Acórdão nº 1663/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIOAla ……………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do art. 109º, do CPTA, contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, peticionando a condenação do réu a emitir-lhe o título de residência, bem como a aplicação da sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 169º, do CPTA, por cada dia de incumprimento da sentença.

Por decisão de 18 de Novembro de 2016 do referido tribunal foi julgada improcedente a excepção inominada de inadequação do meio processual, suscitada pelo réu, e julgada procedente a presente acção e, em consequência, intimado o réu à prática da decisão de autorização de residência e consequente emissão do título de residência e envio do mesmo ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ « Texto no original»”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida, referindo ainda que o recorrente conformou-se com a sentença recorrida, pois emitiu o título de residência conforme nela determinado, carecendo o presente recurso de fundamento.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: «

  1. O requerente apresentou, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de concessão de autorização de residência, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. No dia 14/1/2016 o Instrutor do processo elaborou proposta de concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excepcional previsto no n.º 2 do art.º 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, afirmando “estarem reunidas as condições para que V. Ex.ª utilize o poder discricionário previsto no n.º 2 do art.º 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua actual redacção, e determine que seja concedida autorização de residência para trabalho a favor do cidadão Ala ………….”, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. No dia 14/1/2016, no posto de atendimento de Alverca do SEF, o requerente liquidou as taxas/emolumentos pela emissão e envio do título de residência, cfr. doc. 1, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  4. No dia 30/6/2016, o requerente interpelou a requerida solicitando informação quanto ao estado do seu título de residência e solicitando a emissão e o envio do mesmo, cfr. doc. 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  5. A entidade requerida não respondeu, nem emitiu até à data o título de residência, Acordo.

  6. O requerente faz descontos para a Segurança Social e tem contrato de trabalho em Portugal, cfr. p.a., apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  7. O requerente sofre enorme pressão por parte da entidade patronal que quer provas que concluiu o seu processo de regularização em território nacional, sob pena de ser despedido, Acordo».

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao ter julgado improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual usado e, em caso negativo, se enferma de erro ao ser julgado procedente o pedido de intimação (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Quanto à questão levantada pelo recorrido de que o recorrente se conformou com a sentença recorrida, pois emitiu o título de residência conforme nela determinado, motivo pelo qual entende que o presente recurso é destituído de fundamento, cumpre salientar que carece de razão de ser esta questão, pois a emissão do título de residência pelo recorrido decorre do efeito meramente devolutivo fixado ao recurso, nos termos do art. 143º n.º 2, al. a), do CPTA (cfr. art. 160º n.º 2, do CPTA).

Passando, então, à análise das questões suscitadas pelo recorrente.

Erro da sentença recorrida ao julgar improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual usado A decisão recorrida julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual suscitada pelo recorrente, o qual defende que a mesma enferma de erro, já que o recorrido não concretizou qualquer situação que permita sustentar uma situação de especial urgência na tomada de decisão, além de não ter demonstrado não ser possível em tempo útil o recurso a outro meio processual.

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida nesta parte.

Dispõe o art. 109° n.° 1, do CPTA, referindo-se aos pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o seguinte: “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°”.

Desta disposição legal resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos: 1) a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; 2) não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal.

Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs. 538, 539 e 541, em anotação a este normativo legal: “Os requisitos do n.º 1 são, no entanto, os requisitos mínimos indispensáveis para que se possa lançar mão deste processo de...

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