Acórdão nº 10/12.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO M...

, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, datada de 24 de Maio de 2016, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra “G”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., nº10-3ºDtº, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº1388/20080327, e inscrita na respectiva matriz sob o nº2048, levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº..., instaurado no Serviço de Finanças do ..., e em que é executado F....

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

O anúncio da venda pela Autoridade Tributária da fracção autónoma designada pela "G", correspondente ao terceiro andar, lado direito, do número 210 da Rua ..., freguesia e concelho do ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n°1388/20080327 e inscrita na matriz sob o artigo 2048, constitui acto ofensivo da posse da Embargante e ora Recorrente; II.

Com efeito, a Recorrente, e antes dela os seus pais, na qualidade de promitentes compradores têm fruído ininterrupta, pública e pacificamente da referida fracção, há mais de 30 anos, comportando-se como verdadeiros proprietários que o são, por terem pago o preço ajustado no contrato-promessa outorgado em 31 de Dezembro de 1976.

III.

Posteriormente à outorga da promessa de compra e venda, o pai da ora Recorrente procedeu ao pagamento integral do preço da fracção, facto que não foi dado como provado na decisão e que se impugna, pugnando pela sua alteração no presente recurso.

IV.

Na verdade, dos depoimentos das testemunhas inquiridas resulta uma imprecisão e/ou hesitação própria dos mais de 30 anos que decorreram sobre os factos. Mas, todas afirmaram convictamente que a situação da Recorrente era diferente das suas e que a convicção que tinham era que o pai da Recorrente tinha pago integralmente o preço ao vendedor e executado nos presentes autos.

V.

Foi por indisponibilidade dos promitentes vendedores que a escritura definitiva não foi outorgada, conforme resulta de forma unânime dos depoimentos das testemunhas.

VI.

A ser assim, deve ser corrigido, por se tratar de erro de escrito manifesto, a redacção da alínea Q dos factos provados.

VII.

A sentença recorrida seguiu um entendimento subjectivista do fenómeno possessório, o qual se reconhece ser maioritário na jurisprudência mas que, ainda assim, admite excepções o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT