Acórdão nº 09664/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada, vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A... contra a execução fiscal nº ... e apensos, instaurada pelo serviço de Finanças de ... contra S..., Lda, e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas de IRS e de IVA dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, no montante global de €8.153,36.

Conclui a Recorrente as suas alegações nos seguintes termos: I.

Contrariamente ao estabelecido na douta sentença a quo, a Fazenda Pública considera, em consonância com o douto parecer do Ministério Público lavrado nos presentes autos, que o órgão de execução fiscal fez prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária fiscal, vertidos no quadro legal aplicável, nomeadamente nos artigos 153°, n°2 b) do CPPT, e 23, nº2 da LGT.

II.

E no que tange ao pressuposto da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis por parte da sociedade devedora originária, resulta da tramitação dos autos de execução fiscal que em 06/08/2010 foi emitido um mandado de penhora, na sequência do qual, foram realizadas diligências para efeitos de detecção de bens penhoráveis que se encontrassem na titularidade da sociedade devedora originária, o que se materializou, como dali se retira, na tentativa de detecção de contas bancárias, o que se revelou infrutífero, atentas as respostas negativas das instituições bancárias que ali também se mostram juntas.

III.

Resulta assim dos autos que foram efectuadas diligências para efeitos de detecção de bens penhoráveis e que por via destas diligências se logrou demonstrar a inexistência de património societário para efeitos de pagamento das dívidas em cobrança coerciva.

IV.

Facto que também resulta da informação prestada pelo Órgão de Execução Fiscal, em cumprimento do disposto no art°208° n°1 do CPPT, com vista a instruir a presente oposição, quando ali se refere expressamente que os bens pertença da sociedade devedora eram insuficientes para satisfação das dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos em causa.

V.

Fica assim demonstrado nos presentes autos que o juízo de fundada insuficiência ou inexistência de património societário decorre do mandado de penhora e diligências de penhora efectuadas ao abrigo do processo executivo, donde resulta a inexistência de bens susceptíveis de penhora na titularidade do devedor originário, para satisfação da quantia aqui exigida.

VI.

Neste cenário, a Fazenda Pública entende, salvo melhor opinião, que os elementos levados ao probatório não afiançam que o douto Tribunal a quo tenha decidido como decidiu, motivo pelo qual a douta sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova constante dos autos.

VII.

A douta sentença recorrida, ao efectuar uma incorrecta valoração dos factos, violou os normativos supra identificados, motivo pelo qual deve a mesma ser revogada, conferindo-se assim provimento ao presente recurso.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas e legais consequências legais.

PORÉM V. EX.AS COSTUMADA JUSTIÇA DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* A questão a decidir, como resulta das conclusões das alegações, é a de saber se, ao anular os despachos que ordenaram a reversão contra o Oponente, ora Recorrente, das execuções fiscais a que deduziu oposição, com fundamento na falta de demonstração da inexistência de bens penhoráveis no património da devedora originária, absolvendo-o da instância executiva, com base em ilegitimidade processual, fez a sentença recorrida incorrecta apreciação e valoração da prova constante dos autos, com violação dos artigos 153º, nº 2, al. b), do CPPT e 23º, nº 2, da LGT.

* Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: a)Corre termos, no Serviço de Finanças de ..., o PEF n°... e apensos, instaurado a 16.05.2006, contra S... Lda., para cobrança de dívidas de IVA e IRS, referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 -cfr. fls. 22 a 42 dos autos e fls. 2 e 52 da cópia do PEF, apensa aos autos; b) A 13.09.2000, foram designados gerentes da executada originária o Oponente e a sócia A..., ambos sócios da referida sociedade em quotas iguais no valor de € 2.500,00 - cfr. fls.37-38 da cópia do PEF, apensa aos autos; c) Desde a data referida na alínea anterior, a sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes - cfr. idem; e ainda certidão a fls. 31, 45-46 da cópia do PEF, apensa aos autos; d) A sociedade devedora originária não era, em 2009 (17/04/2009 e 22/06/2009 respetivamente), detentora de qualquer conta ou valores depositados no Banco ..., S.A. e/ou no Banco...

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