Acórdão nº 03153/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Proc. 03153/07 Requerimento de Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos …………………., ACE, de fls. 1498 a 1504.

Nos termos do mesmo o R. nos presentes autos veio arguir a nulidade da réplica apresentada pela A., referindo, em síntese, que a mesma é processualmente inadmissível, dado na resposta apresentada apenas ter apresentado defesa por impugnação, pretensão que mereceu a oposição da ora A. expressa no requerimento de fls. 1517 a 1520.

Apreciando: Nos termos do artº 502º nº 1 do C.P.C. – na redacção anteriormente vigente – “à contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção, e somente quanto à matéria desta, a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria de reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.” Por sua vez, preceituava o artigo 493º do referido Código: “Artigo 493º Excepções dilatórias e peremptórias - Noção1. As excepções são dilatórias ou peremptórias.

  1. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

  2. As peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.” Por seu turno, de acordo com o artigo 487º nº 2 do C.P.C., na redacção anterior, “o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.” A propósito da defesa por excepção, referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 291, o seguinte: «Num sentido lato, a defesa por excepção compreende toda a defesa indirecta, assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor.

Trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor».

No caso em apreço, nos itens 19º a 30º da contestação, o R. alegou matéria que serve de causa impeditiva, ainda que parcial, do invocado direito de anulação da decisão arbitral em causa, tendo concretamente, alegado factos nos itens 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26 e 27º subsumíveis à defesa por excepção e que se reconduz, em síntese, à impossibilidade de o Tribunal Arbitral conhecer da pretensão, formulada pela ora A. – Ré no processo arbitral – de condenação da A. no processo arbitral como litigante de má fé, dado tal questão não ter sido incluída no objecto do litígio, pelo que a apresentação da réplica por parte da ora A. é processualmente admissível, nada mais havendo, quanto a esta matéria, a decidir concretamente ao eventual incumprimento, por banda da ora Ré, do disposto nos artigos 488º e 266-A do C.P.C..

Notifique.

xxxx Fixa-se à acção o valor de 14.722.358,41, valor indicado pela A., que mereceu a concordância da Ré e que se encontra de acordo com o critério consagrado no artigo 32º nº 1 do CPTA, dado a A. pretender a anulação de decisão arbitral que a condenou no pagamento da quantia certa.

Considerando que, nos termos da alínea b), do artº 37º do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matéria de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial; Considerando que tal disposição consagra a competência dos TCAs como tribunais de recurso, abrangendo também as acções de anulação interpostas contra as decisões proferidas por tribunal arbitral; Considerando que a presente acção de anulação de acórdão arbitral seguiu, com adaptações, os termos da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, prevista e regulada, à data, no artº 37º e segs. do CPTA, por ser a forma adequada aos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa e que nem o CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial; Considerando que a acção administrativa comum, segundo o nº 1, do artº 35º e o nº 1, do artº 42º do CPTA, vigentes à data em que foi instaurada à acção, segue os termos do processo de declaração, regulado no Código de Processo Civil; Considerando que o nº 1, do artº 186º do CPTA (revogado pelo artº 5º, nº 2 da Lei nº 63/2011, de 14/12, que aprova a nova Lei de Arbitragem Voluntária), estipulava que as decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros; Considerando que segundo o disposto no nº 1, do artº 27º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 31/86, de 29/08, aqui aplicável, a sentença arbitral só pode ser anulada pelo Tribunal judicial com base em algum dos fundamentos previstos nas suas alíneas a) a e); Considerando os fundamentos que, em concreto, se mostram invocados em juízo, respeitantes às alíneas d) e e), do nº 1, do artº 27º da LAV, a saber, a omissão de pronúncia, o excesso de pronúncia, bem como a violação do dever de fundamentação da decisão arbitral; Considerando que tais fundamentos que integram a acção de anulação da decisão arbitral não respeitam ao mérito da sentença arbitral – os quais cabem apenas em sede de recurso da decisão arbitral –, não dizendo, por isso, respeito à substância do litígio, a qual está vedada a este Tribunal dela conhecer, mas apenas a motivos de ordem formal; Dispensa-se a realização de audiência prévia, prosseguindo-se com a prolação de Acórdão, no qual se conhecerá do pedido.

