Acórdão nº 08184/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Alda ……………………….
, com os sinais nos autos, veio, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação, mover o processo de execução contra a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, pedindo a execução do julgado, que anulou o acto administrativo que havia sido impugnado, de recusa de inscrição da Exequente na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Decorrido o prazo para a Executada dar execução espontânea ao julgado anulatório, a mesma nada fez.
Verificada a inércia, a Exequente apresentou requerimento com vista à execução do julgado, mantendo-se a Executada inerte.
A decisão judicial sob execução determina que a Executada tem de considerar todos os elementos probatórios apresentados pela Exequente, valorando-os adequadamente, tendo a Exequente apresentado elementos que demonstram inequivocamente que preenche os pressupostos legais previstos no art° 1º da Lei n° 27/98, para ver a sua inscrição admitida.
Pede que a Executada seja condenada a praticar o acto de inscrição da Executada na CTOC, que seja fixado o prazo de 10 dias para cumprimento de tal condenação e que os titulares do órgão competente sejam condenados ao pagamento de sanção pecuniária compulsória.
A Exequente veio a fls. 45 apresentar articulado superveniente, alegando que já na pendência dos presentes autos de execução, a Executada veio a decidir sobre a pretensão deduzida pela Exequente, pela Deliberação da Comissão de Inscrição de 18/02/2009.
Alega a desconformidade do novo acto com a sentença de execução e conclui pedindo a declaração de nulidade da deliberação e a condenação da Executada a praticar acto de inscrição da Exequente na CTOC, pedindo ainda a fixação de prazo para o respectivo cumprimento e aplicação de sanção pecuniária compulsória aos membros da Comissão de Inscrição.
A Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas deduziu contestação, a fls. 78 dos autos, informando ter já praticado novo acto administrativo, em substituição do acto anulado, em 18/02/2009, indeferindo o pedido de inscrição da ora Exequente.
Pede que a presente execução seja julgada improcedente.
Notificada a Executada do articulado superveniente da Exequente e para se pronunciar, no seguimento do despacho de fls. 101, veio a Executada a fls. 104 alegar, em súmula, que não pode a Exequente pretender que seja executada uma decisão que não foi dada e que a nova decisão tomada, não ofende o anterior julgado, devendo ser julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela Exequente.
Foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente o pedido de execução do julgado, absolvendo-se a Executada de todo o peticionado em juízo.
Inconformada, a exequente vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo apresentando alegações em que formulou as seguintes conclusões: “ 1. No procedimento administrativo não recai sobre o requerente um ónus de alegação especificada de todos os factos relevantes para a decisão.
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A instrução deve recair sobre todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a apreciação da pretensão, independentemente de terem, ou não, sido alegados pelo requerente.
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Não é, pois, aceitável o entendimento da sentença recorrida para recusar a admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente com o seu requerimento de 17-11-2008 junto, como DOC. 1 com a petição, com o fundamento de que se destinariam a demonstrar factos não alegados pela requerente.
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Ao assim decidir, a sentença recorrida viola flagrantemente os artigos 56°, 87°, n°1 e 88°, n° do CPA.
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A requerente, no seu requerimento originário, de 1998, limitou-se a alegar genericamente o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a inscrição ou seja, que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n°265/95, de 17 de Outubro, foi, durante três anos seguidos ou interpolados, responsáveis directa por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada.
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A sentença recorrida confunde o teor dos documentos juntos em 1998 (declarações fiscais impostas ilegalmente como único meio) para prova dos factos alegados, com a alegação dos próprios factos.
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Não é, assim, correcto o entendimento da sentença recorrida, de que a exequente, com o requerimento junto como DOC. 1 com a petição, pretende aditar factos não alegados e fazer a respectiva demonstração.
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A sentença cuja execução foi requerida anulou o acto de indeferimento de inscrição com fundamento na ilegal restrição de meios de prova para demonstração dos requisitos de inscrição previstos no art. 1º da Lei n° 27/98, de 2 de Junho imposta por Regulamento declarado ilegal no processo principal.
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De modo que a execução da mesma não pode bastar-se com a mera reapreciação dos elementos apresentados pela recorrente com o pedido de inscrição inicial, na longínqua data de 22-06-1998, no momento em que a sua iniciativa se encontrava coarctada pela restrição ilegal dos meios de prova imposta pelo aludido regulamento, que deu, precisamente, origem ao provimento do recurso contencioso e à anulação do acto.
