Acórdão nº 13012/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José ……………… intentou contra o Fundo de Garantia Salarial acção administrativa especial, tendo peticionado, para além da anulação de despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do ora recorrido, em 6 de Janeiro de 2014, nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais, a condenação do referido Fundo no pagamento dos mencionados créditos, até ao limite legal.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente a acção.

Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A douta sentença proferida continua a violar o artº 319º da lei nº 35/2004 de 29/07, pois não teve em conta que a cessação do contrato de trabalho do recorrente apenas ocorreu em 17/09/2012, data em que se venceu o direito à indemnização legal por antiguidade, pelo que sempre teria o recorrente direito a receber a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho pagos pelo recorrido a quantia de 8.730,00 Euros.

  1. A interpretação plasmada agora na douta sentença proferida/despacho sobre a violação do princípio da igualdade tal como previsto no artº 13º e 266°, no 2 da CRP e consubstanciado no art° 5° do CPA, face à decisão tomada pelo recorrido de indeferir ao recorrente o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, ao contrário do que fez a 13 outros trabalhadores que se encontravam nas mesmas circunstâncias do Recorrente e que trabalhavam na mesma empresa agora insolvente, não teve em linha de conta que ao decidir como decidiu estava o Senhor Presidente do Conselho do Fundo de Garantia Salarial a proferir uma decisão sem fundamento material bastante para determinar decisões diferenciadas.

  2. Estamos assim perante situações substancial e materialmente iguais, às quais foi dado um tratamento sem fundamento material bastante, o que revela a existência de uma decisão fundada no arbítrio, sem que houvesse justificação razoável assente em critérios de valor objetivos constitucionalmente relevantes e que permitissem o respeito pelo cumprimento) quer do art° 13º, quer do art° 266°, n° 2 da CRP, o que a considerar-se o contrário estaríamos claramente perante uma violação dos aludidos princípios fundamentais.

  3. A interpretação feita, na douta sentença, do art° 319° da Lei 35/2004 de29/07 não se encontra conforme a Directiva 80/987/CEE de 20/1012010 em virtude da qual sempre teria o recorrente direito a ver pago pelo recorrido, os valores correspondentes aos limites legais estabelecidos na legislação nacional, no que respeita á indemnização de antiguidade devida por força da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 17/09/20 12 e que se quantifica em 8.730,00 €uros.” O recorrido não contra alegou.

    O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “A) O Autor dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho de fls. 125-126 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e no qual consta como data da cessação do contrato de trabalho a data de 28.06.2012; B) O requerimento mencionado em A) foi indeferido por despacho datado de 6.01.2014, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial (fls. 177); C) Dá-se por reproduzido o teor do ofício de fls. 177, do qual consta, designadamente o seguinte: «os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo »; D) O Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos do requerimento de fls. 14-17 do processo administrativo cujo teor se dá por reproduzido; E) O Autor juntou ao pedido mencionado em A) cópia da acta da Audiência de Partes que se realizou no âmbito dos autos que sob o nº 2557/12.5TTLSB correram termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta que: «----------------- « Texto no original)» F) O Autor instruiu ainda o pedido mencionado em A) com o ofício da Associação Académica de fls. 24 do processo administrativo, dirigido ao Autor, com o teor seguinte: «---------------------------------------------------------------- « Texto no original)» G) A 5.02.2013 foi instaurada acção para declaração de insolvência da Associação Académica da Amadora junto da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, processo que aí correu termos sob o nº …./13.0T2SNT; H) Nos autos mencionados na alínea anterior foi proferida sentença que declarou a insolvência da Associação Académica (por acordo); I) O Autor reclamou os seus créditos junto dos autos de insolvência (fls. 18-21 do processo administrativo); III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações, importa analisar o mesmo e que se cinge a aferir se o T.A.F. de Sintra interpretou correctamente o disposto no artigo 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Junho; se o acto impugnado violou o princípio da igualdade e se a interpretação feita na decisão recorrida se coaduna com a Directiva 80/987/CEE.

    Dispunha o artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (1) (Lei n.º 35/2004), diploma que aprovou o...

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