I – Relatório V…… …………. - GESTÃO …………………, S.A., entretanto incorporada, por fusão, na sociedade A………. – ÁGUAS ……………, S.A., - cfr. fls. 1529 e segs - ambas melhor identificadas nos autos intentou neste Tribunal Central Administrativo acção de anulação contra ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS …………., ACE, também melhor identificada nos autos, peticionando a anulação da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Funchal, com fundamento: a) Na omissão de pronúncia (al. e), in fine, n° l, do art. 27° da LAV; b) No excesso de pronúncia (al. e), n° l, do art. 27° da LAV; c) Na falta de fundamentação (al. d), do art. 27°, aplicável ex vi do art. 23° da LAV.

Na referida decisão arbitral, datada de 14 de Setembro de 2007, decidiu-se: a) Não emitir pronúncia sobre o pedido referido em primeiro lugar (declaração de que a aqui A (e Ré no pedido arbitral) é sucessora na posição contratual da Região Autónoma da Madeira), por sobre essa matéria já existir caso julgado formal; b) Indeferir o pedido formulado em segundo lugar (declaração de que o aqui R. tem direito a ver aprovados o Plano de Trabalhos de Direito e os Cronogramas Financeiros de Direito relativos às partes A e C da empreitada, resultantes das ocorrências verificadas na obra); c) Condenar a aqui A. V……………. - Gestão ………………, SA, a pagar à aqui R. Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da …………., ACE, a quantia de 12 165 333, 64 euros; d) Condenar a mesma A. a pagar ao mesmo R. a quantia que resultar da aplicação da fórmula legal de revisão de preços aos dados resultantes desta decisão; e) Condenar a mesma A. a pagar juros, à taxa legal comercial: - sobre l 010 288, 43 euros desde 10 de Novembro de 2003 até pagamento; - sobre 11 155 045, 43, desde 21 de Fevereiro de 2006 até pagamento; - sobre a quantia achada nos termos da alínea d), desde que para tal for interpelada, até pagamento.

f) Absolver a mesma A. da restante parte do pedido.

Na respectiva contestação, a Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, ACE pugnou pela manutenção integral da Sentença Arbitral.

A ,,,,,,,,,,,,,,,,, - Gestão e Administração de ,,,,,,,,,,,,,,,,,,, SA ofereceu então réplica em que concluiu peticionando por um lado que a excepção invocada pela Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos ……………., ACE, relativa a uma eventual impossibilidade de se conhecer da sua alegada litigância de má-fé, deveria ser julgada improcedente por não provada; e por outro lado que deveria ser decretada a anulação da Sentença Arbitral nos termos já por si peticionados na P.I., seguindo-se os demais termos até final.

À réplica de V.......... A.......... - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, SA, reagiu a Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da …………….., ACE, com uma reclamação, agora indeferida, onde arguia uma nulidade derivada da apresentação de réplica pela aqui A., uma vez que o R. não tinha deduzido nenhuma excepção na sua contestação, devendo ser ordenado o consequente desentranhamento da peça processual apresentada.

Em face da arguição desta nulidade, e por despacho de fls. 1508, notificou-se a A. para, querendo, se pronunciar sobre a nulidade arguida pela R.

Notificada deste despacho, veio a A. apresentar requerimento onde concluiu no sentido do indeferimento da referida reclamação.

II – Delimitação do objecto da acção – questões a apreciar As questões suscitadas prendem-se com determinar se a decisão arbitral impugnada enferma dos seguintes vícios: a) Violação do dever de fundamentação (arts. 27º, nº 1, alínea d) e 23º nº 3 da Lei 31/86, de 29, de Agosto (doravante LAV); b) conhecimento de questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento e omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar (art. 27º nº 1 alínea e) da LAV).

A instância é válida e regular.

III – Com interesse para as questões a decidir nos autos, importa dar como assentes os seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT