Acórdão nº 09182/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017
Data | 02 Fevereiro 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Município de Faro, réu na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário que a H.......... – ……………….., S.A. instaurou contra si no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Procº nº 519/09.8BELLE) – na qual por referência ao contrato de empreitada para construção do Pavilhão Gimnodesportivo de Faro peticionou a condenação daquele a pagar-lhe a quantia de 290.375,13 € –inconformado com a sentença de 20/03/2012 do Tribunal a quo que julgando a ação parcialmente procedente o condenou a pagar à autora a quantia de 234.731,50 € acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento, vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. A sentença em crise padece de manifesta nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão, e por apresentar fundamentos que se apresentam em oposição com a própria decisão (alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 668° do CPC).
-
Caso por absurdo não se reconheça fundamento à nulidade invocada, é ainda assim claro que a sentença não contém fundamentação necessária para a condenação a que procede, impondo-se a sua revogação.
Assim: III. No presente processo tornava-se necessário à A. provar: - a existência da obrigação; - ter cumprido com a sua obrigação; - o vencimento do direito de crédito respetivo; - os concretos períodos em que se verificava incumprimento; e os pressupostos do apuramento do crédito reclamado.
-
Caso o Tribunal concluísse pela procedência do pedido da A. e decidisse pela condenação do R., necessário seria que a sua respetiva fundamentação explicitasse e dela resultasse provado: - quais os trabalhos realizados para o Recorrente; - quando é que esses trabalhos foram solicitados e realizados; ou - quais os montantes a que ascenderam, E - quais as facturas que não foram pagas; - quando é que os respectivos créditos se venceram; - qual o período da mora no seu pagamento; - qual a taxa de juro aplicada.
-
Essa prova não foi feita no processo e a matéria de facto dada por provada nada esclarece a esse propósito.
-
No caso dos juros remete mesmo para faturas que nunca foram sequer invocadas pela A..
-
Mas o absurdo da condenação do Recorrente vai ao ponto de condená-lo ao pagamento de um crédito que além de não ter sido dado por provado, nem sequer seria aquele a que reportariam as faturas a que alude a matéria de facto provada, pois a soma das quantitativos invocados na petição inicial quanto às mesmas ascende a apenas 222.880,11€, valor esse que se situa muto abaixo da condenação proferida, recorde-se, no valor de 234.731.50€, VIII. A sentença em crise é totalmente omissa quanto aos fundamentos que permitem apurar um crédito a favor da A. no referido valor de 234.731,50€.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso, formulando o seguinte quadro conclusivo: I. Da prova produzida resultou provado que a A. executou os trabalhos correspondentes às facturas peticionadas; II. Da resposta aos quesitos consta que as facturas dizem respeito a trabalhos executados pela A.; III. Tratando-se de trabalhos executados pela A., o pagamento dos mesmos tem de ser efectuado pelo R.; IV. O pagamento de juros de mora é devido pelo atraso no pagamento de facturas, conforme estabelece o artigo 213º do DL 59/99, de 2 de Março; V. A douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo, pois, qualquer reparo, improcedendo os fundamentos de recurso invocados pelo R..
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.
Colhidos os vistos legais foram os autos levados à Conferência para julgamento.
** II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo e dos atuais artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho).
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais submetidas em recurso: - saber se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668° do CPC antigo (em vigor à data em que foi prolatada), por não especificar os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão, e por apresentar fundamentos que se apresentam em oposição com a decisão, devendo ser declarada nula – (conclusão I das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao conceder provimento (parcial) ao pedido, devendo ser revogada – (conclusões II a VIII das alegações de recurso).
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: aa) Da Matéria de Facto Assente A - Em 2005.03.23, foi celebrado entre Autor e Réu o contrato nº 13/2005 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro” no regime de série de preços (cfr doc nº 1 da pi); B - Em 2006.08.11, Autor e Réu celebraram o contrato nº 35/2006 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 1” no valor de 87.130,91 € (oitenta e sete mil cento e trinta euros e noventa e uni cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal (cfr doc nº 2 da pi); C - Em 2006.10.27, Autor e Réu celebraram o contrato nº 49/2006 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 2” (cfr doc nº 3 da pi); D - Em 2007.06.22, Autor e Réu celebraram o contrato nº 25/2007 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 3” (cfr doc nº 4 da pi); E - Em 2007.06.22, Autor e Réu celebraram o contrato nº 26/2007 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 4” (cfr doc nº 5 da pi); F - Em 2008.08.14, Autor e Réu celebraram o contrato nº 30/2008 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 5” (cfr doc nº 6 da pi); G - Em 2006.08.01, o Autor informa o Réu que “ao abrigo do nº 2 da alínea c) do artº 185º vimos por este meio suspender a empreitada em epígrafe. Para os devidos efeitos registamos que à data de hoje se encontram vencidas as nossas facturas nº 10142, 9, 15, 7, 100013, 35, 42 e 100043, no valor total de 367.898,15€” (cfr doc nº 7 da pi); H - Em 2006.08.10, o Autor informa o Réu do seguinte: “Acusamos a recepção do comprovativo do pagamento que V. Exas, efectuaram ao Factoring, referente aos autos n° (s)9, 10 e 11.
Estes pagamentos não anulam o conteúdo da nossa carta refª 06-0660 de 01 de Agosto de 2006, pois ainda se encontram vencidos os documentos n° (s) 15, 7, 35, 42 e 100043, no valor total de 153. 671,99 € (Cento e Cinquenta e Três Mil Seiscentos e Setenta e Um Euros e Noventa e Nove Cêntimos)” (cfr doc nº 8 da pi).
*aaa) Da Base Instrutória I - Provado que a factura 100019, de 2009.04.22, corresponde a uma revisão de preços e que não foi aceite pelo Réu; J - A factura 100114, de 2006.10.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 4 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; K - A factura 100098, de 2006.08.31 corresponde ao auto de trabalhos a mais de natureza nº 1 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; L - A factura 100099, de 2006.08.31 corresponde ao auto de trabalhos a mais de natureza nº 4 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; M - A factura 100100, de 2006.08.31 corresponde ao auto trabalhos a mais de natureza nº 5 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; N - A factura 127, de 2006.11.30 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 5 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; O - A factura 129, de 2006.11.30 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 7 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; P - A factura 130, de 2006.11.30 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 8 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; Q - A factura 131, de 2006.11.30 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 9 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; R - A factura 100135, de 2006.12.26 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 10 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; S - A factura 18, de 2007.01.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 12 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; T - A factura 116, de 2007.07.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 16 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; U - A factura 100128, de 2007.10.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 17 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; V - A factura 100129, de 2007.10.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 18 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO