Acórdão nº 09760/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – Relatório J...
vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no âmbito da oposição por si deduzida ao processo de execução fiscal nº...
, julgou procedente a excepção da ilegitimidade ou de falta de personalidade jurídica do oponente, arguida pela Fazenda Pública e absolveu esta da instância.
Tendo alegado, aí concluiu nos seguintes termos: «
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A douta sentença recorrida julgou procedente, por provada, a excepção de falta de personalidade judiciária do oponente.
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Antes da prolação da referida douta sentença, invocou-se estarmos perante uma das situações em que não ocorre a caducidade do mandado com a morte do mandante prevista pela conjugação dos artigos 1175° do C.C. e 335° n°3 do C.P.C, e requereu-se a produção nos autos da correspondente prova.
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O Tribunal "a quo" não deferiu ou indeferiu o requerimento em causa, pelo que não se pronunciou, como devia, relativamente à questão suscitada.
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A douta sentença ficou, assim, ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta prevista no artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC.
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Além do que o não deferimento da requerida diligência de prova constitui uma violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 411° do CPC, o que consubstancia-se na nulidade estatuída no artigo 195°, n°1, in fine, do CPC ao influir na discussão e julgamento da causa.
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Argúem-se as sobreditas nulidades e delas ora se reclamam para todos os efeitos, tudo com todas as legais consequências.
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Por fim, importa, ainda, acrescentar que todos os sobreditos artigos do CPC são directamente aplicáveis ao processo tributário por via da remissão prevista pelo artigo 2°, alínea e), do CPPT.
Nestes termos e nos demais de direito que V.as Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal "a quo" e ser substituída por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos com a produção da prova requerida a 16.11.2015, pelo que assim decidindo farão V.as Exas. a tão costumada …Justiça» A Fazenda Pública, Recorrida nos presentes autos, notificada da admissão do recurso jurisdicional, apresentou contra-alegações, aí pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: «25.
Face ao exposto, reitera-se o já afirmado noutra sede: 26.
Estabelece o artigo 265° n°1 do Código Civil (CC) que “1.
A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.", (sublinhado nosso) 27.
Dispõe o artigo 1174° alínea a) do CC que "O mandato caduca:
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Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;", (sublinhado nosso) 28.
Significa isto que, se essa relação jurídica subjacente à procuração é um mandato, caducando o mandato, por morte do mandante, cessa a relação jurídica subjacente à procuração e extingue-se a procuração.
29.
Assim sendo, com a morte de J... a 25/01/2011 ocorreu a extinção da procuração passada a A..., 30.
pelo que todos os atos posteriores a esta data pelo procurador praticados em nome do de cujus, 31.
nomeadamente a procuração forense por este passada ao advogado J..., 32.
e, consequentemente, todos os atos praticados em nome do de cujus pelo advogado J..., 33.
nomeadamente o intentar da presente ação judicial, 34.
são desprovidos de qualquer validade, por falta de poderes representativos do(s) mandatário(s).
35.
Por outro lado, nos termos do artigo 66° n°1 do Código Civil (CC) "1- A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida", 36.
sendo que "1- A personalidade cessa com a morte", conforme artigo 68° n° 1 do CC.
37.
Estabelece o artigo 11° do Código de Processo Civil (CPC) que: "1 - A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. 2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.", 38.
Logo, a contrario quem não tem personalidade jurídica não tem igualmente personalidade judiciária.
39.
Nestes termos, verifica-se que o autor aqui em juízo, a saber, J..., porque já falecido aquando da apresentação da acão, não tem personalidade judiciária.
40.
Assim, uma vez que a existência física e jurídica da entidade demandante é um pressuposto da ação, deverá a Fazenda Pública ser absolvida da instância no presente processo, com as legais consequências.
Nestes termos, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser julgado improcedente o presente recurso e a decisão recorrida ser mantida.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir (i) se a sentença recorrida é nula por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre questão que se impunha que tivesse apreciado (ii) se o Tribunal ao não emitir qualquer pronúncia sobre o requerimento de prova apresentado pelo Oponente para prova de factos impeditivos de caducidade do mandato violou o princípio do inquisitório com a consequente verificação de nulidade susceptível de influir na decisão da causa e (iii) se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção suscitada de “ falta de personalidade jurídica” com fundamento em que “a procuração emitida em 2013 não tem validade por ter sido emitida em nome e por...
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