Acórdão nº 659/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de fls.222 a 228, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição que M... e J...

deduziram à execução fiscal nº... que lhes foi instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., com vista à cobrança coerciva de dívida proveniente de acto de liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2005 e no valor global de €29.593,24.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição apresentada pelos Oponentes, M... e J..., ao abrigo do disposto no artigo 204° do CPPT, à execução fiscal n°..., instaurada no Serviço de Finanças de ..., para cobrança de dívida proveniente de IRS, do ano de 2005, já devidamente identificado nos autos, com os fundamentos vertidos na respectiva petição inicial, que aqui se dão por plenamente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

II.

Por sentença datada de 09-06-2016, ora recorrida, veio a Mmª Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita na secção III, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, conceder provimento à Oposição apresentada e, consequentemente, julgar verificada a caducidade do direito à liquidação, "por não ter sido feita prova da notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade".

III.

Não desconhecemos que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados - cfr. artigo 36° n°1, do CPPT, no entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento.

IV.

No caso vertente, o regime de notificação das liquidações sob cobrança coerciva em causa no presente processo refere-se a imposto de natureza periódica (IRS), sendo o mesmo constante do artigo 149°, n°3, do CIRS, normativo que nos diz dever a notificação ser efectuada através de carta registada a enviar para o domicilio fiscal do notificando ou do seu representante, regra especial que se sobrepõe à geral constante do artigo 38°, do CPPT, contrariamente ao defendido na douta sentença - cfr, entre outros, o Acórdão do TCA Sul, de 31-10-2013, Proc.6788/13; Acórdão TCA Sul, 30-4-2014, Proc.7456/14.

V.

Comunicado o acto ao contribuinte neste circunstancialismo, a notificação presume-se efectuada no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil, pelo que passa a caber ao contribuinte a prova de que foi notificado noutro momento.

VI.

Ora, in casu, a referida liquidação foi notificada aos Oponentes, mediante carta registada (registo dos CTT ...), conforme documentos juntos aos autos, contendo a nota de compensação e o documento de cobrança, com indicação da liquidação ter sido recebida em 25-11-2009, conforme registo do site dos CTT.

VII.

A liquidação em apreço enquadra-se no estatuído nas sobreditas normas (n°3 do artigo 38° do CPPT e 149°, n°3, do CIRS) porquanto teve origem nas correcções meramente aritméticas propostas pelos serviços de inspecção, cujo projecto de relatório foi objecto de notificação aos sujeitos passivos para exercício do direito de audição.

VIII.

Por seu turno, e a propósito do invocado artigo 45° da LGT, refira-se antes do mais que o n°1, do artigo 92° do CIRS prevê que "A liquidação de IRS, ainda que adicional, bem como o reforma da liquidação efectua-se no prazo e termos previstos nos artigos 45ºe 46º da LGT.

IX.

E, compulsado o artigo 45° da LGT, importa atentar no disposto no seu n°6 "Para efeitos da contagem do prazo referido no nº7, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil'.

X.

Ora, partindo-se do que dispõe esta norma, a liquidação de IRS ora impugnada, porque remetida aos sujeitos passivos por via postal registada, datando o registo aposto de 24-11-2009, considerou-se validamente efectuada no 3° dia posterior ao do registo, ou seja, em 27-11-2009.

XI.

Como refere JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr.

Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., ÁREAS, Editora, Lisboa, 2011, p. 382.), em anotação a este preceito, "Para se extrair a presunção prevista no nº 1 deste artigo, é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar".

XII.

Assim temos que a notificação da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2005, cumpriu as formalidades legais exigíveis - artigos 19° da LGT, 38° do CPPT e 149° do CIRS - quais sejam: a carta registada, enviada para o domicílio da pessoa a notificar, pelo que, nenhuma censura pode apontar-se à conduta da AT.

XIII.

Neste caso, o registo da carta liberta a Administração Tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, sendo sobre este que incide o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu (cfr. acórdão STA de 02-03-2011, Proc.967/10; acórdão STA, de 16-05-2012, Proc.1181/11; acórdão TCASul.de 06-11-2012, Proc.5529/12).

XIV.

Entendem os Oponentes e parece anuir a sentença recorrida, que a norma plasmada no n°6 do artigo 45° da LGT se trata de uma presunção ilidível, todavia, não comungamos do mesmo entendimento, desde logo, porque no caso de IRS, a regra geral é a de que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando, por...

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