Acórdão nº 09036/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO N................. - Técnicas ……………., S.A.

(devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 722/09.0BECTB) que instaurou em 27-11-2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra o Município da Guarda (igualmente devidamente identificado nos autos), na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 169.810,02€, correspondente ao valor total de faturas, não pagas, referentes a serviços de gestão de resíduos (designadamente de Recolha Seletiva de Vidro, Papel e Cartão e Embalagens) e respetivos juros de mora vencidos, que quantifica em 118.318,34€ e vincendos, interpôs o presente recurso dirigido à sentença (saneador-sentença) de 02/11/2011 do Tribunal a quo pela qual foi o réu absolvido do pedido e bem assim ao despacho de 13-07-2010 do Mmº Juiz do mesmo Tribunal que não admitiu a intervenção principal provocada da Associação de Municípios da Cova da Beira requerida pela autora, concluindo pugnando pelo seguinte, nos seguintes termos: «Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência: - Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que:

  1. Altere a Matéria de Facto Assente, suprimindo o Facto n.º2 e Adicionando os Factos alegados nos artigos 1.º a 22.º da PI Aperfeiçoada; B) Declare a natureza privada do acordo que a Autora alega ter celebrado com o Réu para prestação dos serviços dos autos; E C) Julgue a acção procedente e condene o Réu no pedido; Ou, ainda que assim não se entenda, D) Admita o incidente de intervenção principal provocada da Associação de Municípios da Cova da Beira; E E) Ordene a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova da matéria alegada nos artigos 1.º a 22.º da PI Aperfeiçoada; Ou, subsidiariamente, F) Condene o Réu a restituir à Autora o montante do enriquecimento sem causa que obteve, à sua custa, devendo tal montante ser fixado na totalidade do peticionado pela Autora.

    » Nas suas alegações a recorrente, formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: - QUANTO AO RECURSO DO DESPACHO QUE JULGA IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA A - Os factos alegados pelo Réu aqui Recorrido na contestação bem como os alegados pela Autora aqui Recorrente no requerimento de intervenção principal provocada da Associação de Municípios da Cova da Beira (doravante “AMCB”) são suficientes para fundadamente gerar uma dúvida sobre o verdadeiro titular da relação material controvertida.

    B - Não se pretendeu, nem pretende, o chamamento da AMCB para o caso de soçobrar o pedido contra o Réu formulado, mas antes que, face à dúvida gerada pelo Réu, venha a AMCB aos presentes autos declarar qual é a sua posição sobre a matéria em discussão.

    C - Deste modo, ao julgar improcedente o incidente de intervenção principal provada da AMCB, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 325.º n.º2 e 31.º-B do CPC, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que admita a intervenção da referida AMCB como associada da Ré, com as demais consequências legais.

    - QUANTO AO RECURSO DA SENTENÇA i. Da Impugnação da Matéria de Facto D - O Meritíssimo Juiz a quo não ordenou a realização de audiência preliminar, não elaborou base instrutória e, mais do que isso, não permitiu às partes a produção da prova testemunhal que tempestivamente arrolaram nos articulados.

    E - O Tribunal circunscreveu o objecto da acção à questão de saber se foi ou não firmado um contrato escrito entre a Autora e o Réu cujo objecto fosse a prestação da autora ao Réu de determinados serviços de gestão de resíduos a que se referem os documentos n.os 4 a 36.

    F - Mas a questão a resolver não é “apenas” a de saber se o acordo que a Autora alega ter sido celebrado com o Réu foi ou não reduzido a escrito, num único documento, que haja sido “firmado” pelas partes, antes importa, desde logo, saber e demonstrar se os serviços foram prestados e se o Réu deles beneficiou.

    G - Ora, sobre essa matéria, alegou a Autora abundante matéria de facto quer na Petição Inicial quer na Petição Aperfeiçoada que o Tribunal erradamente não considerou assente, nem levou à base instrutória, tendo essa alegação da Autora e ora Recorrente sido acompanhada da respectiva prova documental e testemunhal.

    H - O Tribunal impediu a Autora de produzir cabalmente prova do quanto alegara relativamente quer à prestação do serviço em si, quer à redução a escrito dos termos do acordo para os prestar.

    I - A matéria alegada pelo Réu na Contestação e no requerimento de resposta à PI aperfeiçoada não configura matéria de excepção, sendo que, tendo já respondido à PI e à PI aperfeiçoada não é admissível que apresente uma nova contestação, como foi o caso.

