Acórdão nº 05366/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.269 a 278 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação judicial intentada pelo recorrido, “P..., S.A.”, tendo por objecto 2ª. avaliação de imóvel, incidente sobre o lote de terreno n.º 13, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de ..., sob o artigo n.º 17428, avaliado em € 3.344.610,00.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.293 a 303 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o resultado da segunda avaliação do lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo 17.428, invocando-se que o mesmo se encontra desajustado com o valor de mercado; 2-O Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar porquanto; 3-A Fazenda Pública não estava obrigada a proceder à avaliação do lote de terreno por aplicação do método comparativo do valor de mercado; 4-A segunda avaliação foi requerida nos termos gerais do art. 76º do CIMI (arts. 38º e ss.); 5-Nesta avaliação foram mantidos os parâmetros e o valor patrimonial da primeira, encontrados de forma objectiva; 6-De acordo com o art. 45º do CIMI, o VP dos terrenos para construção resulta do somatório do valor da área de implantação do edifício a construir e do valor do terreno adjacente à implantação; 7-Como explicado pelos peritos, no caso concreto, a avaliação foi efectuada de forma manual (conforme demonstrado na ficha de avaliação), uma vez que o prédio tinha três afectações diferentes: comércio, estacionamento e habitação; 8-No procedimento de segunda avaliação foram conferidos todos os procedimentos adoptados na avaliação precedente, nomeadamente as áreas, através da deslocação ao local, da análise das plantas, do alvará de loteamento e de todos os documentos que tinham à sua disposição (arts. 38º e ss., ex vi do art. 76º n.º 2 do CIMI); 9-O valor tributário derivou da aplicação do art. 45º do CIMI, composto por critérios objectivos e predeterminados legalmente, relativamente aos quais a comissão de avaliação não teve, nem poderia ter tido, qualquer poder discricionário; 10-Trata-se, como referiram os três peritos participantes na comissão de avaliação, do mero cumprimento de parâmetros legais, nomeadamente do zonamento previamente aprovado, no qual, já foi tida em consideração a localização do imóvel e feita uma prospecção e amostragem do valor de mercado praticado; 11-Nestes termos, concordamos com o douto parecer da Digna Procuradora da República, emitido no sentido da improcedência da Impugnação; 12-Não tendo a segunda avaliação sido requerida de acordo com o procedimento próprio vertido no art. 76º n.ºs 4 a 7 do CIMI, não tem cabimento a comparação do valor de mercado com o valor apurado na avaliação patrimonial tributável; 13-O próprio perito indicado pela Impugnante, J..., ouvido em primeiro lugar na inquirição de testemunhas, admitiu que não foi essa a opção daquela sociedade, aquando da apresentação do pedido de segunda avaliação, facto também confirmado pelas testemunhas indicadas pela FP; 14-Pelo que, todo o depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante, pretendendo provar o valor de mercado do bem aqui em causa, não tem, a nosso ver, relevância processual, já que se trata de matéria que não pode ser discutida em Tribunal, uma vez que também não o foi no acto impugnado. O mesmo serve para os documentos juntos tardiamente pela Impugnante; 15-É verdade que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008 de 31/12, a qual alterou a redacção do art. 76º do CIMI, permite-se a consideração do valor de mercado dos prédios a avaliar; 16-No entanto, como estabelece o n.º 6 daquele artigo, o pedido da segunda avaliação efectuado nos termos do n.º 4, deve ser devidamente fundamentado; 17-Se atentarmos ao teor do pedido de segunda avaliação elaborado pela ora Impugnante, podemos verificar que apenas foi tenuemente abordada a questão, referindo que “Este valor é manifestamente exagerado, designadamente quando comparado com o respectivo valor de mercado.”, nada mais se invocando ou provando a este respeito. No mais, coloca apenas em causa o coeficiente de localização; 18-O próprio Acórdão do STA, proferido em 18/11/2009, no Proc. 0765/09, invocado na douta decisão de que se recorre, esclarece que a norma do art. 76º do CIMI “é de cariz procedimental, já que não define a matéria colectável, antes estabelece apenas o procedimento da sua determinação”; 19-O Impugnante optou por não utilizar o novo procedimento criado pela Lei n.º 64-A/2008, como ficou claro do seu requerimento e do depoimento das testemunhas inquiridas; 20-Há ainda a referir que o valor patrimonial apurado nos termos do art. 76º n.