Acórdão nº 11028/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria …………………….(Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido por si intentada contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central (Recorrido) e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados de: i) anulação do acto de justificação de faltas dos dias 15.12.2008 a 18.2.2009, entre os dias 21.1.2009 e 21.4.2009, entre os dias 3 e 31.5.2009, de reposição da quantia de €3.363,24 e de falta de pagamento do vencimento desde o mês de maio de 2010 e; ii) a condenação da Demandada a pagar à Autora os vencimentos deixados de auferir por esta desde maio de 2010.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A A., que frequentava no R. o Internato Complementar, intentou a presente acção impugnando o acto do Conselho de Administração do R., datado de 10 de Fevereiro de 2010, que considerou injustificadas as faltas dadas pela A. entre os dias 15 de Dezembro de 2008 e 18 de Fevereiro de 2009, entre os dias 21 de Fevereiro de 2009 e 21 de Abril de 2009, e entre os dias 3 e 31 de Maio de 2009, exigindo da A. a reposição de vencimentos, e não tendo pago a esse título a retribuição da A. desde Maio de 2010; 2. Invocava como fundamentos para a impugnação que não faltara naqueles dias e que não registara a sua presença nas folhas de ponto porque as mesmas não estavam disponíveis para a sua assinatura, não sendo dado a conhecer à A. qualquer outro meio para registar a sua presença; 3. Na decisão sobre os factos dados por provados e não provados, datada de 25 de Janeiro de 2012, deu-se como provado o facto constante do quesito 4° ( alínea G) dos factos dados por provados no Acórdão recorrido), onde se fazia constar que a A. sabia que as folhas de ponto estavam no Secretariado do Director do Serviço, constando da respectiva fundamentação que a única testemunha que depôs sobre essa matéria foi o Dr. José ……………… Director do Serviço de Cirurgia Cardiotorácica, que afirmou que fora ele que comunicara à A., "verbalmente", que as folhas de ponto estavam no seu Secretariado; 4. Como decorre do Doc. 7 oferecido com a petição inicial foi esta testemunha, o Dr. José .............., que determinou que:

  1. Não fosse distribuído à A. qualquer serviço; b) Tomou a iniciativa de instaurar um processo disciplinar à A. que se encontra pendente em impugnação judicial; c) Para caracterizar a personalidade e falta de qualidades e de atitudes correctas da A., refere-se de um modo negativo a comportamentos que a A. teria tido no Hospital de Santa Maria, que tinham sido objecto de "condenação" em processo disciplinar, ignorando ou omitindo deliberadamente que, no Hospital de Santa Maria, a A. não teve qualquer processo disciplinar e foi antes rescindido o contrato que a vinculava ao Hospital por ter faltado a uma avaliação marcada no Internato Médico Complementar, questão que determinou a "condenação" do Hospital de Santa Maria por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul; d) Confirmou ao Conselho de Administração do R. que a A. não assinara as folhas de ponto referentes aos dias de falta que constam do acto impugnado, como consta do Doc. 2 oferecido com a petição inicial (onde curiosamente nada vem referido sobre o facto de as folhas de ponto da A. não estarem no mesmo local das dos outros Médicos, mas zelosamente "guardadas " no Secretariado da testemunha); e) Determinou que as folhas de ponto da A. deixassem de estar no sítio normal onde estavam as dos restantes Médicos do serviço e as levou para o seu Secretariado; 5. Atitudes da testemunha que abalam fortemente a credibilidade do seu depoimento; 6. E essa credibilidade é também abalada pelo facto de a testemunha afirmar que dera a conhecer "verbalmente" à A. onde se tinha de dirigir para assinar as folhas de ponto, quando dos factos dados por provados decorre que a A, participou por escrito ao Director do Internato Médico em 19 de Dezembro de 2008, que não tinha folhas de ponto para assinar (Ver facto dado por provado sob a alínea C) no Acórdão recorrido), e a testemunha .............. já lhe estava a marcar faltas desde o dia 15 desse mês (data em que a A. se apresentou ao serviço após ter cumprido uma pena de suspensão de 240 dias - Ver factos assentes por não terem sido contraditados pela R.); 7. E na informação prestada ao Conselho de Administração do R. e que serviu de fundamento ao acto impugnado nada vem referido quanto ao local onde estavam as folhas de ponto da A. para que esta as assinasse, quando é certo que a A. referiu esse facto quando foi ouvida nos termos dos arts. 100° e 101° do CPA -Ver Doc. 6 oferecido com a petição inicial e dado...

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