Acórdão nº 308/16.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório A............ – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo requereu contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. providência cautelar de suspensão de eficácia praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do requerido, nos termos do qual foi determinada a alteração do contrato de financiamento nº 02030877/0, referente ao pedido de apoio na operação designada por Área Agrupada de Tremelgas e Anexas, bem como a devolução do valor de € 228.765,26, recebida pela requerente.
Por decisão proferida em 07 de Fevereiro de 2017, o T.A.F. de Castelo Branco deferiu a pretensão cautelar formulada.
Inconformado com o decidido, o referido Instituto recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. A Douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que deferiu o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, suspendendo o ato decisório do aqui Recorrente, por ter entendido se encontrarem preenchidos os requisitos dos quais dependia o seu decretamento, previstos no artigo 120º do CPTA, padece de um erro de julgamento e de errada valoração da prova que importa suprir, substituindo-se aquela por decisão que indefira a providência cautelar requerida.
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Desde logo padece de um erro de julgamento ao considerar verificado o requisito previsto na parte final do n° 1 do artigo 120° do CPTA, o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de a acção principal intentada pela requerente vir a ser considerada procedente, já que tal conclusão se fundamenta em argumentos que não podem proceder.
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Uma vez que, ao contrário do entendido pelo douto tribunal a quo, a decisão de exclusão da parte das despesas apresentadas pelo promotor relativo à aquisição dos bens e serviços referidos na conclusão anterior do financiamento pelo FEADER, está devidamente acobertada pelo regime comunitário e nacional em vigor no que à elegibilidade de despesas concerne, não se verificando o vicio que lhe é imputada pela requerente.
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Razão pela qual não poderia a douta sentença a quo ter concluído como verificada tal probabilidade.
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Saliente-se que como resulta do ato impugnado, e ao contrário do invocado pela Requerente, não foram as relações especiais entre a promotora e o fornecedor que fundamentaram a redução do valor de despesa a considerar como elegível, já que tais relações foram tão só o ponto de partida para que fossem efectuadas verificações adicionais aos documentos de despesa apresentados pela Promotora.
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Conforme definido pelas entidades com competência para tanto (Autoridade de Gestão do Programa e Organismo Pagador Certificado — o aqui Recorrente) nos casos em que se constate o recurso à subcontratação, deverão ser consideradas os valores que os bens e serviços tiveram nesse sub contrato, aplicando-se o que, vulgarmente, se denomina, de “1° preço de venda, ou preço de entrada” G. Pois que tal preço, tendo sido fixado de acordo com as regras e valores de um mercado concorrencial, será o razoável.
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Quando, em casos de subcontratação, haja diferença entre esse primeiro preço de venda e o preço cobrado pelo fornecedor ao promotor da operação, deverá ser demostrado, por este, que, ainda assim, o custo final do bem e/ou serviço é razoável, designadamente, demostrando, que a intervenção do seu fornecedor inda além da figura do mero intermediário, trouxe valor acrescentado a tal bem ou serviço, e que essa mais valia justifica e torna razoável o preço final facturado.
I. No caso sub judice, o que se constata, inclusive pela demostração efectuada pelo M° Juiz a quo, é que a diferença entre os valores que os bens e serviços tiveram em sede de subcontratação e os valores que aos mesmos foi dado pelo fornecedor da Promotora, resulta, em exclusivo, da margem de lucro que o fornecedor sobre os mesmos fez incidir, agindo, na verdade como um mero intermediário.
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Não decorrendo, da sua intervenção, qualquer valor acrescentado para tais bens e serviços que pudesse justificar o valor do custo final dos mesmos.
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De várias disposições constantes da Regulamentação Comunitária - que se citaram em sede de motivação de recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido — resulta de forma clara que caberá aos Estados Membros, uma vez que sejam respeitados alguns princípios gerais sobre a elegibilidade (quer seja dos beneficiários, das operações ou de certo tipo de despesas) estabelecer, por intermédio de disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as regras sobre elegibilidade, designadamente, e para o que aqui se discute, das despesas apresentadas nos pedidos de pagamento.
L. No caso de Portugal esse regulação foi efectuada não só através do Decreto-Lei n° 37-A/2008, de 5 de Março e das Regulamentos específicos de cada acção, como também através das regras emanadas da Autoridade de Gestão e do organismo pagador certificado (o aqui Recorrente) e compilados no documento a que chamaram Manual Técnico do Beneficiário do FEADER e FEP que se encontra junto aos autos”.
