Acórdão nº 08184/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Alda ……………………….

, com os sinais nos autos, veio, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação, mover o processo de execução contra a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, pedindo a execução do julgado, que anulou o acto administrativo que havia sido impugnado, de recusa de inscrição da Exequente na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.

Decorrido o prazo para a Executada dar execução espontânea ao julgado anulatório, a mesma nada fez.

Verificada a inércia, a Exequente apresentou requerimento com vista à execução do julgado, mantendo-se a Executada inerte.

A decisão judicial sob execução determina que a Executada tem de considerar todos os elementos probatórios apresentados pela Exequente, valorando-os adequadamente, tendo a Exequente apresentado elementos que demonstram inequivocamente que preenche os pressupostos legais previstos no art° 1º da Lei n° 27/98, para ver a sua inscrição admitida.

Pede que a Executada seja condenada a praticar o acto de inscrição da Executada na CTOC, que seja fixado o prazo de 10 dias para cumprimento de tal condenação e que os titulares do órgão competente sejam condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória.

A Exequente veio a fls. 45 apresentar articulado superveniente, alegando que já na pendência dos presentes autos de execução, a Executada veio a decidir sobre a pretensão deduzida pela Exequente, pela Deliberação da Comissão de Inscrição de 18/02/2009.

Alega a desconformidade do novo acto com a sentença de execução e conclui pedindo a declaração de nulidade da deliberação e a condenação da Executada a praticar acto de inscrição da Exequente na CTOC, pedindo ainda a fixação de prazo para o respectivo cumprimento e aplicação de sanção pecuniária compulsória aos membros da Comissão de Inscrição.

A Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas deduziu contestação, a fls. 78 dos autos, informando ter já praticado novo acto administrativo, em substituição do acto anulado, em 18/02/2009, indeferindo o pedido de inscrição da ora Exequente.

Pede que a presente execução seja julgada improcedente.

Notificada a Executada do articulado superveniente da Exequente e para se pronunciar, no seguimento do despacho de fls. 101, veio a Executada a fls. 104 alegar, em súmula, que não pode a Exequente pretender que seja executada uma decisão que não foi dada e que a nova decisão tomada, não ofende o anterior julgado, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela Exequente.

Foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente o pedido de execução do julgado, absolvendo-se a Executada de todo o peticionado em juízo.

Inconformada, a exequente vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo apresentando alegações em que formulou as seguintes conclusões: “ 1. No procedimento administrativo não recai sobre o requerente um ónus de alegação especificada de todos os factos relevantes para a decisão.

  1. A instrução deve recair sobre todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a apreciação da pretensão, independentemente de terem, ou não, sido alegados pelo requerente.

  2. Não é, pois, aceitável o entendimento da sentença recorrida para recusar a admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente com o seu requerimento de 17-11-2008 junto, como DOC. 1 com a petição, com o fundamento de que se destinariam a demonstrar factos não alegados pela requerente.

  3. Ao assim decidir, a sentença recorrida viola flagrantemente os artigos 56°, 87°, n°1 e 88°, n° do CPA.

  4. A requerente, no seu requerimento originário, de 1998, limitou-se a alegar genericamente o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a inscrição ou seja, que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n°265/95, de 17 de Outubro, foi, durante três anos seguidos ou interpolados, responsáveis directa por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.

  5. A sentença recorrida confunde o teor dos documentos juntos em 1998 (declarações fiscais impostas ilegalmente como único meio) para prova dos factos alegados, com a alegação dos próprios factos.

  6. Não é, assim, correcto o entendimento da sentença recorrida, de que a exequente, com o requerimento junto como DOC. 1 com a petição, pretende aditar factos não alegados e fazer a respectiva demonstração.

  7. A sentença cuja execução foi requerida anulou o acto de indeferimento de inscrição com fundamento na ilegal restrição de meios de prova para demonstração dos requisitos de inscrição previstos no art. 1º da Lei n° 27/98, de 2 de Junho imposta por Regulamento declarado ilegal no processo principal.

  8. De modo que a execução da mesma não pode bastar-se com a mera reapreciação dos elementos apresentados pela recorrente com o pedido de inscrição inicial, na longínqua data de 22-06-1998, no momento em que a sua iniciativa se encontrava coarctada pela restrição ilegal dos meios de prova imposta pelo aludido regulamento, que deu, precisamente, origem ao provimento do recurso contencioso e à anulação do acto.

