Acórdão nº 13001/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério Público propôs no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, n.ºs 1 e 3 e 76.º, n.º1 do CPTA, acção administrativa especial de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, contra o Ministério da Saúde, formulando o pedido de declaração da ilegalidade com força obrigatória geral do ponto 1, alíneas a), b) e c) e anexos I, II e III do Despacho n.º 15700/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 30 de Novembro publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º238, de 10 de Dezembro de 2012, na parte relativa ao exercício do direito de opção pelo doente constante dos modelos de receita médica materializada e pré-impressa.

No TAC de Lisboa, por acórdão de 24.09.2015, foi a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi declarada, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas contidas no ponto 1, alíneas a), b) e c) e anexos I, II e III do Despacho n.º15700/2012, do Secretário de Estado da Saúde de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º238, de 10 de Dezembro de 2012, na parte relativa ao exercício do direito de opção pelo utente.

Inconformado com o assim decidido, vem agora o Recorrente, Ministério da Saúde, recorrer para este Tribunal Central Administrativo, formulando a sua alegação do seguinte modo: a) O douto Acórdão, de 24.09.2015, proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a acção interposta pelo ora Recorrido e decidiu declarar com força obrigatória geral, a ilegalidade das nornas contidas no ponto 1, alineas a), b) e c) e anexos I, II e III do Despacho n°15700/2012, do Secretário de Estado da Saúde de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n° 238, de 10 de Dezembro de 2012, na parte relativa ao exercício do direito de opção pelo utente.

b) O douto Acórdão recorrido fundamenta a sua decisão incorrectamente e enferma de erro de julgamento de direito em virtude de ter considerado que no caso dos autos .. as normas contidas no ponto1, alineas a), b) e c) e anexos I, II e III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de Novembro do Secretário de Estado da Saúde na parte em que no canto inferior direito contém um segmento em que se questiona o utente, no momento da prescrição do medicamento, sobre se pretende ou não exercer o direito de opção, padecem do vício de violação de lei.

c) O douto Acórdão feito, salvo o devido e merecido respeito, errónea interpretação e aplicação da Lei e do Direito aos factos, encontrando-se por isso, inquinado, nos termos do art.º 668.º, n 1, al. b) e d), do CPC ex vi art.º 1º do CPTA.

d) O facto de no novo modelo de receita médica constar o referido segmento em que se questiona o doente sobre se pretende ou não exercer o direito de opção não é nem pode ser considerado contra-legem, ou que contrarie o bloco normativo dos artºs. 120.º-A da Lei 11/2012, de 8.3, 6.0 7.0 e 13.º da Portaria n.º 137-A/2012, de 11.05, em matéria de opção do doente pelo medicamento com preço mais baixo no mercado, que prescreve que a opção se exerce na farmácia no momento da dispensa.

e) Com efeito, a expressão 'Pretendo exercer ..."deve ser interpretada e contextualizada com o bloco normativo e com o disposto nos n.ºs 6 e 7 do Despacho n.º 15700/2012 e não como faz o douto Acórdão recorrido que erradamente retira daquela expressão que o utente exerce o direito de opção pelo medicamento mais barato no momento da prescrição.

f) Porquanto, desde logo, a expressão 'Pretendo exercer ..."no contexto e no momento em que é manifestada pelo doente não poderá ser interpretada como o acto propriamente dito do exercício efectivo do direito de opção, mas antes como uma mera intenção ou propósito de posteriormente, no momento da dispensa do medicamento, efectivamente exerecer ou não o direito de opção, conforme resulta das als. f), g) e h) do nº 6 do despacho nº 15700/2012, nas quais se impõe, n momento da dispensa do medicamento, a declaração expressa e formal do utente do exercício efectivo do direito de opção; g) ''.A expressão "Pretendo exercer o direito de opção"significa exactamente isso, quee o declarante se reserva o direito de exercer o direito em causa, no sentido de optar pelo medicamento mais barato no momento da compra na farnácia, fase que a lei identifica por ''momento da dispensa'· h) Por conseguinte, ao contrário do que se defende no douto Acórdão recorrido, não se antecipa para o momento da prescrição o exercício do direito de opção; i) Por isso, ao contrário do que é referido na douta sentença recorrida, considera-se que essa antecipação de esclarecimento e informação do doente no momento da prescrição do medicamento, através da utilização da expressão "Pretendo ...' não é contra legem mas antes concorre para o posterior exercício do direito de opção e contribui para o desiderato de possibilitar ' ..maior liberdade do utente em relação à seleção de medicamentos que cumpram a prescrição médica e, deste modo, desempenhar um papel ativo na cogestão dos seus encargos com medicamentos» (cfr. preâmbulo do Despacho n.9 15700/2012); j) Assim, nos termos e com os fundamentos acuna expostos, o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito aos factos, e, por isso, nos termos do art. 668.º, n 1, al. b) e d), do CPC ex vi art.º 1º do CPTA, deve ser anulado e decidir-se que as normas contidas no ponto 1, alíneas a), b) e c) e anexos I, II e III do Despacho n°15700/2012, do Secretário de Estado da Saúde de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.0 238, de 10 de Dezembro de 2012, na parte relativa ao exercício do direito de opção pelo utente, estão conformes com o bloco normativo e não padecem da invocada ilegalidade.

O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e produzindo as seguintes conclusões: 1. .Nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 11/2012, de 8 de Março, que deu nova redacção ao art. 120.º, com a epígrafe "Prescrição de medicamentos" e aditou o art.º 120.º-A, que tem por epígrafe " Dispensa de medicamentos" e, nos termos da Portaria n ." 137-A/2012, de 11 de Maio, o direito de opção do doente relativamente ao medicamento que pretende adquirir deve ser exercido no momento da dispensa do medicamento e não no momento da prescrição da receita médica; 2. O próprio Despacho 15700/2012 explicita no ponto 7 que as menções relativas ao direito de opção, referidas nas alíneas f), g) e h) do ponto 6, são impressas no verso da receita, no momento da dispensa, assim assegurando o exercício do direito de opção pelo doente, consagrado nos nºs 3 e 4 do artigo 120.º-A, do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto; 3. Ora, o Despacho n.º 15700/2012, de 30 de Novembro de 2012, fez constar dos modelos de receita médica que aprovou um campo relativo à pretensão do exercício do direito de opção pelo utente, a preencher perante o médico no momento da prescrição; 4. As normas do despacho que consagram essa obrigatoriedade são ilegais, por violarem o disposto na Lei e na Portaria, sendo, até, contraditórias com outras normas do mesmo despacho, violando, assim, o princípio da legalidade que vincula todos os regulamentos administrativos; 5. Constitui requisito objectivo de validade das normas regulamentares que o respectivo conteúdo não contrarie o bloco de legalidade a que está subordinada a actividade administrativa; 6. Sublinhe-se que a Portaria n.º 224/20 15, de 27 de Julho que no art.º 27.º revoga a Portaria n.º 137-A/20 12, de 11 de Maio, mantendo em vigor, o art. 26.º, n.º 1, até à sua substituição, os modelos de...

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