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E no qual se determinou, de forma expressa, o principio a observar na apreciação da elegibilidade das despesas nos casos em que as ações previstas nas Operações sejam realizadas com recurso a subcontratação ou subempreitada, sob a bitola do principio de que nessa apreciação importa levar em consideração os valores de mercado e a razoabilidade dos custos a financiar pelo FEADER.
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Ora, a Requerente invocou no seu requerimento inicial (e bem assim na petição da acção principal) que o ato suspendendo não tem suporte legal, O. Sendo que o Requerido, aqui Recorrente, tal como explanado, defendo que o ato em causa está devidamente acobertado quer pela legislação comunitária, quer pelas normas (legais e regulamentares) nacionais, P. Daqui resultando que a questão principal dos autos consistirá em saber se o ato em causa tem ou não suporte legal, ou seja, se o mesmo viola ou não a lei, sendo que o quadro jurídico aplicável é complexo, impondo ao julgador uma análise profunda que não se compadece com a avaliação sumária característica dos autos cautelares, muito menos se compadecendo com um juízo de prognose favorável à Requerente em sede de ação principal.
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Quando, na realidade, face à natureza das questões cuja análise se suscita no pleito tal prognose é impossível de fazer, porquanto a solução depende de uma análise cuidada, exaustiva e minuciosa, que, naturalmente não foi, nem, teria que ser levada a cabo em sede cautelar.
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Assim, tal prognose não pode, no caso em concreto, ser feita, pelo que se impunha considerar como não verificado o requisito do fumus boni iuris, e, assim, ser indeferida a providência requerida.
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Além do erro de julgamento a douta sentença ora em crise padece também de um erro de valoração da prova produzida, impondo-se alterar a matéria de facto dada por provada porquanto da mesma: a) constam como provados factos que o não foram; b)constam, sob a aparência de factos, conclusões e deduções invocadas pela Requerente e acolhidas na douta sentença, e c) não constam factos que, face à prova produzida nos autos, terão que ser dados por provados, porque de extrema relevância para a decisão.
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Assim, atenta a prova produzida - o documento junto aos autos a fls 27/34 e verso e o depoimento da testemunha Joaquim V...... (entre as 02,04.50 e 02.10.20 da gravação) - o ponto 37 da matéria de facto provada deverá ser eliminado, porquanto o mesmo deverá ser considerada como não provado.
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Com base na mesma prova referida no ponto anterior, deverá ser adicionado àquela matéria o facto que resulta do documento de fls 27/34 e verso dos autos e que foi confirmado pelo depoimento atrás referido, passando daquela a constar que “A Requerente teve, no exercício de 2015, um resultado positivo de 41.481,38€’.
V. Mais deve a matéria de facto dada por provada ser alterada, daquela se eliminado os Pontos 32, 35, 36, 38 e 39, já que os mesmos não se reportam a factos, e estão em contradição com o facto que deverá ser dado por provado relativo ao resultado positivo da Requerente e, 2016.
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Acresce que, face à prova produzida, com as alterações que se alegaram, impunha-se diverso desfecho na decisão quanto à verificação do periculum in mora, padecendo a douta sentença de um erro de julgamento, também quanto a esta matéria.
X. Já que a Recorrente, aqui Recorrida, não demonstrou ao contrário do entendido na douta decisão que a devolução ao aqui Recorrente da quantia identificada na decisão final proferida lhe causaria um prejuízo de difícil reparação.” Contra-alegou a Recorrida, formulando as seguintes conclusões: “1ª O acto impugnado fundamenta-se apenas na alegada existência de relações especiais entre a Recorrida e o fornecedor A....... B...., Lda; 2º Ora da matéria de facto dada como provada nos autos resulta não existirem relações especiais entre a Recorrida e a A....... -B...., Lda., à luz do disposto no art° 63° CIRC, e da alínea h) do Ponto 6.2. do Manual Técnico do Beneficiário — Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP; 3º O ato impugnado não contém fundamentação de facto ou de direito que suporte a alegada existência de relações especiais, nem relaciona a existência dessas relações especiais com a prática de preços fraudulentos ou contrários às regras de mercado; 4º O critério de elegibilidade de despesas que serve de base ao ato impugnado carece de qualquer suporte legal na legislação nacional ou comunitária aplicável; 5º O Ponto 6.2. - “Disposições Complementares de Elegibilidade da Despesa” - alínea h) - “Relações Especiais” — no 8, do Manual Técnico do Beneficiário, apenas se aplica quando existem relações especiais entre duas entidades, o que não sucede no caso “sub judice”.; 6° Não consta da fundamentação do ato impugnado nem se mostra provado nos autos que a A....... B...., Lda. se limitou a ser um intermediário da prestação de serviços...
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