Acórdão nº 308/16.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório A............ – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo requereu contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. providência cautelar de suspensão de eficácia praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do requerido, nos termos do qual foi determinada a alteração do contrato de financiamento nº 02030877/0, referente ao pedido de apoio na operação designada por Área Agrupada de Tremelgas e Anexas, bem como a devolução do valor de € 228.765,26, recebida pela requerente.

Por decisão proferida em 07 de Fevereiro de 2017, o T.A.F. de Castelo Branco deferiu a pretensão cautelar formulada.

Inconformado com o decidido, o referido Instituto recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. A Douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que deferiu o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, suspendendo o ato decisório do aqui Recorrente, por ter entendido se encontrarem preenchidos os requisitos dos quais dependia o seu decretamento, previstos no artigo 120º do CPTA, padece de um erro de julgamento e de errada valoração da prova que importa suprir, substituindo-se aquela por decisão que indefira a providência cautelar requerida.

  1. Desde logo padece de um erro de julgamento ao considerar verificado o requisito previsto na parte final do n° 1 do artigo 120° do CPTA, o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de a acção principal intentada pela requerente vir a ser considerada procedente, já que tal conclusão se fundamenta em argumentos que não podem proceder.

  2. Uma vez que, ao contrário do entendido pelo douto tribunal a quo, a decisão de exclusão da parte das despesas apresentadas pelo promotor relativo à aquisição dos bens e serviços referidos na conclusão anterior do financiamento pelo FEADER, está devidamente acobertada pelo regime comunitário e nacional em vigor no que à elegibilidade de despesas concerne, não se verificando o vicio que lhe é imputada pela requerente.

  3. Razão pela qual não poderia a douta sentença a quo ter concluído como verificada tal probabilidade.

  4. Saliente-se que como resulta do ato impugnado, e ao contrário do invocado pela Requerente, não foram as relações especiais entre a promotora e o fornecedor que fundamentaram a redução do valor de despesa a considerar como elegível, já que tais relações foram tão só o ponto de partida para que fossem efectuadas verificações adicionais aos documentos de despesa apresentados pela Promotora.

  5. Conforme definido pelas entidades com competência para tanto (Autoridade de Gestão do Programa e Organismo Pagador Certificado — o aqui Recorrente) nos casos em que se constate o recurso à subcontratação, deverão ser consideradas os valores que os bens e serviços tiveram nesse sub contrato, aplicando-se o que, vulgarmente, se denomina, de “1° preço de venda, ou preço de entrada” G. Pois que tal preço, tendo sido fixado de acordo com as regras e valores de um mercado concorrencial, será o razoável.

  6. Quando, em casos de subcontratação, haja diferença entre esse primeiro preço de venda e o preço cobrado pelo fornecedor ao promotor da operação, deverá ser demostrado, por este, que, ainda assim, o custo final do bem e/ou serviço é razoável, designadamente, demostrando, que a intervenção do seu fornecedor inda além da figura do mero intermediário, trouxe valor acrescentado a tal bem ou serviço, e que essa mais valia justifica e torna razoável o preço final facturado.

    I. No caso sub judice, o que se constata, inclusive pela demostração efectuada pelo M° Juiz a quo, é que a diferença entre os valores que os bens e serviços tiveram em sede de subcontratação e os valores que aos mesmos foi dado pelo fornecedor da Promotora, resulta, em exclusivo, da margem de lucro que o fornecedor sobre os mesmos fez incidir, agindo, na verdade como um mero intermediário.

  7. Não decorrendo, da sua intervenção, qualquer valor acrescentado para tais bens e serviços que pudesse justificar o valor do custo final dos mesmos.

  8. De várias disposições constantes da Regulamentação Comunitária - que se citaram em sede de motivação de recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido — resulta de forma clara que caberá aos Estados Membros, uma vez que sejam respeitados alguns princípios gerais sobre a elegibilidade (quer seja dos beneficiários, das operações ou de certo tipo de despesas) estabelecer, por intermédio de disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as regras sobre elegibilidade, designadamente, e para o que aqui se discute, das despesas apresentadas nos pedidos de pagamento.

    L. No caso de Portugal esse regulação foi efectuada não só através do Decreto-Lei n° 37-A/2008, de 5 de Março e das Regulamentos específicos de cada acção, como também através das regras emanadas da Autoridade de Gestão e do organismo pagador certificado (o aqui Recorrente) e compilados no documento a que chamaram Manual Técnico do Beneficiário do FEADER e FEP que se encontra junto aos autos”.

