Acórdão nº 568/16.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 210/226, que julgou procedente a reclamação deduzida por “R... – Exploração de Máquinas de Diversão e recreativas, Lda.” contra o despacho, proferido em 16.03.2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças do ..., que indeferiu o pedido formulado no sentido de dar sem efeito a penhora referida em 7), do probatório.

Nas alegações de recurso de fls. 232/248, a recorrente apresenta as conclusões seguintes: A) Não se conforma a Representação da Fazenda pública com a, aliás, douta Sentença emitida nos presentes Autos, a qual decidiu pela procedência da Reclamação apresentada, e consequente anulação do ato praticado em 17.03.2016, pelo Chefe do Serviço de Finanças, o qual se consubstancia em Despacho (emitido no seguimento de Requerimento apresentado no seguimento de penhora de estabelecimento comercial pela executada), com o seguinte conteúdo: "As reclamações apresentadas nos termos do art.º 276.º do CPPT têm a ver com a penhora e venda de viaturas, que não suspendem os autos. Quanto às impugnações pendentes os processos que lhe estão subjacentes também não se encontram garantidos. Atendendo ao valor actual em dívida de 470.268,90, e para salvaguarda da cobrança da dívida executiva a penhora deverá prosseguir."; B) De referir, desde logo, constar na fundamentação da Sentença Parecer elaborado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no sentido de procedência da Reclamação. Tal Parecer não foi notificado às partes, tendo a Fazenda apenas sido notificada de um outro Parecer, emitido por diferente magistrado do Ministério Público, no qual consta: "Concordando-se com a fundamentada posição da sra. RFP em resposta, e em ambos os níveis (A) e (B), deverá ser desatendida a pretensão da reclamante, assim improcedendo o pedido da presente reclamação"; C) Ainda que dispondo o n.º 2 do art.º 122.º do CPPT que "se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública", tal não poderá também deixar de ocorrer quando emitido e notificado um primeiro Parecer em sentido favorável à Fazenda, venha depois a ser emitido um outro, em sentido totalmente inverso. "A omissão de audição das partes, quando é obrigatória, constitui nulidade processual, enquadrável no art.º 201.º, n.º 1, do CPC, com o regime de arguição previsto no art.º 205.º do mesmo Código", como refere Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado - vol. II, 6.- Edição 2011, Áreas Editora, pág. 301 (atuais art.s 195.º e 199.º do CPC) e ficou decidido por Acórdão do TCA Norte, de 13.03.2014, proc.s 00429/11.9BEPNF que "A falta de notificação do recorrente para se pronunciar sobre questão nova, suscitada pelo MP em parecer emitido imediatamente antes de ser proferida a sentença, configura nulidade secundária a arguir em recurso jurisdicional a interpor desta sentença." - entende-se que o mesmo regime terá de ser aplicado in casu, sob pena de violação do princípio do contraditório; D) Não se concorda com o Tribunal recorrido quando refere que o "o ato que satisfaz a pretensão da reclamante, segundo a Representante da Fazenda Pública, surge na sequência do requerimento expresso em 12) da fundamentação de facto.", mediante o qual a reclamante solicitou a suspensão de todos os processos de execução, o que foi deferido pelo órgão de execução fiscal, mas que "o cerne do presente litígio assenta todavia, na apreciação do despacho de 17 de março de 2016" e o assim mencionado permite desde logo ao Tribunal "declarar improcedente a invocada exceção"; E) Isto porque, no requerimento constante do ponto 12 da matéria de facto, datado de 04.04.2016 - e nesta medida posterior ao Despacho reclamado - vem a R... solicitar a suspensão de todos os processos de execução fiscal contra si instaurados e a dispensa de entrega de garantia, pois todo o património da empresa foi penhorado em 09.03.2016, o que foi concedido pela Exma. Sra. Diretora de Finanças de Setúbal, em 21.04.2016, pelo que, a fixação de tal factualidade, deveria necessariamente ter conduzido à decisão por inutilidade superveniente da lide, por ter sido já determinada a requerida suspensão dos Autos, atendendo ao facto de esta decisão ser posterior à data do despacho reclamado; F) O que a Reclamante, aliás, veio a solicitar no processo de Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal com o n.º …/16.1 BEALM, através de requerimento de 08.07.2016, assim como no processo de Reclamação n.º …/15.0 BEALM, com requerimento de 30.06.2016 - em ambos, como se conclui da, aliás Douta Sentença, o Despacho a ordenar a suspensão é de data posterior àquela em que foram praticados os atos Reclamados e ali como aqui, são iguais as razões para que seja decretada a inutilidade superveniente da lide, por entender a Reclamante estar já satisfeita a sua pretensão; G) Também não se concorda com a decisão de que o despacho proferido padece de violação de lei por não ter considerado o efeito suspensivo, nos termos do art.º 278.º n.º 3, pois no seguimento do Aresto do STA, de 05.08.2015, proc.º 0990/15, ao qual o Tribunal "a quo" recorre, o que está dito é que "l - Decorre da nova redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº l do arte 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.", mas "- Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata”; H) E no caso em análise não praticou o Órgão de Execução Fiscal qualquer ato de execução da decisão Reclamada, pois transpondo o Acórdão em que o Tribunal "a quo" se fundamenta para os presentes Autos, há que afirmar que a decisão reclamada que o Tribunal entende levar à suspensão dos autos é aquela que deu origem ao processo de Reclamação de Atos ao qual foi...

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