Acórdão nº 03639/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum, na forma ordinária que ali instaurou- em representação dos seus associados - contra o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista a obter o reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público «à percepção do montante remuneratório correspondente ao escalão indiciário adequado à respectiva antiguidade na categoria, de acordo com o artigo 96° do Estatuto do Ministério Público e o seu Mapa Anexo, não foi posto em causa pelo n° 1 do artigo 1° da Lei n° 43/2005, de 29 de Agosto» e a condenação dos RR.

a assegurar a continuidade dos comportamentos necessários à concretização do direito reconhecido

.

Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: «A.

O acórdão recorrido é inválido por em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do nº1 do artigo 690º do Código do Processo Civil, devendo ser revogado, porquanto procedeu a uma errada interpretação do nº1 do artigo 1º, em conjugação com o artigo 3º, da Lei n- 43/2005, de 29 de Agosto.

B.

O nº1 do artigo 1º daquele diploma legal, determina que o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Administração Pública entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 não conta, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. Por sua vez, o artigo 3º dispõe que «O regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público».

C.

No que diz respeito à carreira dos magistrados do Ministério Público, os escalões indiciários inseridos na estrutura de algumas categorias dizem respeito ao próprio estatuto remuneratório, não se encontrando qualquer ligação com a ideia de progressão na carreira.

D.

Os índices de remuneração são utilizados pelo legislador exclusivamente para determinar a remuneração concreta de cada magistrado em cada momento, não assumindo qualquer relevância na dinâmica da carreira. Sem essa perspectiva dinâmica não é possível falar no conceito de progressão, tal como resulta dos princípios gerais da função pública.

E.

O estatuto dos magistrados do Ministério Público não contém mecanismos de progressão automática na carreira.

F.

Quer o legislador quer a jurisprudência distinguem claramente entre o estatuto remuneratório e a progressão na carreira, o que acontece no caso. O estatuto remuneratório dos magistrados do Ministério Público encontra-se estruturado em patamares progressivos que não têm qualquer consequência na determinação do conteúdo funcional da categoria. Qualquer que seja o índice remuneratório em que se situe um magistrado do Ministério Público, nenhuma diferenciação daí resulta para a determinação do conteúdo da categoria.

G.

O nº1 do artigo 1° da Lei n° 43/2005, de 29 de Agosto, dirige-se às condições de progressão na carreira cujo critério determinante é o factor tempo e não ao estatuto remuneratório dos diversos grupos de trabalhadores. Ou seja, o que se visa 'congelar' não são os elementos do estatuto remuneratório mas antes as progressões na carreira fundadas na antiguidade. Como não é isso o que está em causa no Estatuto do Ministério Público, a remissão operada pelo artigo 3º daquela lei não pode ter como efeito a suspensão do estatuto remuneratório dos magistrados abrangidos.

H.

Por essa razão o nº1 do nº1 da Lei nº43/2005, de 29 de Agosto, não se pode aplicar à situação dos magistrados do Ministério Público, e deve ser interpretado enquanto tal.

I.

A interpretação da lei que a sentença recorrida acolhe, determina uma discriminação efectiva entre magistrados do Ministério Público colocados em idêntica situação, sem que se consiga conjecturar uma qualquer explicação atendível para tal, em violação dos artigos 13º e 59º da Constituição.

J.

Por força da suspensão da estrutura do estatuto remuneratório dos magistrados do Ministério Público, magistrados que deveriam ter o mesmo estatuto remuneratório dado reunirem os requisitos legais relevantes, passaram a ter estatutos remuneratórios diferenciados, sem que exista uma justificação atendível do ponto de vista do princípio constitucional da igualdade.

K.

A título de exemplo, é possível encontrar situações de procuradores-adjuntos situados no mesmo patamar de antiguidade, em que uns mantêm o estatuto remuneratório decorrente da...

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