Acórdão nº 08955/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório A C..., SGPS, e a Fazenda Pública, inconformadas com sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por aquela primeira deduzida contra o acto de liquidação adicional do IRC, relativa ao exercício fiscal de 1996, incluindo a derrama e os juros compensatórios-, vêm dela, na parte em que para cada um deles a mesma foi desfavorável, interpor recurso jurisdicional para este Tribunal.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas, respectivamente, nos seguintes quadros conclusivos: Quanto ao recurso da Impugnante (renumeradas a partir da conclusão 86ª, inclusive, por manifesto lapso na repetição da conclusão 85ª): «1.ª - O recurso em apreço é interposto da douta sentença que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida nos autos contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1996.

  1. - Com efeito, o Tribunal recorrido: a). decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto às correcções indicadas a fls. 7/8 da sentença (nºs 18 e 19 do probatório) em virtude de a Administração Tributária (AT) as ter revogado, já em sede de impugnação; b).julgou procedente a impugnação quanto às correcções referentes a: 1). Provisão para créditos de clientes em mora, no valor de Esc. 3.897.601$40; 2). Provisão para créditos de cobrança duvidosa, no valor de Esc. 40.223.085$00; 3). Não consideração como custo do exercício do montante das despesas com reembolso dos encargos relativos à utilização de viaturas ao serviço da sociedade G..., S.A., no valor de Esc. 2.118.801$00.

  2. - Em consequência, constituem objecto do presente recurso as correcções efectuadas pela AT, mantidas na decisão recorrida, seguidamente indicadas: a). Percentagem de 20%, a acrescer, referente a despesas de portagens e estacionamento de viaturas ligeiras de passageiros, no valor de Esc. 1.171.774$00; b). ajustamento, para efeitos do apuramento do lucro tributável consolidado, do aumento das amortizações do exercício decorrentes da reavaliação do activo imobilizado, no valor de Esc. 5.808.045.844$00.

  3. - A douta decisão sob recurso considerou que as despesas indicadas na al. a) da conclusão anterior foram realizadas no âmbito da actividade da empresa (ponto 24 do probatório, a fls. 9).

  4. - Mas acolhe integralmente a tese da AT, segundo a qual não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável, 20% dessas despesas por entender que os encargos com portagens e estacionamentos são, nos termos do disposto no art.41º,n.º4 do CIRC (na redacção em vigor à data dos factos), assimiláveis a "encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros".

  5. - Concluiu o Tribunal recorrido que a expressão "designadamente" constante daquela norma permite incluir na respectiva previsão - a par de encargos com reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível - as despesas com portagens e estacionamento.

  6. - A Recorrente discorda, em absoluto, daquele entendimento porque as referidas despesas estão objectivamente relacionadas com a actividade da empresa, conforme, aliás, se reconhece no probatório.

  7. - Acresce que a natureza dessas despesas não é, em caso algum, assimilável aos encargos elencados no n.º4 do art.41º do CIRC, na redacção ao tempo em vigor, nem a expressão "designadamente" constante da norma em referência, permite alargar o respectivo âmbito às despesas controvertidas.

  8. - Aquela expressão há-de permitir apenas a consideração de encargos de natureza semelhante aos ali indicados: por exemplo, "peças", "acessórios", etc., adquiridos para reparação ou manutenção da viatura.

  9. - A previsão constante do nº4 do art.41º do CIRC compreende apenas encargos directa e subjectivamente relacionados com as viaturas ligeiras de passageiros.

  10. - Diversamente, as despesas com portagens e estacionamentos constituem encargos inerentes à actividade empresarial, sendo, para esse efeito, indiferente a qualificação da viatura utilizada (moto, motociclo, viatura ligeira de passageiros, mista, etc.).

  11. - A interpretação feita pela AT, mantida pelo Tribunal recorrido, conduziria ao absurdo de se aceitar, sem qualquer limitação de 20%, tais encargos, sempre que os mesmos fossem realizados por intermédio de qualquer outro meio de locomoção terrestre, nomeadamente, moto, motociclo ou viatura mista.

  12. - As despesas em apreço, referentes a portagens e estacionamentos, podem, pois, ser integralmente deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável, sem o invocado limite de 20%, pois inexiste nelas qualquer nexo de ligação à viatura utilizada.

  13. - Em consequência, é ilegal a correcção operada pela AT, mantida na douta decisão sob recurso, por violação a contrario do disposto no art.41º, n.º4 do CIRC.

  14. - Quanto à correcção indicada na al. b) da conclusão 3.ª, o Tribunal recorrido considerou dever manter-se o acréscimo de 40% do aumento de reintegrações resultante da reavaliação efectuada em 1996.

  15. - Se bem entendemos, a decisão em apreço baseia-se na inexistência de diferenças entre o regime consagrado no DL 414/87, de 31 de Dezembro e o previsto no art 16.º do DL 442-B/88, de 30/11, por um lado, e o que resulta dos arts.59.º e ss. do CIRC, por outro lado (a fls. 21) pois, como refere expressamente, existe uma "... obrigação de continuidade relacionada com o regime de reintegrações e amortizações" (a fls.21).

