Acórdão nº 09760/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório J...

vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no âmbito da oposição por si deduzida ao processo de execução fiscal nº...

, julgou procedente a excepção da ilegitimidade ou de falta de personalidade jurídica do oponente, arguida pela Fazenda Pública e absolveu esta da instância.

Tendo alegado, aí concluiu nos seguintes termos: «

  1. A douta sentença recorrida julgou procedente, por provada, a excepção de falta de personalidade judiciária do oponente.

  2. Antes da prolação da referida douta sentença, invocou-se estarmos perante uma das situações em que não ocorre a caducidade do mandado com a morte do mandante prevista pela conjugação dos artigos 1175° do C.C. e 335° n°3 do C.P.C, e requereu-se a produção nos autos da correspondente prova.

  3. O Tribunal "a quo" não deferiu ou indeferiu o requerimento em causa, pelo que não se pronunciou, como devia, relativamente à questão suscitada.

  4. A douta sentença ficou, assim, ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta prevista no artigo 615°, n°1, alínea d), do CPC.

  5. Além do que o não deferimento da requerida diligência de prova constitui uma violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 411° do CPC, o que consubstancia-se na nulidade estatuída no artigo 195°, n°1, in fine, do CPC ao influir na discussão e julgamento da causa.

  6. Argúem-se as sobreditas nulidades e delas ora se reclamam para todos os efeitos, tudo com todas as legais consequências.

  7. Por fim, importa, ainda, acrescentar que todos os sobreditos artigos do CPC são directamente aplicáveis ao processo tributário por via da remissão prevista pelo artigo 2°, alínea e), do CPPT.

    Nestes termos e nos demais de direito que V.as Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal "a quo" e ser substituída por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos com a produção da prova requerida a 16.11.2015, pelo que assim decidindo farão V.as Exas. a tão costumada …Justiça» A Fazenda Pública, Recorrida nos presentes autos, notificada da admissão do recurso jurisdicional, apresentou contra-alegações, aí pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: «25.

    Face ao exposto, reitera-se o já afirmado noutra sede: 26.

    Estabelece o artigo 265° n°1 do Código Civil (CC) que “1.

    A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.", (sublinhado nosso) 27.

    Dispõe o artigo 1174° alínea a) do CC que "O mandato caduca:

  8. Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;", (sublinhado nosso) 28.

    Significa isto que, se essa relação jurídica subjacente à procuração é um mandato, caducando o mandato, por morte do mandante, cessa a relação jurídica subjacente à procuração e extingue-se a procuração.

    29.

    Assim sendo, com a morte de J... a 25/01/2011 ocorreu a extinção da procuração passada a A..., 30.

    pelo que todos os atos posteriores a esta data pelo procurador praticados em nome do de cujus, 31.

    nomeadamente a procuração forense por este passada ao advogado J..., 32.

    e, consequentemente, todos os atos praticados em nome do de cujus pelo advogado J..., 33.

    nomeadamente o intentar da presente ação judicial, 34.

    são desprovidos de qualquer validade, por falta de poderes representativos do(s) mandatário(s).

    35.

    Por outro lado, nos termos do artigo 66° n°1 do Código Civil (CC) "1- A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida", 36.

    sendo que "1- A personalidade cessa com a morte", conforme artigo 68° n° 1 do CC.

    37.

    Estabelece o artigo 11° do Código de Processo Civil (CPC) que: "1 - A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. 2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.", 38.

    Logo, a contrario quem não tem personalidade jurídica não tem igualmente personalidade judiciária.

    39.

    Nestes termos, verifica-se que o autor aqui em juízo, a saber, J..., porque já falecido aquando da apresentação da acão, não tem personalidade judiciária.

    40.

    Assim, uma vez que a existência física e jurídica da entidade demandante é um pressuposto da ação, deverá a Fazenda Pública ser absolvida da instância no presente processo, com as legais consequências.

    Nestes termos, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser julgado improcedente o presente recurso e a decisão recorrida ser mantida.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir (i) se a sentença recorrida é nula por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre questão que se impunha que tivesse apreciado (ii) se o Tribunal ao não emitir qualquer pronúncia sobre o requerimento de prova apresentado pelo Oponente para prova de factos impeditivos de caducidade do mandato violou o princípio do inquisitório com a consequente verificação de nulidade susceptível de influir na decisão da causa e (iii) se o Tribunal a quo errou ao julgar procedente a excepção suscitada de “ falta de personalidade jurídica” com fundamento em que “a procuração emitida em 2013 não tem validade por ter sido emitida em nome e por...

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