma eventual, in casu, concreta, acção inspectiva- vide nesse sentido o Acórdão 1187/06 de 11/07/2006, do TCA Sul - e, não servindo para a preparar muito menos serve para proceder a correcções à matéria colectável; 9-As correcções efectuadas pela Inspecção Tributária, à custa dos elementos bancários obtidos, não podem ser consideradas para nenhum dos efeitos pretendidos; 10-Já que foi utilizada uma autorização de derrogação do dever de sigilo bancário que serviu os propósitos da acção inspectiva apenas do exercício de 2001, dado que outra não estava iniciada; 11-A Inspecção Tributária, definitivamente, não analisou nem tão pouco se pronuncia sobre estes argumentos apresentados pelos impugnantes, resultando que a audição prévia se traduziu apenas, no cumprimento de um aspecto meramente formal, encarado como um mero ritual desprovido de qualquer sentido útil; 12-Em sede de contestação, deliberadamente, é omitida qualquer referência à fundamentação dos impugnantes; 13-Designadamente, o facto, da autorização da derrogação do dever do sigilo bancário ter acontecido no decorrer da acção inspectiva apenas para o exercício de 2001 e o presente procedimento dizer respeito, ao exercício de 2003; 14-A Inspecção Tributária excede os seus poderes, doutra forma não teria na sua posse elementos de outros exercícios para além de 2001, daquele, uma vez que tão pouco havia procedimento inspectivo iniciado para o exercício de 2003; 15-Mais, depois de iniciar o procedimento inspectivo ao exercício de 2003, não inicia qualquer procedimento tendente à derrogação do dever do sigilo bancário desse mesmo exercício; 16-O entendimento da douta sentença, de que a A.T. se pronunciou expressamente quanto aos argumentos apresentados pelos impugnantes em sede de exercício do direito de audição prévia, é falso e de resto bem patente em todo o procedimento; 17-Reiteram os recorrentes, se a A.T. recolhe elementos bancários munida de autorização para o efeito no âmbito de procedimento iniciado para 2001, não havendo procedimento iniciado para 2003, não podem esses elementos servir às correcções levadas a efeito ao exercício de 2003; 18-O procedimento inspectivo constitui pressuposto para dar início a procedimento tendente à autorização de derrogação do sigilo bancário; 19-Com todo o respeito, a douta decisão do Tribunal a quo, fez desacertado entendimento, pois, recolhendo elementos para a acção que corria termos ao exercício de 2001, excedeu a IT, o que lhe fora autorizado e recolheu também elementos para correcções a exercícios seguintes, sem que para isso tivesse qualquer procedimento iniciado; 20-Quanto à ordem de serviço, desconhecem os impugnantes o documento, considerando que nunca foi notificado e a isso estava obrigada a inspecção tributária; 21-Mais não fosse com a notificação do projecto de relatório, o que também não aconteceu, desconhecendo também o órgão que a emitiu e se o mesmo é o competente para o efeito; 22-As dúvidas dos impugnantes, não se limitam à notificação para início do procedimento inspectivo; 23-E, não se limitando ao conhecimento do início do procedimento, mal se compreende a douta decisão, entendendo assim, que estava ao dispor dos impugnantes a faculdade de requererem que a A.T. lhes fornecesse a cópia da Ordem de Serviço …; 24-E que, não o tendo feito, e não se vislumbrando que tenham ficado afectados nos seus direitos, não se considera ter existido qualquer preterição de formalidade legal, improcedendo, também nesta parte, a presente impugnação; 25-Ora, não foi apenas o início do procedimento que não foi informado ao contribuinte; 26-O contribuinte continua sem saber se o órgão que determinou o procedimento é ou não competente, sendo que o conhecimento da competência precede o conhecimento de qualquer outra questão; 27-Igualmente com todo o respeito, andou mal a douta decisão, uma vez que mais do que o conhecimento do início do procedimento, está o conhecimento sobre a competência do órgão que determina o procedimento, designadamente se tem ou não competência para a prática do acto; 28-Sobre a falta de fundamentação para a prática do acto, invocada pelos impugnantes, consubstancia-se a mesma, no facto, de até hoje, os impugnantes desconhecerem, como acedeu a lnspecção Tributária a elementos pessoais, protegidos pelo segredo bancário; 29-Na medida em que a autorização da derrogação do dever de sigilo bancário para o exercício de 2001, abrangia apenas o procedimento que corria para o exercício de 2001, dado não haver outro; 30-Donde, a invocação e utilização de informação bancária que foi obtida de forma ilegal, ou seja, em momento em que a administração fiscal não podia executar o acto, não pode ser considerada para nenhum dos efeitos, muito menos para fundamentar a correcção à matéria colectável ao exercício de 2003; 31-Justamente, porque é utilizada uma autorização de derrogação do dever do sigilo bancário anterior ao início do procedimento inspectivo a esse exercício de 2003; 32-Nesse sentido, a informação da Divisão de Justiça Tributária, para a qual remete a ERFP, artigo 25.º., “A inspecção foi iniciada posteriormente ao pedido de derrogação de sigilo bancário, uma vez que foi este que originou a inspecção (...).”; 33-Ora, confirmando a A.T., expressamente, o que tem vindo de ser alegado pelos impugnantes, fica claro, de que andou a Inspecção Tributária à revelia da doutrina emanada pelo douto Acórdão 1187/06 de 11/07/2006, do TCA Sul, tendo até à presente data sido omitida qualquer pronuncia nesse sentido; 34-Não andou bem a douta decisão, no entendimento, de que, o relatório final da acção inspectiva é claro quanto à forma como foram obtidos os elementos bancários, ao relacionar essa obtenção com os acórdãos proferidos pelos TCA Sul e pelo Tribunal Constitucional"; 35-E que, não resulta dos autos que aquela derrogação do sigilo bancário fosse limitada a documentação referente ao ano de 2001; 36-Pois de facto, não consta que derrogação fosse limitada a documentação de 2001, o que na perspectiva do recorrente nem seria necessário, já que o único procedimento iniciado respeitava apenas ao exercício de 2001; 37-E, havendo procedimento iniciado apenas o exercício de 2001, é incontornável que não pode haver derrogação do dever de sigilo bancário, sem que houvesse procedimento inspectivo iniciado em momento anterior para o exercício de 2003; 38-Também nesta sede não andou bem a douta decisão do Tribunal a quo, impondo-se por isso a sua revogação; 39-Termos em que nos melhores de direito, devem as presentes alegações ser aceites por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, por provado, decidindo a douta decisão do Tribunal ad quem, pela revogação da decisão proferida em 1.ª instância, não só por omissão de pronúncia e deficiente interpretação dos factos, substituindo-a por outra que anule todo o procedimento inspectivo levado a efeito e consequentemente a liquidação dele resultante, dada a motivação aduzida.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cfr.fls.104 a 107 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.110 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.58 a 61 dos...

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