Acórdão nº 08140/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório L...

veio recorrer do despacho de indeferimento da arguição de nulidade fundada na falta de notificação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Novembro de 2013, que não admitiu o recurso de revista que havia interposto do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul.

Tendo alegado, aí conclui nos seguintes termos: «1.

O recorrente Não foi notificado do Acórdão do S.T.A..

  1. Invocou essa falta logo que dela teve conhecimento, 3.

    O Tribunal "a quo" persiste em verificar ocorrida uma notificação presumida, que não aceita ver ilidida, face à argumentação apresentada pelo recorrente porque; 4.

    Alegadamente, na opinião do Tribunal "a quo", tal ocorreu por culpa do recorrente ao não indicar nos autos a nova morada do mandatário; 5.

    Tal decisão ofusca o contraditório pois esquece a existência crescente de plataformas judiciais informáticas onde tais registos são actualizados de forma automática e; 6.

    Também não dá o devido relevo, nesta sede, ao teor e "ratio" dos arts 6° a 9° do C.P.C.; 7.

    Representando também uma errada interpretação e aplicação quer do actual art° 247° e 248° quer do invocado pelo tribunal recorrido, 254° já revogado todos do C.P.C., 8.

    Dado que desvaloriza o factualismo indiciador da ilicção da presunção em moldes que deixam mesmo violados princípios constitucionais vigentes - contraditório, jurisdição e processo equitativo -.

  2. Presunção que não podia deixar de se considerar ilidia em face da argumentação apresentada e dos factos conhecidos em juízo e que também têm de excluir a aplicação do artigo reportado ao caso de situações em que não há mandatário constituído.

    Nos termos expostos e nos mais que os Excelentíssimos Senhores Desembargadores venham a suprir deve o presente Recurso ser julgado positivamente e, obtido provimento, revogado o despacho recorrido, anulando-se todo o processado a contar da apócrifa notificação do Acórdão do STA que deve ser repetida na morada correcta do mandatário assim se fazendo uma criteriosa aplicação da Lei e um exemplar momento da realização da sempre pedida e esperada JUSTIÇA».

    Admitido o recurso jurisdicional [a processar como apelação em matéria cível com subida imediata e efeito suspensivo] e notificada a Recorrida, Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central pugnou, no parecer que emitiu, pela improcedência do recurso.

    Colhidos os “Vistos” dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora, e por a tal nada obstar, decidir.

    II - O despacho recorrido tem o seguinte teor: «A fls. 266 dos presentes autos veio o impugnante, na sequência da notificação da remessa dos autos à conta, arguir a nulidade do processado considerando que não foi correctamente notificado dos actos do processo desde a omissão da notificação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que as notificações não foram dirigidas para o seu domicílio profissional - constante nas várias plataformas electrónicas - Citius, Habilus, Sitaf e AO.

    No caso em particular o aqui impugnante interveio na qualidade de advogado em causa própria, tendo indicado nos autos que o seu domicílio era a Av. Dr. ....

    Todas as notificações dos presentes autos foram remetidas para morada indicada pelo impugnante. Contudo, a face à devolução da notificação constante de fls. 260 dos autos, dando conhecimento da remessa dos autos à conta, foi diligenciado oficiosamente pela secretaria a confirmação da morada do impugnante, e remetida 2.ª notificação para uma outra morada, notificação esta devidamente recepcionada pelo mesmo.

    Vejamos então.

    Em causa estão as notificações efectuadas após a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, a primeira das quais remetida a 15.11.2013, relativa à comunicação do referido acórdão.

    Em vigor encontrava-se já a redacção do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho, estabelecendo no seu artigo 248º que as notificações às partes que constituíram mandatário são efectuadas nos temos da tramitação electrónica, contudo, uma vez que este regime não é aplicável nos processos tributários, impõe-se importar, por analogia, o regime previsto para as partes que não tenham constituído mandatário, constante no artigo 249º do CPC, onde se estabelece que "[s] a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência (...)".

    Solução que seria idêntica se entendêssemos que na impossibilidade de aplicação do disposto no referido artigo, se aplicaria o revogado artigo 254° do CPC, que estabelecia que "[1] - Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo Ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. (...) [3] - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. [4] - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior." No caso em concreto as notificações efectuadas nos presentes autos foram efectuadas para o domicílio indicado no primeiro articulado, sem que tenha sido apresentado qualquer requerimento de alteração do mesmo e, nessa medida, a secretaria fez o que tinha a fazer, dando cumprimento ao artigo 249°, nº1, do CPC., assim não se vislumbrando qualquer nulidade no que respeita à notificação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo.

    Posteriormente, e perante a devolução de expediente anteriormente remetido, com a indicação "endereço insuficiente", a secretaria, necessitando de levar a efeito uma outra notificação, averiguou a actual morada. O procedimento foi correcto e, até diligente, pois, não tendo sido comunicada a alteração do domicílio pela parte a quem tal comunicação competia, não é certo que competisse obrigatoriamente à secretaria a sua averiguação oficiosa.

    Apesar da correspondência remetida após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ter vindo devolvida, as correspondentes notificações não deixaram de produzir efeitos, considerando que remessa das mesmas foi efectuado para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido, como resulta do nº 2 do artigo 249° do CPC.

    O facto da morada actualizada constar nas diversas plataformas electrónicas, como referiu o impugnante, não o eximia de actualizar a morada nos presentes autos.

    Assim sendo, improcede a arguida nulidade do processado por falta de notificação válida para o domicílio do impugnante(…)».

    III – Com relevo para a decisão do presente recurso jurisdicional julgam-se provados os seguintes factos: 1. L..., na qualidade de Impugnante e advogado em causa própria, apresentou impugnação judicial do indeferimento tácito do recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa, por referência à liquidação adicional de IRS do ano de 2003, no montante de € 39.902,01, com os fundamentos descritos de fls. 2-11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. Na referida petição inicial o Impugnante indicou expressamente deter residência na Avenida ...

    (cfr. fls. 3, já dada por reproduzida).

  4. Em todas as folhas correspondentes à petição inicial, e nas demais que constituem os diversos requerimentos realizados nos autos até à prolação da sentença em 1º instância, bem como nos carimbos profissionais aí apostos, consta como domicílio profissional o referido em 2.

    [Avenida ... - cfr. notas de rodapé da petição inicial, requerimento e carimbo de fls. 13, cópia da petição inicial do recurso hierárquico (residência indicada e nota de rodapé) de fls. 18-25 e requerimentos de fls. 48, 93-94, 130 e 137].

  5. Todos os ofícios enviados para notificação de despachos proferidos nestes autos, bem como da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foram enviadas para a morada referida em 2. (Avenida ...

    ) e recebidos pelo recorrente (cfr. fls. 52, 67, 70, 92, 104, 127, 135) 5. No requerimento de recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Central Administrativo, a 16 de Maio de 2011, consta em nota de rodapé a seguinte morada: “Av. ... – Portugal”, bem como os mesmos números de telefone que constavam dos anteriores requerimentos e reportados ao domicílio profissional referido em 2.

    (cfr. fls. 137-147, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  6. A 18 de Maio de 2011, o recorrente apresentou um requerimento (requerendo a junção às alegações de recurso de dois documentos), constando das folhas em que esse requerimento se materializou o seguinte domicílio: “Avenida ...

    ” (cfr. fls. 151, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  7. A notificação ao recorrente de que estes autos, na sequência do recurso jurisdicional interposto, tinham sido recebidos neste Tribunal Central, bem como a sua distribuição no 2º juízo e o número que lhe foi aqui atribuído foi realizada ao...

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