Acórdão nº 471/13.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo n.º471/13.3BELLE Acórdão I – Relatório C...

instaurou a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação de despacho da Subdirectora–Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal de Imoveis, datado de 8 de Março de 2013, que indeferiu os recursos hierárquicos apresentados contra os despachos de indeferimento dos pedidos de isenção de IMI relativo às fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “I”, “J” e “K” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1816º, da freguesia de ..., concelho de ..., requeridos ao abrigo da alínea d) do artigo 1º da Lei nº151/99, de 14.09, e da alínea e) do nº1, a alínea b) do nº2 e o nº5 do artigo 44º do Estatuto do Benefícios Fiscais.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi a pretensão da Autora rejeitada com fundamento na inimpugnabilidade dos actos impugnados e a Entidade Demandada absolvida da instância.

Inconformada, recorreu a Autora para o Supremo Tribunal Administrativo, encerrando as alegações de recurso apresentadas com as seguintes conclusões: «A originalidade do aresto recorrido 1.

Resumindo o aresto sob escrutínio: ultrapassa o que as partes pediram (ou pronuncia-se sobre temas que as partes não pediram ao Juiz para se preocupar), promove como se fosse o MP e prolacta de forma a entupir os tribunais, sem decidir a questão de fundo, numa originalidade outros juízes tributários no país inteiro não vislumbram.

  1. Legítima será a conclusão de que se trata de uma decisão, no mínimo, peregrina.

    Nulidade da sentença 3.

    É estranho que apenas o TAF de Loulé (e salvo erro apenas alguns magistrados) tenha a postura que se resulta deste aresto. Nas quase duas centenas de processos a correr pelo país nenhum Juiz ou TAF se lembrou de tal criatividade.

    Que nem a AT suscitou.

  2. Com efeito, face à parte final do nº1 do artigo 125º do CPPT e aos vícios das sentenças aí plasmados: "ultra petita", "extra petita" e "citra petita" causadores de nulidade das sentenças, há-de reconhecer-se face aos pedidos ou questões levantadas (e não levantadas) pela autora e pela AT, que o aresto recorrido padece do vício "extra petita" ou "ultra petita", porquanto ninguém pediu ao Senhor Juiz que se pronunciasse sobre a matéria que se pronunciou, A sentença padece, assim, da nulidade da parte final do nº1 do artigo 125° do CPPT.

    Factos omitidos no aresto recorrido 5. Quanto ao ponto II do aresto - Deve ter-se...

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