  16. - Indica o Tribunal recorrido (a fls. 21/22) que no Decreto-Lei 414/87 os grupos de sociedades constituídos por domínio total devem ser tratados como uma unidade económica para efeitos de tributação nos impostos sobre o rendimento, o que não se alterou com o disposto no art.º16º do Decreto-Lei n.º442-8/88 pois, como refere: "O próprio art.16º do Decreto-Lei n.º442-B/88, de 30/11 vem consagrar, para efeitos de IRC, a continuação da validade da autorização concedida na vigência dos Códigos da Contribuição Industrial, Imposto Complementar, do Imposto de Capitais e do Imposto de Mais-valias".

  17. - A douta sentença reproduz, no essencial, o Relatório emitido pelos Serviços de Inspecção Tributária, daí resultando que, independentemente das operações subjacentes serem determinantes de solução oposta, o Tribunal a quo mantenha esta correcção.

  18. - Considerando que se mantinha "... a filosofia anterior" e dado que "... nenhuma das empresas do grupo foi tributada pelos 40% de reavaliação..." o Tribunal a quo considerou que "... a impugnante deveria ter acrescido na linha 20 do Q. 17 da Declaração Mod. 22, os 40% do aumento de reintegrações resultante da reavaliação efectuada em 1996".

  19. - Importa recordar os factos relevantes: a). A ora Recorrente, anteriormente denominada "C..., SA", foi objecto de privatização; b). Na Lei Quadro das Privatizações (n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º11/90, de 5 de Abril) estabelecia-se que o processo de reprivatização de bens nacionalizados "será sempre precedido de uma avaliação" (sublinhado nosso); c). Para sustentar os valores de avaliação, foi requerida ao Ministro das Finanças, em 27.09.1996, a faculdade de reavaliar o imobilizado corpóreo utilizado na actividade operacional da mesma, ao abrigo do disposto nos Decretos-Lei nºs 22/92, de 14/02 e 264/92, de 24/11; d). Em conformidade com o respectivo despacho ministerial, a Recorrente efectuou, nos seus registos contabilísticos, a reavaliação autorizada, que resultou num acréscimo dos activos imobilizados corpóreos líquidos, sendo criada a respectiva reserva de reavaliação sem qualquer reflexo nos resultados relativos ao exercício de 1996; e). Em 31.12.1996, e na sequência de um processo de reorganização aprovado em assembleia-geral pelos accionistas, na qual participava o Estado Português enquanto accionista maioritário, a ora Recorrente foi transformada em sociedade gestora de participações sociais (SGPS), isto é, holding pura; f). Em virtude dessa transformação, a Recorrente foi obrigada a alienar à sociedade "C..., SA", nessa data de 31.12.1996, todos os seus activos fixos já reavaliados; g). A "C..., SA" registou o imobilizado corpóreo, assim adquirido, pelo valor líquido contabilístico dos bens que esteve na base da aquisição; h). A reavaliação operada foi realizada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º22/92, de 14/02, o qual impedia que fossem fiscalmente dedutíveis como custo do exercício 40% do acréscimo das reintegrações anuais que resultassem das reavaliações efectuadas; i). A transformação da impugnante em SGPS implicou, conforme referido, que os bens reavaliados fossem transmitidos à C..., S.A., sociedade integrada no grupo e, por isso, sujeita, tal como a Recorrente ao regime de tributação pelo lucro consolidado.

  20. - A decisão sob recurso não ponderou a alteração das circunstâncias ocorridas no âmbito da sociedade impugnante: que, por força da sua transformação em SGPS, os activos reavaliados deixaram de integrar o seu património, sendo, por isso, absolutamente inviável contabilizar as respectivas amortizações.

  21. - De igual modo não ponderou que tais activos também não podiam ser objecto do acréscimo de 40% na sociedade para a qual foram transmitidos - a C..., S.A. - porque esta os adquirira em estado de uso e, por essa razão, nesta empresa nunca poderiam ser bens reavaliados.

  22. - O regime de tributação pelo lucro consolidado previsto no CIRC não impõe a manutenção do estatuto fiscal dos bens, diversamente do que parece entender-se na douta decisão em apreço.

  23. - Resultou demonstrada nos autos a legalidade do procedimento adoptado pela empresa no que se refere à correcção ora em apreço.

  24. - Com efeito, o depoimento da 1ª testemunha inquirida na audiência de 02.04.2008 (cassete nº1, lado A, 0001 a 0512), que era consultor e auditor de gestão ao tempo dos factos sub judice - sendo, além do mais, profissional sem qualquer dependência funcional relativamente à Recorrente - não consente dúvidas sobre a correcta actuação da Impugnante, ora Recorrente.

  25. - Como referiu, quer a C...

    holding, quer a C...

    Indústria...

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