Acórdão nº 2814/13.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra LUCAS ……………….., solteiro, de nacionalidade brasileira, com residência na Rua …………………., 90-Apto. 92, …………….., S. Paulo

Por sentença de 29-02-2016, o referido tribunal julgou a ação procedente

* Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O ora recorrente requereu a atribuição de nacionalidade portuguesa em virtude de ser filho adotivo de nacional português, conforme dispõe o Art. 5. ° da Lei da Nacionalidade, a saber "O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.", dispondo ainda o Art. 16. ° do Regulamento da Lei da Nacionalidade que: 'Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adotados plenamente por nacional português" 2) E, relativamente à adoção plena, estatui o n.º 1 do Art. 1986. ° do Código Civil, que: "Pela adoção plena o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais (...). " 3) Sucede que, o douto Tribunal recorrido para além de tratar o filho adotado plenamente diferentemente daquele que provém de filiação natural, considera que o facto de o ora recorrente não ser filho natural determina que o filho adotivo tenha de provar a existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, o que já não aconteceria se fosse filho natural

4) Ora, dispondo a lei que os adotados plenamente por portugueses adquirem a nacionalidade por mero efeito da lei, sempre se dirá que a douta sentença recorrida andou mal ao tratar de forma desigual o ora recorrente, quando a lei dispõe concretamente que este adquire a situação de filho em pleno do adotante, tendo por esse motivo violado o Princípio da Igualdade

5) Tal entendimento do Recorrente é sustentado pelo douto Tribunal Constitucional, proferido pelo Ac. n.º 437/06: "0 princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.0 da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio, (cfr. por todos acórdãos n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56. ° Vol., págs. 7 e segs.)" 6) Assim, tendo a lei decidido igualar a situação jurídica daquele que é adotado plenamente á daquele que é filho natural, determinou, por conseguinte, que a aquisição da nacionalidade pelo primeiro operasse ope legis

7) Isto porque seria uma violação grosseira do Principio da Igualdade determinar que todos aqueles que sendo estrangeiros e adotado plenamente por um nacional português sejam obrigados a passar por um processo moroso destinado à prova da ligação efetiva à comunidade portuguesa, sendo certo que, uma vez adotados de forma plena por portugueses, a sua integração nos usos, costumes e hábitos portugueses irá ocorrer de forma automática, integrando-se estes no meio cultural e social, pelo que, a presente ação deve ser julgada improcedente atenta a inconstitucionalidade que enferma a decisão da causa e, por não provada

8) Ao pai adotivo do Recorrente foi atribuída nacionalidade e averbada no seu assento de nascimento de acordo com o registo lavrado pelo averbamento n.º 1, de 04.09.2008 e, por averbamento n.º 3, de 27.07.2012, matéria assente pelo douto Tribunal recorrido

9) Note-se que à data da atribuição da nacionalidade a Jayme ……………, pai adotivo do Recorrente, este último era menor e, em virtude da adoção plena adquiriu a situação de filho de Jayme ……………………., tendo-se extinguindo inclusive qualquer relação de poder paternal com os pais biológicos e, por conseguinte, deixou de ser possível estabelecer essa ligação, sendo a adoção plena irrevogável

10) Nos termos e para os efeitos do Art. 57.0, n.º 1 do Decreto-Lei 237A/ 2006 de 14 de dezembro, ao Recorrente apenas se exige que este se pronuncie sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, não se exigindo ao Recorrente que apresente prova da sua ligação, mas tão-somente que declare que tem efetiva ligação á comunidade portuguesa

11) Por conseguinte, a prova de que o Recorrente não tem ligação efetiva incumbe assim ao ora recorrido, uma vez que a não ter a mencionada ligação, tal constitui um facto impeditivo, invertendo-se por esse motivo o ónus da prova, conforme é sufragado pelo douto Tribunal Central Administrativo SUL, no Ac. proferido no âmbito do Processo 11011/14, em 25.06.2015: 'III. Na sequência das alterações introduzidas á Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 e da aprovação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, o requerente apenas tem de se pronunciar por mera declaração, sobre a existência de ligação efetiva á comunidade nacional, não se exigindo que comprove essa ligação. IV. Por efeito de tais alterações, foi revogada a exigência anteriormente prevista no artigo 22. 0, n. 0 1, al. a) do Regulamento da Nacionalidade no sentido de o requerente comprovar por meio documental, testemunhal ou outro legalmente admissível a ligação efetiva á comunidade nacional; por outro lado, nos termos do disposto no artigo 57.0, n.0.5 1 e 3 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o requerente deve pronunciar-se sobre (i) a existência de ligação efetiva á comunidade nacional, (ii) se foi objeto de condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, (iii) o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, mas apenas tem de comprovar estes dois últimos factos. V. Cabe ao Ministério Público, caso entenda existirem factos dos quais resulte a inexistência de ligação efetiva do requerente à comunidade nacional, opor-se á aquisição da nacionalidade portuguesa; porque se trata de facto impeditivo do direito do requerente, o ónus da prova impende sobre ele, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342.0 do Código Civil. " 12) A lei, in casu, determina que ao Recorrente, adotado plenamente com efeitos produzidos durante a menoridade e com pedido de aquisição de nacionalidade enquanto menor, é atribuída nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, não carecendo esse facto de demonstração da existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa

13) Note-se que o legislador alterou a redação do Art. 9.0 da Lei da Nacionalidade, sendo que anteriormente estabelecia-se que: "Constituem fundamento de oposição á aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva á comunidade nacional; (..)"b) A redação atual veio retirar o Onus ao interessado em comprovar a ligação efetiva à comunidade nacional, passando a atual redação a configurar que: "Constituem fundamento de oposição á aquisição da nacionalidade portuguesa: b) inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; (...)'. 14) 0 Art. 56. °, n.º 2 do atual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo D.L. n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro...

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