  9. Ao assim entender, a sentença recorrida faz errada interpretação dos efeitos do caso julgado que dimana da sentença exequenda e violou o disposto no art. 671° do CPC ex vi do art. 1º da LPTA (aplicável àquela decisão).

  10. A douta sentença recorrida não conheceu da matéria relativa aos meios de prova apresentados com o requerimento da exequente, ora recorrente, de 17-11-2008 (DOC. 1 junto com a petição), nem da legalidade da apreciação dos mesmos efectuada pela deliberação impugnada, já que tal havia ficado prejudicado pela solução dada à causa.

  11. De modo que deverá este Venerando Tribunal conhecer de tais questões, após audição das partes, nos termos do art. 149°, n°s 3 e 5 do CPTA.

  12. Ao considerar que os vícios de preterição da audiência dos interessados e de violação dos princípios gerais da actividade administrativa previstos nos artigos 5º e 6°-A do CPA não podem ser conhecidos no âmbito do processo executivo, a sentença recorrida faz errada interpretação dos artigos 167°, n°1 e 179°, n°2 do CPTA.

  13. Isto porque estes preceitos, ao referirem-se à anulação de actos que mantenham sem fundamento válido a situação ilegal, alargam o objecto do processo executivo a todos e quaisquer vícios de que padeçam os actos administrativos supervenientes à sentença anulatória que se destinem a regular a mesma relação jurídica administrativa.

  14. De modo que este Venerando Tribunal deverá, igualmente, conhecer dos aludidos vícios imputados à deliberação impugnada, após audição das partes, nos termos do art. 149°, n°s 3 e 5 do CPTA.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, Como é de Direito e de Justiça.” A Ré contra-alegou sem formular conclusões mas pugnando, no essencial, pela manutenção do julgado.

    O DMMP junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, tendo emitido Parecer no sentido da procedência do recurso.

    Pronunciando-.se sobre esse Parecer, as partes sustentaram as posições que vinham assumindo nos autos, a exequente, aderindo à solução nele propugnada e a executada rechaçando a mesma.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida considerou documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa, constantes dos autos e do processo de recurso contencioso, apenso e ainda por acordo, atenta a posição das partes nos respectivos articulados: “A) Em 21/04/2006 foi proferida sentença, no âmbito do recurso contencioso sob n°1322/1998, 1ª Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que foram partes, como Recorrente, Alda ……………….. e Recorrida, a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, que o julgou improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto recorrido, que recusou a inscrição da Recorrente na referida Associação -doc. de fls. 305-331 dos autos de recurso contencioso, apenso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; B) Contra a sentença que antecede, foi interposto recurso jurisdicional, o qual foi decidido por acórdão datado de 24/04/2007, do STA, que concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado, do mesmo resultando, em súmula, o seguinte: “(...) no caso concreto, a argumentação da recorrente persuade que a mesma dispunha de outros meios legais de prova e que só os não apresentou por força das sobreditas normas regulamentares restritivas e ilegais. (...) Neste quadro, não pode sufragar-se a conclusão do tribunal a quo de que a ilegal restrição dos meios de prova não afectou a posição da recorrente. O Tribunal não pode asseverar que a ilegalidade não operou neste caso concreto e que seria seguro e certo que a interessada sempre veria indeferido o seu pedido, por défice probatório, independentemente dos constrangimentos constantes das normas regulamentares em causa. (...)" - cfr. doc. de fls. 420-435 dos autos de recurso contencioso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; C) Em 17/11/2008 a ora Exequente apresentou requerimento junto da Executada a pedir a execução do julgado, juntando três documentos e dispondo-se a indicar testemunhas, com vista à demonstração dos pressupostos para a sua inscrição na Entidade Executada, por o caso julgado impor a consideração de todos os meios de prova - cfr. doc. 1, a fls. 29 e segs. e fls. 81 e segs.; D) A ora Exequente veio a juízo instaurar a presente instância executiva em 18/11/2008 - cfr. fls. 2 dos presentes autos; E) Em 18/02/2009 a Entidade Executada veio a deliberar sobre o pedido de inscrição da Exequente, no sentido do seu indeferimento, por a Exequente não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT