Acórdão nº 13012/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José ……………… intentou contra o Fundo de Garantia Salarial acção administrativa especial, tendo peticionado, para além da anulação de despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do ora recorrido, em 6 de Janeiro de 2014, nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais, a condenação do referido Fundo no pagamento dos mencionados créditos, até ao limite legal.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente a acção.
Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A douta sentença proferida continua a violar o artº 319º da lei nº 35/2004 de 29/07, pois não teve em conta que a cessação do contrato de trabalho do recorrente apenas ocorreu em 17/09/2012, data em que se venceu o direito à indemnização legal por antiguidade, pelo que sempre teria o recorrente direito a receber a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho pagos pelo recorrido a quantia de 8.730,00 Euros.
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A interpretação plasmada agora na douta sentença proferida/despacho sobre a violação do princípio da igualdade tal como previsto no artº 13º e 266°, no 2 da CRP e consubstanciado no art° 5° do CPA, face à decisão tomada pelo recorrido de indeferir ao recorrente o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, ao contrário do que fez a 13 outros trabalhadores que se encontravam nas mesmas circunstâncias do Recorrente e que trabalhavam na mesma empresa agora insolvente, não teve em linha de conta que ao decidir como decidiu estava o Senhor Presidente do Conselho do Fundo de Garantia Salarial a proferir uma decisão sem fundamento material bastante para determinar decisões diferenciadas.
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Estamos assim perante situações substancial e materialmente iguais, às quais foi dado um tratamento sem fundamento material bastante, o que revela a existência de uma decisão fundada no arbítrio, sem que houvesse justificação razoável assente em critérios de valor objetivos constitucionalmente relevantes e que permitissem o respeito pelo cumprimento) quer do art° 13º, quer do art° 266°, n° 2 da CRP, o que a considerar-se o contrário estaríamos claramente perante uma violação dos aludidos princípios fundamentais.
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A interpretação feita, na douta sentença, do art° 319° da Lei 35/2004 de29/07 não se encontra conforme a Directiva 80/987/CEE de 20/1012010 em virtude da qual sempre teria o recorrente direito a ver pago pelo recorrido, os valores correspondentes aos limites legais estabelecidos na legislação nacional, no que respeita á indemnização de antiguidade devida por força da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 17/09/20 12 e que se quantifica em 8.730,00 €uros.” O recorrido não contra alegou.
O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “A) O Autor dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho de fls. 125-126 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e no qual consta como data da cessação do contrato de trabalho a data de 28.06.2012; B) O requerimento mencionado em A) foi indeferido por despacho datado de 6.01.2014, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial (fls. 177); C) Dá-se por reproduzido o teor do ofício de fls. 177, do qual consta, designadamente o seguinte: «os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo »; D) O Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos do requerimento de fls. 14-17 do processo administrativo cujo teor se dá por reproduzido; E) O Autor juntou ao pedido mencionado em A) cópia da acta da Audiência de Partes que se realizou no âmbito dos autos que sob o nº 2557/12.5TTLSB correram termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta que: «----------------- « Texto no original)» F) O Autor instruiu ainda o pedido mencionado em A) com o ofício da Associação Académica de fls. 24 do processo administrativo, dirigido ao Autor, com o teor seguinte: «---------------------------------------------------------------- « Texto no original)» G) A 5.02.2013 foi instaurada acção para declaração de insolvência da Associação Académica da Amadora junto da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, processo que aí correu termos sob o nº …./13.0T2SNT; H) Nos autos mencionados na alínea anterior foi proferida sentença que declarou a insolvência da Associação Académica (por acordo); I) O Autor reclamou os seus créditos junto dos autos de insolvência (fls. 18-21 do processo administrativo); III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações, importa analisar o mesmo e que se cinge a aferir se o T.A.F. de Sintra interpretou correctamente o disposto no artigo 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Junho; se o acto impugnado violou o princípio da igualdade e se a interpretação feita na decisão recorrida se coaduna com a Directiva 80/987/CEE.
Dispunha o artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (1) (Lei n.º 35/2004), diploma que aprovou o...
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