Acórdão nº 06842/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório C..., inconformada com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de imposto de selo, relativa a prédio urbano, no valor de 7.728,00€, dela veio interpor o presente recurso.

Tendo alegado, aí formulou as seguintes conclusões: «A.

A douta decisão do Tribunal de 1ª Instância, de que ora se recorre, considerou julgar improcedente a Impugnação Judicial deduzida pela Recorrente, decisão que mantém a tributação em sede de IS, relativamente a um acto revogado e por isso inexistente.

B.

A recorrente discorda profundamente do Tribunal a quo quanto à forma como procedeu à apreciação da matéria de facto bem como da forma como subsumiu o direito aos mesmos factos.

C.

Aos factos dados por provados assim não deverão ser entendidos, porquanto houve por parte do tribunal a quo incorrecto julgamento da matéria de facto, enfermando assim a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova.

D.

Impondo a prova produzida decisão diversa da recorrida, conforme de seguida se justifica E.

A sentença em análise começa por dar por provado e como reproduzido o conteúdo de fls 4, 5, 24, 25, 29, 14, 21, 34 e fls 3 do apenso.

F.

Tal como refere a decisão recorrida, a Recorrente pôs em causa e contestou a legalidade do Imposto de Selo no montante de 7.531,00€ derivado de uma escritura de usucapião que foi revogada.

G.

Tratou-se de uma realidade que não ocorreu, referindo a recorrente que não recebeu o referido prédio através de escritura de usucapião, mas sim através de escritura de partilha.

H.

Entendeu o meritíssimo juiz que na escritura de usucapião foi mencionado que o prédio tem a área de 953 m2, quando na verba n°3 que foi adjudicada á recorrente na escritura de partilha tem a superfície coberta de 139,20 m2 e logradouro com a área de 813,80 m2.

I.

Facto que derivou de uma análise que fez o meritíssimo Juiz erradamente dos documentos dados como provados, uma vez que se trata exactamente da mesma, realidade, ou seja, o terreno (prédio) é exactamente o mesmo.

J.

A soma da área da superfície coberta coma área da superfície descoberta (logradouro), (139,20 m2 + 813,80 m2), dá exactamente a área de 953 m2 que não é mais nem menos que a área constante na escritura de usucapião.

L.

Foi revogada a escritura de usucapião, por não ser este o tipo de escritura a celebrar para a realidade dos factos que tinham ocorrido.

M.

Aquando da revogação em (20/12/2006) foi logo de seguida em (28/12/2006) celebrada a escritura correcta à realidade dos factos, a escritura de partilha.

N.

Foi incluído uma casa que se destina a arrecadação (art°14269) em nome da herança, que se encontra implantada no referido terreno (art°15671) que na altura foi objecto erradamente de escritura de usucapião.

O.

Pela junção foi atribuído o art°16230, conforme consta do n°7, alínea a) da fundamentação de facto e dada como facto provado pelo meritíssimo juiz que proferiu a decisão recorrida.

P.

Na origem na celebração da escritura de usucapião esteve a doc. Mod. 129, a qual consta da mesma Fundamentação de Facto com o n°1, e dada como provada pelo mesmo tribunal.

Q.

Foi a alteração de titular pedida conforme consta da mesma Fundamentação de Facto no seu n° 8 e também dado como Facto Provado pelo Tribunal recorrido.

R.

Trata-se pois da mesma realidade.

S.

Na mesma sentença o meritíssimo Juiz não andou bem, uma vez que pela leitura feita à escritura de revogação, o mesmo não interpretou de forma certa o teor da referida escritura, isto porque refere o meritíssimo Juiz na decisão recorrida que, "... Pelo Contrário, as testemunhas continuam a confirmar o teor das declarações prestadas na escritura anterior, ou seja … " T.

O que refere a referida escritura é o seguinte: -------------- Os ora e então segundos outorgantes que confirmaram as declarações prestadas pela primeira outorgante por corresponderem à verdade. ----------------- U.