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Ao assim entender, a sentença recorrida faz errada interpretação dos efeitos do caso julgado que dimana da sentença exequenda e violou o disposto no art. 671° do CPC ex vi do art. 1º da LPTA (aplicável àquela decisão).
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A douta sentença recorrida não conheceu da matéria relativa aos meios de prova apresentados com o requerimento da exequente, ora recorrente, de 17-11-2008 (DOC. 1 junto com a petição), nem da legalidade da apreciação dos mesmos efectuada pela deliberação impugnada, já que tal havia ficado prejudicado pela solução dada à causa.
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De modo que deverá este Venerando Tribunal conhecer de tais questões, após audição das partes, nos termos do art. 149°, n°s 3 e 5 do CPTA.
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Ao considerar que os vícios de preterição da audiência dos interessados e de violação dos princípios gerais da actividade administrativa previstos nos artigos 5º e 6°-A do CPA não podem ser conhecidos no âmbito do processo executivo, a sentença recorrida faz errada interpretação dos artigos 167°, n°1 e 179°, n°2 do CPTA.
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Isto porque estes preceitos, ao referirem-se à anulação de actos que mantenham sem fundamento válido a situação ilegal, alargam o objecto do processo executivo a todos e quaisquer vícios de que padeçam os actos administrativos supervenientes à sentença anulatória que se destinem a regular a mesma relação jurídica administrativa.
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De modo que este Venerando Tribunal deverá, igualmente, conhecer dos aludidos vícios imputados à deliberação impugnada, após audição das partes, nos termos do art. 149°, n°s 3 e 5 do CPTA.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, Como é de Direito e de Justiça.” A Ré contra-alegou sem formular conclusões mas pugnando, no essencial, pela manutenção do julgado.
O DMMP junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, tendo emitido Parecer no sentido da procedência do recurso.
Pronunciando-.se sobre esse Parecer, as partes sustentaram as posições que vinham assumindo nos autos, a exequente, aderindo à solução nele propugnada e a executada rechaçando a mesma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida considerou documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa, constantes dos autos e do processo de recurso contencioso, apenso e ainda por acordo, atenta a posição das partes nos respectivos articulados: “A) Em 21/04/2006 foi proferida sentença, no âmbito do recurso contencioso sob n°1322/1998, 1ª Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que foram partes, como Recorrente, Alda ……………….. e Recorrida, a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, que o julgou improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto recorrido, que recusou a inscrição da Recorrente na referida Associação -doc. de fls. 305-331 dos autos de recurso contencioso, apenso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; B) Contra a sentença que antecede, foi interposto recurso jurisdicional, o qual foi decidido por acórdão datado de 24/04/2007, do STA, que concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado, do mesmo resultando, em súmula, o seguinte: “(...) no caso concreto, a argumentação da recorrente persuade que a mesma dispunha de outros meios legais de prova e que só os não apresentou por força das sobreditas normas regulamentares restritivas e ilegais. (...) Neste quadro, não pode sufragar-se a conclusão do tribunal a quo de que a ilegal restrição dos meios de prova não afectou a posição da recorrente. O Tribunal não pode asseverar que a ilegalidade não operou neste caso concreto e que seria seguro e certo que a interessada sempre veria indeferido o seu pedido, por défice probatório, independentemente dos constrangimentos constantes das normas regulamentares em causa. (...)" - cfr. doc. de fls. 420-435 dos autos de recurso contencioso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido; C) Em 17/11/2008 a ora Exequente apresentou requerimento junto da Executada a pedir a execução do julgado, juntando três documentos e dispondo-se a indicar testemunhas, com vista à demonstração dos pressupostos para a sua inscrição na Entidade Executada, por o caso julgado impor a consideração de todos os meios de prova - cfr. doc. 1, a fls. 29 e segs. e fls. 81 e segs.; D) A ora Exequente veio a juízo instaurar a presente instância executiva em 18/11/2008 - cfr. fls. 2 dos presentes autos; E) Em 18/02/2009 a Entidade Executada veio a deliberar sobre o pedido de inscrição da Exequente, no sentido do seu indeferimento, por a Exequente não...
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