Acórdão nº 2483/12.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução08 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO FERNANDO ……………………, natural da freguesia de S. …………………, concelho de Torres Vedras, divorciado, contribuinte fiscal n.º ……………………, militar da ………………………., residente habitualmente na Rua Dr. …………….. n.º …………………-232 em ………………. e, temporariamente na casa dos seus pais sita na ……………., n.º 7, Atalaia, ………-…….. ……….., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa especial contra - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, domiciliado na Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 Lisboa; O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação do acto de instauração e de nomeação do instrutor do processo disciplinar 27/22/2003/..... e de todos os actos subsequentes, incluindo o despacho do Ministro da Administração Interna que aplicou ao A. a pena disciplinar de reforma compulsiva proferido em 05/06/2012, no âmbito do processo n.º ………/……../……….. e a que se refere a Declaração n.º ………/……… publicada no Diário da República, 2.ª Série - n.º ………., …………………, pág. …..; Ou, caso assim não se entenda, a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna que aplicou ao A. a pena disciplinar de reforma compulsiva, proferido em 05/06/2012, no âmbito do processo n.º ………………., e a que se refere a Declaração n.º ……………, publicada no Diário da República, 2.ª Série - n.º ………., de …………, pág. ……………. Por sentença de 31-03-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde julgou a acção improcedente, absolvendo o réu dos pedidos

* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.Ora a douta sentença recorrida descurou por completo o direito ao recurso da decisão do instrutor em não considerar tempestiva a defesa apresentada pelo autor ora recorrente, como mais gritante ainda que tal notificação de decisão pode ser feita com a decisão final, sendo certo que nessa altura, e com esta interpretação, esgotou-se o direito de recorrer hierarquicamente e, pior ainda, contenciosamente

  1. Posto que tal decisão, não pondo termo ao processo e sendo obrigatoriamente suscetível de recurso hierárquico, para que se possa recorrer contenciosamente, na pratica inviabilizaria de todo qualquer tipo de recurso de uma decisão que afetou de forma intolerável os seus direitos fundamentais, independentemente da bondade da decisão de que, legal e constitucionalmente, se poderia recorrer

  2. Aliás, tal interpretação normativa do artigo 123º nº 1 e 118º nº 1, é inconstitucional por violação do direito ao recurso e do direito de audiência e defesa em procedimento sancionatório, consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP

  3. Violou assim a sentença recorrida a lei e as disposições acima indicadas, não retirando na prática quaisquer consequências do ato comprovada e assumidamente omitido

  4. Ora, tal omissão determina a nulidade da sentença em causa, nos termos do art. º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, nulidade essa que ora se invoca

  5. A sentença recorrida entendeu não ser de aplicabilidade estes meios de prova porquanto a rejeição da defesa foi, por intempestividade e não por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade o que implicava ou podia implicar uma nulidade insanável, mas o certo é que na nossa modesta opinião, a alegação e junção de um documento tinha a ver com a invocada prescrição e não propriamente com a discussão da matéria de facto

  6. Ora, segundo esta tese, se, entretanto, e após o prazo para deduzir a defesa, chegasse ao conhecimento do recorrente a questão de qualquer facto impeditivo do conhecimento da «causa», como a inimputabilidade, a morte, amnistia ou outra, jamais o recorrente podia fazer chegar ao processo (antes da decisão final entenda-se), quaisquer provas desse facto mesmo que superveniente

  7. Assim, salvo o devido respeito a sentença errou, violando a lei, ao não decidir que a omissão da notificação da rejeição da defesa, não está ferida de ilegalidade, por violação do artigo 66.º, al. a,) do CPA, como também, por violação do artigo 101.º, n.º 3, do RD....., pois que, também por esta via, essa omissão se traduziu, na prática, na limitação intolerável do direito ao recurso hierárquico e, consequente recurso contencioso

  8. Donde a sentença recorrida, violou os artigos 32.º, n.º, 10 e 268.º, n.º 5, ambos da CRP

  9. Além disso, violou o artigo 133.º, nºs 1 e 2, al. d,) do CPA, pois que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental

  10. Constituindo a notificação aos interessados de um ato administrativo que decida quaisquer pretensões por ele formuladas, um direito fundamental (artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 66.º, al. a), do CPA), 12.E estando consagrado, no artigo 101.º, n.º 3, do RD....., o direito ao recurso hierárquico, como forma de reação ao despacho que indefira o requerimento de diligencias, disposição esta que constitui um corolário dos direitos fundamentais à defesa e ao recurso, consagrados nos artigos 32.º, n.º 10 e 268.º, n.º 5, da CRP, 13.Nos termos do artigo 134.º, nº 1, do CPA, o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da sua declaração, declaração essa, contudo, que ora se requer que seja proferida por este Tribunal

  11. Considerando o disposto no artigo 137.º, do CPA, os atos nulos são insuscetíveis de serem ratificados reformados ou convertidos, pelo que, a declaração de nulidade do ato administrativo objeto dos presentes autos, determinará, necessariamente, a sua destruição, bem como a de todos os atos dele dependente, e determinará a reposição da situação jurídica vigente antes da sua prática, sem prejuízo das demais consequências daí resultantes

  12. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite para facilidade de raciocínio e sem conceder, pelos mesmos fundamentos, concretamente, no que tange à violação da lei, deve o ato administrativo impugnado ser anulado nos termos do artigo 135.º, do CPA, com as demais consequências legais, designadamente as do artigo 136.º, do citado diploma legal

  13. Donde sempre ressalvado o devido respeito, devia a sentença recorrido ter considerado, nesta parte o recurso procedente, tanto mais que, admitindo a violação da lei, a final, não retira quaisquer consequências da impossibilidade de o autor ora recorrente, ter ficado impedido, sem culpa sua, de exercer o direito ao recurso de decisões que lhe são desfavoráveis, por parte da ED

  14. Ora com o devido respeito, para que existisse uma devida fundamentação do ato administrativo para a punição aplicada, deveria o ato administrativo fundamentar, essa decisão com os elementos necessários a devida prolação, que para além da gravidade objetiva da conduta desrespeitosa (que só por si não acarreta automaticamente a inviabilização da relação funcional), mas, que, enraizando nessa gravidade, se projete no futuro da relação funcional e permita concluir que ou a conduta desrespeitosa do arguido inviabiliza a sua futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo

  15. Ora a decisão recorrida...

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