Acórdão nº 210/15.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra LAURINDA ………………………………

Por sentença de 17-11-2016, o referido tribunal absolveu a ré do pedido

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) No regime da nossa lei, a aquisição da nacional idade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do matrimónio que pretende adquirir esta nacionalidade (artigo 3° nº 1 da Lei da Nacionalidade nº 37/81 de 3/10, na redação da Lei nº 2/06 de 17/04)

2) O preceito em questão tem que ser conjugado com as restantes normas do citado diploma legal, nomeadamente com o disposto no artigo 9°, pois "pode adquirir" não é equivalente a "adquire"

3) A "ligação efetiva à comunidade nacional" é verificada através de algumas circunstâncias objetivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, entre outras, da Língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do País

4) A nacionalidade portuguesa só deve ser concedida a quem tenha um sentimento de unidade com a comunidade nacional, em termos da comunhão da mesma consciência, impondo a lei uma ligação efetiva, já existente a esta comunidade, o que no caso concreto não se verifica, porquanto a Requerida nasceu e vive em Angola, tudo num quadro que aponta, impõe-se afirmá-lo, para uma identificação com a realidade angolana e não com a portuguesa

5) O pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa formulado pela Requerida, assenta essencialmente no seu casamento com um cidadão nacional

6) Não resultaram provados factos de existência de elos persistentes que possam corporizar um sentimento de pertença à comunidade nacional, de modo a poder afirmar-se que a Requerida é já psicológica e sociologicamente portuguesa

7) Com efeito, ao contrário do entendido na decisão recorrida, é nosso entendimento que os factos dados como provados na sentença, não evidenciam a existência de laços que corporizam um sentimento de pertença à comunidade nacional, pelo contrário evidenciam a inexistência da sua ligação efetiva à comunidade portuguesa

8) A vivência comum entre cônjuges de diferentes nacionalidades pode implicar uma recíproca interiorização e influência das respetivas culturas, valores e referências

9) A intensidade e sentido em que essa influência se concretiza carece de alegação factual e suporte probatório

10) Na verdade, quem requeira a aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a ex essência de ligação efetiva à comunidade nacional, nos termos do preceituado no artigo 57º nº l do DL nº 237-A/2006 de 14 de dezembro

11) A douta sentença fez uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 9º alínea a) da Lei nº 37/81, na redação introduzida pela Lei nº 2/2006 de 17 de abril, e 56° nº 2 alínea a), do DL nº 237-A/2006 de 14 de dezembro

12) Deverá ser revogada e substituída por outra em que se declare a procedência da presente ação

* Não houve contra-alegação (tal como não houve contestação)

* Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1) A Requerida nasceu em 20 de maio de 1976, em Luanda (cfr. fls. 6)

2) Contraiu casamento em 13.01.06, em Luanda, com o cidadão português Carlos ………….., nascido em 1941, em Luanda (cfr. fls. 7 e 23)

3) Com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, com base no referido casamento, a Requerida prestou, em 18.02.2014, declarações para aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo afirmado possuir ligação efetiva à comunidade portuguesa (cfr. fls. 3)

4) Esta declaração foi recebida pela Conservatória dos Registos Centrais, tendo-se observado facto impeditivo da sua pretensão, razão pela qual o registo em questão não foi lavrado

5) A Requerida reside em Luanda (cfr. fls. 4)

6) A Requerida e o marido são pais de Cláudio ……………… e de Laura ………………, nascidos em Luanda, respetivamente em 2001 e em 2003, ambos de nacionalidade portuguesa (cfr. fls. 25 e 27)

* Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem o objeto deste recurso

* II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional) e da efetividade do seu sistema jurídico (1), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos...

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