    J - Por outro lado, também não constam nos autos nem declarações das partes produzidas nos articulados, nem documentos, que permitam ao Tribunal fixar como matéria de facto provada que a Autora não contratou com o Réu a prestação de serviços a que se reportam as facturas referidas na petição inicial ou que inexiste qualquer contrato escritos e firmados entre a Autora e o Réu com esse objecto.

    K - Os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados são, por errada inclusão na matéria assente, o Facto n.º2 da douta sentença recorrida, e, por errada não inclusão da matéria de facto assente, os alegados nos artigos nos artigos 1.º a 22.º da PI aperfeiçoada a fls. … já supra transcritos e que, por economia processual aqui se dão igualmente reproduzidos.

    L - Sendo que os concretos meios probatórios que impõem uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são, quanto à errada inclusão do Facto n.º2, a inexistência do efeito cominatório atribuído pela sentença à falta de resposta da Autora à contestação do Réu, e, quanto à errada não inclusão dos factos alegados nos artigos 1.º a 22.º da PI aperfeiçoada, os documentos juntos à PI e à PI aperfeiçoada – que evidenciam não apenas que os serviços foram prestados, mas também que a proposta foi apresentada e os termos do acordo foram reduzidos a escrito.

    M - Sendo certo que, na eventualidade de o Tribunal entender que não existem elementos suficientes para dar como provada tal matéria, sempre deverá ordenar a baixa dos autos para elaboração da Base Instrutória, à qual deve ser levada aquela matéria de facto, e para subsequentemente ser ordenada a abertura de um período de produção de prova, designadamente a testemunhal.

    ii. Da Natureza do acordo N - Tendo em conta o modo como a Autora e aqui Recorrente configura a acção e sustenta a sua pretensão não há dúvida que o acordo que entende ter celebrado com e que vincula o Réu aqui Recorrido não configura um acordo de vontades pelo qual se teria constituído uma relação jurídica administrativa e, como tal, não lhe é aplicável a regra da necessidade de forma escrita prevista no artigo 184.º do CPA.

    O - O acordo que a Autora e aqui recorrente alega ter celebrado com o Réu foi realizado após discussão e negociação da sua proposta com o Réu e não prevê quaisquer poderes exorbitantes do contraente público, como sejam o de modificar unilateralmente as prestações objecto do contrato ou o modo como seriam executadas, ou o de resolver o contrato com fundamento no interesse público, nem do acordo deriva, em geral, qualquer supremacia jurídica do Réu sobre a Autora.

    P - De acordo com as conclusões … parece à autora que os elementos probatórios documentais permitem incluir na matéria de facto assente os factos que demonstram o alegado na conclusão “N”.

    Q - Todavia, ainda que assim não se entenda, haverá quer ter em consideração que o Tribunal se limita a partir do princípio de que a forma escrita é exigível à celebração do acordo em causa sem realmente fundamentar por que motivo qualifica o acordo como um contrato administrativo, que devesse revestir forma escrita.

    R - Sendo certo que, impugnado que está o Facto n.º2 da matéria assente, é manifesto que o facto n.º1 é insuficiente para a qualificação da natureza do acordo.

    S - A questão de saber se o acordo reveste a natureza de contrato administrativo ou a de contrato de direito privado é, por sua vez, da maior relevância porquanto, como é sabido, nestes últimos vigora o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma.

    T - Pelo que, ainda que não se entenda que ao acordo não é aplicável o disposto no artigo 184.º do CPA, designadamente por o estado do processo não permitir com segurança estabelecer a natureza jurídica do acordo, sempre haveria que anular a decisão recorrida e ordenar a produção da demais prova indicada pelas partes.

    U - Até porque, se a autora alega que prestou os serviços em causa ao Réu e que este os aceitou e deles beneficiou, mas se o Réu alega o contrário e se os elementos documentais juntos aos autos se não consideram suficientes para decidir a questão e, ainda, se, como se referiu nas conclusões …… a falta de resposta à contestação do Réu não tem o efeito cominatório que lhe foi atribuído na sentença, é manifesta a necessidade dessa produção de prova.

    V - Nesta parte, a douta sentença recorrida comete erro de julgamento e viola o disposto nos artigos 217.º e 219.º do Código Civil e 178.º e 184.º do CPA, devendo ser anulada e substituída por outra que face aos documentos juntos aos autos julgue validamente celebrado o acordo em causa e condene o Réu no pedido ou que ordene a baixa dos autos para produção de prova sobre essa matéria.

    iii. Do Enriquecimento sem Causa W - Independentemente da existência de um acordo escrito nesse sentido, resulta claro que existiu um enriquecimento do Recorrido, à custa da Recorrente que prestou os serviços e não recebeu qualquer remuneração pelos mesmos, enriquecimento esse consistente na recolha selectiva dos resíduos de...

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