O que se diz na escritura de revogação relativamente às testemunhas é que as mesmas confirmaram as declarações prestadas pela primeira outorgante por corresponderem à verdade, MAS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA PRIMEIRA NA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO, e não na escritura revogação.

V.

Também quanto a esta parte da decisão o meritíssimo Juiz fez uma interpretação errada destes factos e que reproduziu para a decisão que agora se recorre.

X.

Afirma o Tribunal a quo, que estavam e estão preenchidos os requisitos para tributação em sede de IS, por força da alínea r) do art°5°, em articulação com o art.°2° n°3 alínea a) ambos do CIS.

Z.

Assim seria, caso a escritura de justificação não tivesse sido revogada, AA.

Uma vez revogada a mesma é inválida.

AB.

Mais refere recorrida que a revogação da escritura não tem os efeitos pretendidos pela recorrente, alegando para o efeito o meritíssimo Juiz, que, por um lado, as razões por si invocadas na douta sentença recorrida, razões essas, que como se deixou mostrado, careceram de erro por parte do meritíssimo Juiz na sua interpretação, por outro lado, refere a douta sentença recorrida que a escritura de revogação também não tem os efeitos pretendidos pela recorrente por força do que estatuem os n.°s 2 e 3 do Art.°33 do CIS.

AC.

Como refere o próprio art.°33 no seu n° 2 do mesmo diploma legal, " desde que exista acto ou contracto susceptível de operar transmissão, o chefe de finanças só pode abster-se de promover, a respectiva liquidação com os fundamentos na INVALIDADE ou INEFICÁCIA JULGADA PELOS TRIBUNAIS COMPETENTES, sem prejuízo do disposto no artº38 da LGT.

AD.

Quanto à parte que refere «sem prejuízo do disposto no artº38º da LGT», esta está completamente fora de questão em ser aplicada uma vez que o referido art°38° é para aplicação apenas ás situações em que se tenham produzidos os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

AE.

Na sequência do teor do art°33 n°2, é claro pela leitura do mesmo, que tratando de um acto inválido, o mesmo não é susceptível da respectiva liquidação do IS.

AF.

Também acresce o facto e cuja prova se mostra junta com a Impugnação Judicial, QUE JÁ SE ENCONTRA EFECTUADO O PAGAMENTO DO IMT RELATIVAMENTE Á ESCRITURA DE PARTILHA QUE FOI FEITA EM SUBSTITUIÇÃO DA REFERIDA ESCRITURA JUSTIFICAÇÃO.

AG.

Assim a Recorrente, seria tributada, duas vezes, pelo mesmo acto.

AH.

Tal acto nenhum efeito produziu, tanto mais, que uma vez revogada a escritura de justificação, todos os registos quer matriciais, quer prediais, se mostram efectuados com base em PARTILHA DA HERANÇA, AI.

Os quais só se puderam operar, uma vez que se encontrava liquidado o IMT devido pela aquisição do referido prédio.

PEDIDO: Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, julgando procedente a Invalidade do acto da escritura de Justificação na sequência da celebração da escritura de Revogação da mesma, e em consequência ser anulada a liquidação do Imposto de Selo no montante de 7.531,00 €, com base na incidência dos factos tributários que estão na sua origem».

Admitido o recurso jurisdicional e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso, temos por seguro que o seu objecto está circunscrito à questão de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto de cuja correcção resulta, no entender da recorrente, necessariamente a sua revogação na medida em que, sido realizada revogação da escritura de justificação deixou de haver fundamento para a exigência de imposto de selo, devendo, em conformidade, ser anulada a mesma liquidação.

III - Fundamentação de Facto Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos: 1.

Em 29-8-2003 a impugnante apresentou no SF de ... a declaração modelo 129 declarando a inscrição de um lote de terreno para construção, com o fim de proceder a escritura de justificação notarial (fls. 4 e 5 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  1. Em 16-6-2005 a impugnante outorgou escritura de justificação notarial nos termos que constam de fls. 24 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  2. Designadamente declarou a impugnante, e os segundos outorgantes...

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