Acórdão nº 10/12.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.
RELATÓRIO M...
, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, datada de 24 de Maio de 2016, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra “G”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., nº10-3ºDtº, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº1388/20080327, e inscrita na respectiva matriz sob o nº2048, levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº..., instaurado no Serviço de Finanças do ..., e em que é executado F....
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.
O anúncio da venda pela Autoridade Tributária da fracção autónoma designada pela "G", correspondente ao terceiro andar, lado direito, do número 210 da Rua ..., freguesia e concelho do ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n°1388/20080327 e inscrita na matriz sob o artigo 2048, constitui acto ofensivo da posse da Embargante e ora Recorrente; II.
Com efeito, a Recorrente, e antes dela os seus pais, na qualidade de promitentes compradores têm fruído ininterrupta, pública e pacificamente da referida fracção, há mais de 30 anos, comportando-se como verdadeiros proprietários que o são, por terem pago o preço ajustado no contrato-promessa outorgado em 31 de Dezembro de 1976.
III.
Posteriormente à outorga da promessa de compra e venda, o pai da ora Recorrente procedeu ao pagamento integral do preço da fracção, facto que não foi dado como provado na decisão e que se impugna, pugnando pela sua alteração no presente recurso.
IV.
Na verdade, dos depoimentos das testemunhas inquiridas resulta uma imprecisão e/ou hesitação própria dos mais de 30 anos que decorreram sobre os factos. Mas, todas afirmaram convictamente que a situação da Recorrente era diferente das suas e que a convicção que tinham era que o pai da Recorrente tinha pago integralmente o preço ao vendedor e executado nos presentes autos.
V.
Foi por indisponibilidade dos promitentes vendedores que a escritura definitiva não foi outorgada, conforme resulta de forma unânime dos depoimentos das testemunhas.
VI.
A ser assim, deve ser corrigido, por se tratar de erro de escrito manifesto, a redacção da alínea Q dos factos provados.
VII.
A sentença recorrida seguiu um entendimento subjectivista do fenómeno possessório, o qual se reconhece ser maioritário na jurisprudência mas que, ainda assim, admite excepções o...
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