Acórdão nº 11028/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria …………………….(Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido por si intentada contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central (Recorrido) e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados de: i) anulação do acto de justificação de faltas dos dias 15.12.2008 a 18.2.2009, entre os dias 21.1.2009 e 21.4.2009, entre os dias 3 e 31.5.2009, de reposição da quantia de €3.363,24 e de falta de pagamento do vencimento desde o mês de maio de 2010 e; ii) a condenação da Demandada a pagar à Autora os vencimentos deixados de auferir por esta desde maio de 2010.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A A., que frequentava no R. o Internato Complementar, intentou a presente acção impugnando o acto do Conselho de Administração do R., datado de 10 de Fevereiro de 2010, que considerou injustificadas as faltas dadas pela A. entre os dias 15 de Dezembro de 2008 e 18 de Fevereiro de 2009, entre os dias 21 de Fevereiro de 2009 e 21 de Abril de 2009, e entre os dias 3 e 31 de Maio de 2009, exigindo da A. a reposição de vencimentos, e não tendo pago a esse título a retribuição da A. desde Maio de 2010; 2. Invocava como fundamentos para a impugnação que não faltara naqueles dias e que não registara a sua presença nas folhas de ponto porque as mesmas não estavam disponíveis para a sua assinatura, não sendo dado a conhecer à A. qualquer outro meio para registar a sua presença; 3. Na decisão sobre os factos dados por provados e não provados, datada de 25 de Janeiro de 2012, deu-se como provado o facto constante do quesito 4° ( alínea G) dos factos dados por provados no Acórdão recorrido), onde se fazia constar que a A. sabia que as folhas de ponto estavam no Secretariado do Director do Serviço, constando da respectiva fundamentação que a única testemunha que depôs sobre essa matéria foi o Dr. José ……………… Director do Serviço de Cirurgia Cardiotorácica, que afirmou que fora ele que comunicara à A., "verbalmente", que as folhas de ponto estavam no seu Secretariado; 4. Como decorre do Doc. 7 oferecido com a petição inicial foi esta testemunha, o Dr. José .............., que determinou que:
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Não fosse distribuído à A. qualquer serviço; b) Tomou a iniciativa de instaurar um processo disciplinar à A. que se encontra pendente em impugnação judicial; c) Para caracterizar a personalidade e falta de qualidades e de atitudes correctas da A., refere-se de um modo negativo a comportamentos que a A. teria tido no Hospital de Santa Maria, que tinham sido objecto de "condenação" em processo disciplinar, ignorando ou omitindo deliberadamente que, no Hospital de Santa Maria, a A. não teve qualquer processo disciplinar e foi antes rescindido o contrato que a vinculava ao Hospital por ter faltado a uma avaliação marcada no Internato Médico Complementar, questão que determinou a "condenação" do Hospital de Santa Maria por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul; d) Confirmou ao Conselho de Administração do R. que a A. não assinara as folhas de ponto referentes aos dias de falta que constam do acto impugnado, como consta do Doc. 2 oferecido com a petição inicial (onde curiosamente nada vem referido sobre o facto de as folhas de ponto da A. não estarem no mesmo local das dos outros Médicos, mas zelosamente "guardadas " no Secretariado da testemunha); e) Determinou que as folhas de ponto da A. deixassem de estar no sítio normal onde estavam as dos restantes Médicos do serviço e as levou para o seu Secretariado; 5. Atitudes da testemunha que abalam fortemente a credibilidade do seu depoimento; 6. E essa credibilidade é também abalada pelo facto de a testemunha afirmar que dera a conhecer "verbalmente" à A. onde se tinha de dirigir para assinar as folhas de ponto, quando dos factos dados por provados decorre que a A, participou por escrito ao Director do Internato Médico em 19 de Dezembro de 2008, que não tinha folhas de ponto para assinar (Ver facto dado por provado sob a alínea C) no Acórdão recorrido), e a testemunha .............. já lhe estava a marcar faltas desde o dia 15 desse mês (data em que a A. se apresentou ao serviço após ter cumprido uma pena de suspensão de 240 dias - Ver factos assentes por não terem sido contraditados pela R.); 7. E na informação prestada ao Conselho de Administração do R. e que serviu de fundamento ao acto impugnado nada vem referido quanto ao local onde estavam as folhas de ponto da A. para que esta as assinasse, quando é certo que a A. referiu esse facto quando foi ouvida nos termos dos arts. 100° e 101° do CPA -Ver Doc. 6 oferecido com a petição inicial e dado...
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