Acórdão nº 09709/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 116/120, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por “Grupo Desportivo e Recreativo de ...” contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no valor de € 31.614,04 e dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 5.367,93, referentes ao exercício de 2003.

Nas alegações de fls. 139/142, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. O recurso versa sobre a decisão em 1.ª instância que julgou procedente a presente impugnação judicial e anulou as liquidações de IVA e JC, respeitantes ao ano de 2003, por motivo de caducidade do direito à sua liquidação.

  1. Decidindo que esta caducidade ocorreu, porque o relatório da inspecção tributária, foi notificado um dia após o prazo de seis meses do procedimento inspectivo, o que conduziu à perda do efeito suspensivo do prazo de caducidade nos termos do disposto no artigo 46.º n.º 1 da LGT.

  2. A questão que se impõe dirimir é a de saber qual a data da notificação do relatório final de inspecção tributária ao sujeito passivo.

  3. O sujeito passivo foi alvo de procedimento inspectivo externo, de âmbito geral e extensão ao ano de 2003, ao abrigo da ordem de serviço assinada a 17-10-2007, considerando-se por isso esta a data de início do procedimento inspectivo (ex vi artigo 51.º RCPIT), e data de início da suspensão, do prazo de caducidade do direito à liquidação (art. 46.º n.º 1 da LGT).

  4. O relatório da inspecção tributária foi remetido ao sujeito passivo inspeccionado através de carta registada a 08-04-2008, em conformidade com o disposto no artigo 62.º n.º 2 do RCPIT. E porque o notificado não atendeu a 09-04-2008, foi deixado aviso pelos serviços dos CTT, para levantar a notificação, o que veio a acontecer (por opção do sujeito passivo), conforme documentação junta aos autos, no dia 18-04-2008.

  5. Para determinar a data da notificação do relatório de inspecção, o tribunal a quo, decidiu pela não aplicabilidade do artigo 43.º do RCPIT, mas também pela não aplicabilidade do artigo 39.º do CPPT, concluindo decisoriamente que o sujeito passivo foi notificado no dia em que levantou a carta nos serviços CTT, i.é, a 18-04-2008.

  6. A Fazenda Pública não pode conformar-se com tal decisão, sob o prisma que julgamos tratar-se de erro de julgamento.

  7. Não sendo de convocar a norma especial do artigo 43.º do RCPIT, pela simples razão dos factos não serem...

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