  9. E no qual se determinou, de forma expressa, o principio a observar na apreciação da elegibilidade das despesas nos casos em que as ações previstas nas Operações sejam realizadas com recurso a subcontratação ou subempreitada, sob a bitola do principio de que nessa apreciação importa levar em consideração os valores de mercado e a razoabilidade dos custos a financiar pelo FEADER.

  10. Ora, a Requerente invocou no seu requerimento inicial (e bem assim na petição da acção principal) que o ato suspendendo não tem suporte legal, O. Sendo que o Requerido, aqui Recorrente, tal como explanado, defendo que o ato em causa está devidamente acobertado quer pela legislação comunitária, quer pelas normas (legais e regulamentares) nacionais, P. Daqui resultando que a questão principal dos autos consistirá em saber se o ato em causa tem ou não suporte legal, ou seja, se o mesmo viola ou não a lei, sendo que o quadro jurídico aplicável é complexo, impondo ao julgador uma análise profunda que não se compadece com a avaliação sumária característica dos autos cautelares, muito menos se compadecendo com um juízo de prognose favorável à Requerente em sede de ação principal.

  11. Quando, na realidade, face à natureza das questões cuja análise se suscita no pleito tal prognose é impossível de fazer, porquanto a solução depende de uma análise cuidada, exaustiva e minuciosa, que, naturalmente não foi, nem, teria que ser levada a cabo em sede cautelar.

  12. Assim, tal prognose não pode, no caso em concreto, ser feita, pelo que se impunha considerar como não verificado o requisito do fumus boni iuris, e, assim, ser indeferida a providência requerida.

  13. Além do erro de julgamento a douta sentença ora em crise padece também de um erro de valoração da prova produzida, impondo-se alterar a matéria de facto dada por provada porquanto da mesma: a) constam como provados factos que o não foram; b)constam, sob a aparência de factos, conclusões e deduções invocadas pela Requerente e acolhidas na douta sentença, e c) não constam factos que, face à prova produzida nos autos, terão que ser dados por provados, porque de extrema relevância para a decisão.

  14. Assim, atenta a prova produzida - o documento junto aos autos a fls 27/34 e verso e o depoimento da testemunha Joaquim V...... (entre as 02,04.50 e 02.10.20 da gravação) - o ponto 37 da matéria de facto provada deverá ser eliminado, porquanto o mesmo deverá ser considerada como não provado.

  15. Com base na mesma prova referida no ponto anterior, deverá ser adicionado àquela matéria o facto que resulta do documento de fls 27/34 e verso dos autos e que foi confirmado pelo depoimento atrás referido, passando daquela a constar que “A Requerente teve, no exercício de 2015, um resultado positivo de 41.481,38€’.

    V. Mais deve a matéria de facto dada por provada ser alterada, daquela se eliminado os Pontos 32, 35, 36, 38 e 39, já que os mesmos não se reportam a factos, e estão em contradição com o facto que deverá ser dado por provado relativo ao resultado positivo da Requerente e, 2016.

  16. Acresce que, face à prova produzida, com as alterações que se alegaram, impunha-se diverso desfecho na decisão quanto à verificação do periculum in mora, padecendo a douta sentença de um erro de julgamento, também quanto a esta matéria.

    X. Já que a Recorrente, aqui Recorrida, não demonstrou ao contrário do entendido na douta decisão que a devolução ao aqui Recorrente da quantia identificada na decisão final proferida lhe causaria um prejuízo de difícil reparação.” Contra-alegou a Recorrida, formulando as seguintes conclusões: “1ª O acto impugnado fundamenta-se apenas na alegada existência de relações especiais entre a Recorrida e o fornecedor A....... B...., Lda; 2º Ora da matéria de facto dada como provada nos autos resulta não existirem relações especiais entre a Recorrida e a A....... -B...., Lda., à luz do disposto no art° 63° CIRC, e da alínea h) do Ponto 6.2. do Manual Técnico do Beneficiário — Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP; 3º O ato impugnado não contém fundamentação de facto ou de direito que suporte a alegada existência de relações especiais, nem relaciona a existência dessas relações especiais com a prática de preços fraudulentos ou contrários às regras de mercado; 4º O critério de elegibilidade de despesas que serve de base ao ato impugnado carece de qualquer suporte legal na legislação nacional ou comunitária aplicável; 5º O Ponto 6.2. - “Disposições Complementares de Elegibilidade da Despesa” - alínea h) - “Relações Especiais” — no 8, do Manual Técnico do Beneficiário, apenas se aplica quando existem relações especiais entre duas entidades, o que não sucede no caso “sub judice”.; 6° Não consta da fundamentação do ato impugnado nem se mostra provado nos autos que a A....... B...., Lda. se limitou a ser um intermediário da prestação de serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT