Acórdão nº 709/12.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.108 a 121 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pela entidade recorrida, Embaixada ..., visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de ..., contra a entidade recorrida, sendo instaurada para a cobrança de dívidas de I.M.I., relativas ao ano de 2010 e no montante de € 4.702,89.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.136 a 146 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, apenas tomou posição quanto à matéria de excepção suscitada pela Fazenda Pública, ou seja, por entender que o alegado não reconhecimento da isenção questionada ser causa de ilegalidade concreta e não abstracta da liquidação da dívida e só a última ser admitida como fundamento de oposição a execução, mas já não quanto à matéria constante de informações oficiais e que está na génese da não aceitação da isenção para efeitos de IMI dos imóveis supra identificados; 2-Pois na informação Iavrada pela Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, a fls. 41 a 44 dos autos, vai dito que “cabe então averiguar se as fracções do prédio urbano em questão podem ser consideradas “Iocais da missão” do Estado acreditante para efeitos do mesmo diploma. A Convenção de Viena adopta o critério da funcionalidade na definição de “locais de missão”, considerando-os no art°1° al.i) como os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o proprietário, utilizados para a finalidade da missão, inclusive a residência do chefe de missão. Também nenhuma disposição nos permite concluir que a residência do pessoal da missão seja utilizada para as finalidades tal como são definidas no art°3 da Convenção. Ora, as finalidades do pessoal adstrito a funções de carácter administrativo não se ajustam ao conjunto das que se encontram enunciadas no art°.3. Nessa medida não beneficiam da isenção outorgada pela Convenção.”; 3-Ora, resulta claro e cristalino que o respeitoso Tribunal “a quo”, não tomou posição sobre tal argumentação, resultando em nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca para todos os legais efeitos; 4-E ainda por erro do julgamento porquanto, a oposição é uma contra-acção e àquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente; 5-Importa dizer, a este propósito, que o documento e a declaração que incorpora consubstanciam realidades distintas, pois um documento é uma coisa e a decIaração nele contida é outra sendo o primeiro um papel onde se exaram certos dizeres e o segundo a declaração é um acto; 6-Sendo que, não basta que o documento tenha sido exarado com a observância das formalidades legais e dentro da competência das autoridades púbIicas, mas também que tenha sido exarado por quem tenha competência em razão do lugar e da matéria; 7-Neste pendor o exarado nos anteditos documentos, máxime “pelo que deverá ser concedida isenção à Embaixada do ... em ... respeitante aos imóveis de que a ... é proprietária sitos (...)“, (que não transcrevemos individualmente as moradas, por consubstanciar exercício enfadonho), não pode ser considerado, por extravasar o seu círculo de competências, pois que quem tem competência para decidir sobre a isenção de IMI é o Ministério das Finanças, e neste caso concreto, a AT; 8-Acresce que, por um lado, a decIaração nada prova quanto ao destino dado aos imóveis e por outro não é o órgão competente para reconhecer a isenção, pelo que, nos termos do artigo 363° n°2 do Código Civil, “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades Iegais pelas autoridades públicas nos Iimites da sua competência, ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuIdo (...).” E ainda o artigo 269°, n°1 do Código Civil “o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão do matéria e do Iugar, e não estiver Iegalmente impedido de o Iavrar.”, não tendo competência material, não tem relevância probatória, pelo menos não pode ser considerado documento autêntico; 9-A este respeito veja-se o que diz J. M. Gonçalves Sampaio, in A Prova Por Documentos Particulares, em que cita VAZ SERRA, “Provas”, BMJ, n° 111, n° 62, era um documento autêntico nos termos do artigo 363° n° 2 o atestado de residência ou de pobreza passado por uma Junta de Freguesia mas já o não era o atestado em que a Junta declarasse que tinha pago certa dívida por não ter sido exarado dentro do círculo de actividade; 10-Assim, parece-nos que de forma cabal não faz a oponente quaisquer alegações de factos que logrem provar o direito que se arroga; 11-Na verdade, a AT não aceita que os imóveis que estão subjacentes à liquidação de IMI em causa estejam, efectivamente, isentos, por não preencherem todos os legais pressupostos, recaindo sobre a oponente a prova de que tais legais pressupostos preenchidos se encontram; 12-É mister referir que a AT não aquiesceu ao pretendido, pela oponente, pelo facto das fracções em causa, que subjazem à liquidação de IMI, não prosseguirem as finalidades da missão, tal como definidas no art° 3° da Convenção, e por consequência não são locais da missão; 13-Pelo que, sendo a oposição uma contra-acção e aquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo, pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente, porquanto não o fazendo a sua pretensão deveria naufragar in totum; 14-Assim, ao decidir como decidiu, o respeitoso Tribunal “a quo”, não considerou as regras do ónus da prova, incorrendo em intolerável inversão das mesmas; 15-Outrossim, decidindo como decidiu o Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais supra vazadas; 16-Por conseguinte salvo o devido respeito que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito, nos termos supra explanados; 17-TERMOS EM QUE, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.

XA entidade recorrida estruturou contra-alegações (cfr.fls.150 a 166 dos autos), as quais remata com o seguinte quadro Conclusivo: 1-A sentença sob recurso não merece qualquer censura; 2-A recorrente fundamenta o seu recurso na nulidade da sentença por omissão de pronúncia e no erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos. Não Ihe assiste razão; 3-Ao contrário do que a Fazenda Pública alega, não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A recorrente, em parte alguma da sua contestação alegou a matéria de facto e de direito que agora pretende tivesse sido decidida. O Tribunal a quo não tinha que “tomar posição” sobre matéria constante de informações oficiais elaboradas pela Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários quando esta matéria não foi alegada na contestação, nem directa, nem indirectamente. A omissão de pronúncia constitui causa de nulidade de sentença nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT, e ocorre somente quando a sentença deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes. O que não sucedeu no caso em apreço; 4-Sob a epígrafe de erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos, pretende a recorrente, na verdade, impugnar a matéria de facto, num recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo que se cinge, exclusivamente, a matéria de direito. Na realidade, a recorrente não alega um erro na aplicação do direito aos factos, mas sim um erro de julgamento da matéria de facto; 5-Mesmo quanto a este último, também não Ihe assiste razão, pois o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento; 6-Primeiro: o Tribunal a quo não violou as regras relativas ao ónus da prova. A recorrida alegou, em oposição a execução, que os imóveis objecto de tributação em sede de IMI estavam afectos a missão diplomática, o que, sendo um facto público e notório, foi ademais confirmado pelas Declarações emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Tanto os factos alegados pela recorrida como os documentos por esta juntos não foram objecto de impugnação pela recorrente, que os aceitou; 7-Segundo: as declarações juntas a fls. 76 a 89 não foram exaradas por entidade incompetente. A isenção que o artigo 32.° da Convenço de Viena sobre Relações Diplomáticas encerra é uma norma de Direito Internacional Público (que rege as relações entre os Estados). O Direito Fiscal rege as relações jurídicas tributárias. Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (e não ao Ministério das Finanças) representar o Estado Português nas relações com outros...

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