ºs 4 a 7 do CIMI apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT, não figurando sequer, quando é caso disso, na matriz predial. Pelo que, não teria qualquer relevância para o apuramento do Imposto Municipal sobre Imóveis; 21-Sempre se dirá que as testemunhas J..., A... e L... apenas emitiram juízos de opinião sobre o valor de mercado do imóvel, já que não foram chamados a depor na qualidade de peritos; 22-Aliás, o lote de terreno para construção em causa encontra-se situado numa zona privilegiada de ..., denominada Urbanização ..., junto ao hipermercado ..., com estacionamento e acessibilidades bastante favoráveis; 23-Torna-se fácil de ver que um lote de terreno contíguo ao estacionamento do referido hipermercado, situado na sua área de expansão (e propriedade do mesmo grupo económico - ...), afecto a comércio, estacionamento e habitação se encontre fortemente valorizado; 24-Conforme art. 42º n.º 3 do CIMI, na fixação do coeficiente de localização já foi tido em consideração, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, serviços de transporte públicos e a localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário; 25-E basta ver a constituição da CNAPU (art. 61º do CIMI) para verificar que no procedimento da elaboração dos coeficientes de localização participaram todas as entidades relacionadas com a propriedade urbana e após ponderação dos elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais, foram propostos os referidos elementos de localização ao Ministro de Finanças e aprovados por Portaria; 26-Pelo que, a douta sentença violou as normas legais aqui invocadas e não valorou devidamente os factos apurados; 27-Logo, não enfermando o procedimento de segunda avaliação de qualquer ilegalidade ou ineficácia, a Impugnação deduzida, teria de improceder; 28-Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha o resultado da segunda avaliação do prédio urbano supra identificado, como é de JUSTIÇA.

XO impugnante e ora recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.364 a 421 dos autos), nas quais arremata com as seguintes Conclusões: 1-Existe desajustamento entre o VPT e o valor de mercado do imóvel, porquanto, como resulta dos autos, ao terreno para construção em causa foi atribuído o VPT de € 3.344.610,00, quando o mesmo foi avaliado por uma entidade terceira, que lhe atribuiu o valor de € 2.514.000,00 (Cfr.fls. 128 a 131 dos autos); 2-Como resulta dos autos, no caso em análise a Recorrida fundamentou o seu pedido de segunda avaliação na distorção entre o VPT e o valor de mercado, sendo que também o representante legal da Recorrida naquele procedimento fez consignar, na respectiva acta, que o valor atribuído estava “completamente desajustado do valor de mercado”; 3-Desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, permite-se que o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção possa ser fixado por aplicação do método comparativo dos valores de mercado - o que constitui uma “válvula de escape” do sistema, a utilizar sempre que, para efeitos de justiça tributária, se mostre necessário recalcular e alterar o VPT apurado pela aplicação da fórmula do artigo 38.º do CIMI; 4-A Recorrente escuda-se num argumento de natureza formal, de que a Recorrida não solicitou o procedimento de segunda avaliação, invocando expressamente o disposto no artigo 76.º n.º 4 do CIMI – todavia, constatando o motivo que conduziu o Contribuinte a solicitar a segunda avaliação, nada obstava a que a AF tivesse procedido à determinação do VPT com arrimo no método comparável de mercado; 5-No contencioso tributário, os Tribunais superiores têm vindo a entender que a preterição de formalidades procedimentais se degrada em mera irregularidade, sem qualquer relevância no regular andamento do procedimento, sempre que, apesar dessa preterição, se tenha alcançado a finalidade pretendida pelo legislador; 6-Assim deve ser considerado no caso dos autos, por igualdade de motivos, já que, quer no pedido de segunda avaliação, quer no decurso desta, é inegável que a AF teve conhecimento de que o pedido de segunda avaliação se prendia, essencialmente, com a desconformidade entre o VPT e o valor de mercado; 7-De resto, nos termos da lei artigo 48.º n.º 1 da LGT e 19.º n.º 1 do D.L. 135/99 de 22.04, o princípio da colaboração entre AF e Contribuinte abrange a correcção de erros ou omissões manifestas nos pedidos apresentados para salvaguarda dos seus direitos; 8-No caso em apreço, verificando que o fundamento do pedido de segunda avaliação era a desconformidade entre o VPT e o valor de mercado, a AF não convidou oficiosamente o Contribuinte a corrigir o seu pedido, nem a apresentar a fundamentação que entendesse devida; 9-O Tribunal a quo julgou a impugnação procedente, por violação do disposto no artigo 76.º n.º 4 do CIMI, e, desse modo, absteve-se de conhecer os demais vícios invocados – o que, agora, impõe o seu conhecimento pelo Tribunal de Recurso; 10-Não se vislumbra...

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