Acórdão nº 08869/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “D... – Espectáculos Unipessoal, Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 88/98, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais IVA 2007.

Nas alegações de recurso de fls. 121/127, a recorrente formula as conclusões seguintes: i) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Unidade Orgânica 2) que decidiu pela procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos de liquidação de IVA, e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da instância.

ii) O Tribunal "a quo" fez um juízo desacertado sobre a argumentação e imputação dos vícios legais que a Recorrente assacou aos actos de liquidação de IVA, quando decidiu pela procedência da excepção dilatória invocada pelo ERFP, sem conhecer e decidir sobre os demais vícios invocados.

iii) O Tribunal de 1a. Instância não podia ter deixado de conhecer e de se pronunciar sobre os outros vícios alegados na impugnação judicial, designadamente, o vício de forma por falta de fundamentação e o erro nos pressupostos de facto.

iv) Os artigos 86.º n.º 5 da LGT e 177.º, n.º l do CPPT exigem a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria colectável como condição da impugnabilidade judicial de actos tributários com base naqueles erros, quando esse é o único vício assacado ao acto tributário.

  1. A revisão administrativa só funciona como uma "impugnação pré-contentiosa", que condiciona o acesso aos tribunais e cuja justificação se encontra nos próprios critérios em que assenta a determinação da matéria colectável através de métodos indirectos, quando na impugnação judicial não são assacados outros vícios legais ao acto tributário impugnado.

    vi) Se o "erro na quantificação da matéria colectável” e o "erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos", não são os únicos vícios legais invocados, então nada impede, e não está vedado que o Tribunal conheça da invalidade fundada em ilegalidades de espécie diferente.

    vii) Da leitura da petição de impugnação judicial resulta que a Recorrente impugnou judicialmente as liquidações do IVA e respectivos juros, imputando-lhes claramente outros vícios/ilegalidades, nomeadamente o vício de forma por falta de fundamentação e o vício de inexistência de acto tributário assente em erro nos pressupostos de facto.

    viii) O douto Tribunal "a quo" não podia ter considerado que as liquidações de IVA eram inimpugnáveis por falta de um pressuposto processual, já que, nenhuma decisão administrativa prévia - revisão da matéria colectável, se...

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