Acórdão nº 163/17.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.131 a 143 do presente processo, através do qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “A..., S.A.”, visando acto de penhora/compensação de créditos levado a efeito e tendo por objecto quantia relativa a reembolso de I.R.C. do exercício de 2015 e no montante de € 3.156,98.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.147 a 153 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto; 2-O respeitoso Tribunal a quo, analisa a questão do ato material a ordenar a compensação e bem assim a notificação do mesmo à reclamante, porém, não sendo esta matéria controvertida, incorre em excesso de pronúncia; 3-Mas, ainda assim, cumpre referir que este acto de compensação não parte do Serviço de Finanças de ..., mas sim da Direcção de Serviços da Cobrança; 4-Assim, não consta do processo de execução fiscal, qualquer documentação porque não se encontra a mesma em poder do Serviço de Finanças de ..., sendo que, não consta a mesma porquanto tal questão não se mostrava controvertida, sendo nesta sede a Fazenda Publica apanhada de surpresa com a presente decisão, porquanto se controvertida fosse a presente questão, teria diligenciado junto do Serviço competente a junção de tais elementos; 5-Pelo que, a dúvidas existirem, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, deveria o respeitoso Tribunal a quo, notificado o órgão de execução fiscal para junção de tais elementos, pelo que, apesar de não ser matéria controvertida se considerar que a questão é de conhecimento oficioso, incorre o mesmo em erro de julgamento, por violação do princípio do inquisitório; 6-Acresce que, ao contrário do asseverado pelo respeitoso Tribunal a quo, não há qualquer requerimento para prestação de garantia, mas tão só um requerimento a solicitar a apensação dos processos de execução fiscal, bem como fixação do montante a prestar como garantia; 7-ln casu, o requerimento resulta num pedido de quantificação e não num pedido para apreciação de garantia; 8-Sendo que, quanto ao primeiro segmento do pedido, em 17-06-2016, efectuada foi a apensação dos processos de Execução Fiscal e, quanto ao segundo, conforme vai dito na matéria de facto provada, maxime em 5), a mesma obteve resposta ao peticionado; 9-Apenas em 08-08-2016, a reclamante requer a junção de depósito caução, ou seja, já na pendência da presente reclamação; 10-Sendo que o mesmo pedido mereceu resposta do órgão de Execução Fiscal, não havendo qualquer omissão de decisão por parte da AT; 11-Assim, atendendo a que a reclamante apresentou reclamação graciosa em 12-05-2016, e a compensação efectuada foi em 29-06-2016, legal se mostra a mesma porquanto, o prazo de 30 dias para prestação de garantia esgotado estava; 12-Porquanto, neste período referido nunca a reclamante apresentou qualquer garantia para eventual apreciação; 13-Pelo que, decorrido o prazo para prestação de garantia e o executado nada fazendo, se mostra válida e legal a compensação efectuada, não merecendo a mesma qualquer censura; 14-Destarte, a quanto alegado se deixa reiterado, não fez o Tribunal de primeira instância uma correcta apreciação dos factos, nem uma adequada e correcta aplicação da lei e do direito a esses factos, com clara repercussão negativa na posição processual e na esfera jurídica da Fazenda Pública; 15-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço; 16-TERMOS EM QUE, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue improcedente a reclamação dos actos da execução fiscal, com todas as consequências legais. Todavia, em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.159 a 164 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as sequentes Conclusões: 1-A douta sentença proferida nos autos supra referidos tem de manter-se, necessariamente, pois consubstancia a solução que consagra a mais justa interpretação e aplicação a este caso sub judice das normas legais e dos princípios jurídicos competentes, conforme se irá demonstrar; 2-Cumpre esclarecer, antes de mais, a recorrente de que a questão controvertida - e arguida nos presentes autos - se consubstancia na legalidade do ato de compensação por iniciativa da Administração Tributária; 3-Ora, de acordo com o preceituado no art. 89.º do CPPT, o ato de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, para se mostrar válido e legal obriga ao preenchimento de requisitos, pressupondo ainda que a dívida em causa se manifeste certa, líquida e exigível; 4-O que não aconteceu, no caso sub judice, já que por iniciativa própria da AT e em completo desprezo das várias defesas da Reclamante remetidas àquele Serviço de Finanças, este, prosseguiu pela prática de um ato ilegal, procedendo em 29.06.2016 à compensação de valores ignorando a lei; 5-Já que, a reclamação graciosa apresentada pela aqui Recorrida, em 11.05.2016, não foi objeto de qualquer decisão, nem àquela data nem à data de hoje; 6-Bem como, o posteriormente requerido em 19.05.2016, pela aqui Recorrida, quanto à fixação do montante de garantia a prestar nos processos executivos tendo em conta o valor em excesso dos anos anteriores, não tendo obtido, antes do ato de compensação, qualquer decisão / despacho por parte da AT; 7-Motivo pelo qual, a aqui Recorrida, procedeu em 14.07.2016 a reclamação judicial da compensação efetuada pela AT; 8-Por todo o exposto, a douta sentença não padece de alguma nulidade, designadamente nos termos do disposto no nº 1 do art. 125º do C.P.P.T., uma vez que a mesma menciona de forma clara e plena os fundamentos de facto e de direito, bem como especifica a prova documental, que justificaram a convicção do Tribunal; 9-Pelo que se rejeita, perentoriamente, a alegada nulidade processual por excesso de pronúncia; 10-Defendem os Recorrentes, ainda, de que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, não tendo interpretado nem aplicado o direito, os factos nem a prova produzida, por ter concluído o Tribunal a quo pela inexistência de resposta e/ou apreciação ao requerido pela aqui Recorrida, antes do ato de compensação; 11-Como se deu como provado (cfr.nº.4 da matéria de facto), em 20.05.2016, a aqui Recorrida requereu ao Serviço de Finanças competente a fixação do valor para prestação de garantia, tendo requerido, ainda, a apensação dos processos de execução fiscal para que se determinasse um único valor de caução a prestar; 12-Pelo que muito se estranha o agora alegado pela Recorrente, admitindo a existência desse requerimento, pretendendo, contudo, confundir o Tribunal, alegando que o requerimento apresentado pela Recorrida não merecia a devida apreciação antes do ato de compensação; 13-Uma vez que a reclamação graciosa apresentada em 11.05.2016, não foi, igualmente, merecedora de consideração por não ter sido prestada a...

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