Acórdão nº 9/17.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.132 a 143 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “S... - Comércio e Serviços, S.A.”, tendo por objecto acto de liquidação adicional de I.R.C., relativo ao ano de 1994 e através do qual foi reduzido o prejuízo fiscal declarado para o montante de 31.405.217$00/€ 156.648,56, na parte que respeita ao valor das mais-valias e menos-valias fiscais apuradas na venda de activos do imobilizado corpóreo.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.170 a 179 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade; 2-Entendeu o respeitoso tribunal a quo que “nos casos em que o locatário não exerça a opção de compra, ou sendo o contrato resolvido antes do seu termo, a entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira dá lugar a uma perda ou um ganho, consoante as amortizações financeiras tenham sido, respectivamente, maiores ou menores que as amortizações fiscais praticada. Estes resultados assim obtidos, de acordo com o art° 43, n° 6, a), CIRC, não se consideram mais-valias ou menos-valias fiscais”; 3-Porém, com tal entendimento não pode a apelante conformar-se, porquanto consubstancia uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito, em prejuízo da mesma parte processual; 4-Na verdade, a inspecção tributária, após análise à declaração Modelo 22 de IRC, do exercício de 1994, efectuou diversas correcções, entre elas a correcção inerente à redução de Menos Valia Fiscal nos termos do art. 42° do CIRC, no montante de 207.774$00; 5-Ora, conforme consta de fls. 22, 25 e 26, do processo administrativo, a inspecção efectuou a correcção contestada, considerando encontrar-se o cálculo para a sua determinação incorrecto, sendo o mesmo inerente à viatura com a matrícula ..., perante o facto do valor líquido actualizado, não ter sido obtido pela diferença entre o valor de aquisição de Esc.2.260.796$00 e as reintegrações praticadas de Esc. 565.199$00, origem do valor de Esc.1.695.597$00 como devia e sim o valor de prestações vincendas de contrato de locação financeira entretanto rescindido de Esc. 1.903.371$00, não tendo aceitado como dedução fiscal nos termos do art. 42° e 44° do CIRC, tal montante de Esc.207.774$00; 6-Neste pendor, no que ao cálculo da Mais Valia de Esc.207.774$00 necessário se torna atender ao Valor de Aquisição em 1993 e Valor de Amortizações praticadas na viatura ..., constante do aludido Mapa foram, respectivamente, de Esc. 2.260.796$00 e de Esc.565.199$00, considerando o Valor de Realização de Esc. 2.000.000$00, obtém-se o montante de Mais Valia de Esc. 207.774$00, nos termos do artigo 42° do CIRC, ao tempo, montante este corrigido anteriormente pela inspecção; 7-Assim sendo, bem andou a AT ao considerar que ao valor da aquisição havia que deduzir as reintegrações praticadas, para assim apurar a mais-valia realizada; 8-Face a tudo quanto vai dito, as vicissitudes elencadas, estão comprovadas, e referenciadas, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago decerto que teria sido outro; 9-Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas; 10-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço; 11-Com o devido respeito, que muito é, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas; 12-Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, com todas as consequência legais. Todavia, em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!X Não foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.188 a 190 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.134 a 137 dos autos - numeração nossa): 1-A sociedade impugnante, “S... - Comércio e Serviços, S.A.”, com o n.i.p.c. …, foi objecto de acção de inspecção interna tendo por objecto a declaração de IRC por si apresentada, respeitante ao exercício de 1994 (cfr.documentos juntos a fls.20 a 28 dos presentes autos; informação exarada a fls.129 a 136 do processo administrativo apenso); 2-De tal acção inspectiva resultaram correcções à declaração modelo 22 apresentada pela impugnante, relativas, além do mais, a desconsideração de custos resultantes de reintegrações e amortizações de bens adquiridos em estado de uso, no exercício de 1993, sobre os quais a impugnante efectuou amortizações em 1994 tendo por base aquelas e que os serviços de inspecção consideraram excessivas (cfr.documentos juntos a fls.20 a 28 dos presentes autos; informação exarada a fls.129 a 136 do processo administrativo apenso); 3-Foram ainda efectuadas correcções relativas a menos valias no montante de Esc. 207.774$00/€ 1.036,37, que não foram aceites, geradas pela venda do veículo com a matrícula ..., que os serviços de inspecção entenderam incorrectamente calculada, por ter sido considerada como "valor líquido actualizado" a importância de Esc. 1.903.371$00, correspondente às prestações vincendas do contrato de locação financeira, entretanto rescindido, em vez de considerada a diferença entre o valor de aquisição de Esc.2.260.786$00 e as reintegrações praticadas de Esc.565.199$00, o que daria origem ao valor de Esc.1.695.597$00 (cfr.documentos juntos a fls.20 a 28 dos presentes autos); 4-A referida correcção fundamentou-se no seguinte: "aquele valor não é aceite como dedução fiscal nos termos dos artigos 42.° e 44.° do CIRC.

L33- Com a publicação do DL 420/93, de 28/12, as rendas de locação financeira passaram a ter, a partir de 1 de Janeiro de 1994, um regime fiscal influenciado pela nova forma de contabilização da locação financeira, mantendo-se, contudo, sob o ponto de vista fiscal, o regime vigente até 31/12/93 para os contratos celebrados até àquela data" para o efeito foi elaborado o mapa modelo 40, "no qual se verifica que o contribuinte deduziu indevidamente na linha 33 do quadro 17, as seguintes importância: 152.399$00 relativa à amortização financeira referente ao contrato n.° 931620 da C.... Dado que a viatura ... objecto deste contrato foi alienada no exercício de 1994, não foi efectuada a amortização contabilística e, por conseguinte, não há que deduzir ao resultado os custos que teriam sido contabilizados e, por conseguinte, não há que deduzir o regime fiscal anterior, nos termos do n.° 3...

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