Acórdão nº 2573/08.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: P....... – …………….., Lda., Alfredo …………….. e mulher Maria …………….., com sinais nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Sintra, de 28 de Setembro de 2016, que julgou deserta a instância, vieram interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e em sede de alegações formularam as seguintes conclusões: .

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, datada de 03/10/2016, com a referência 005652002, proferido nos mesmos, que declarou deserta a instância, com base no artigo 281.º, n.º 1 e artigo 2.º, ambos do Código de Processo Civil.

  2. O Tribunal a quo invocou o artigo 281.º do Código de Processo Civil, pois considerou que não foi dado no âmbito do processo nenhum impulso processual há mais de um ano. Conforme resulta do supra alegado e dos próprios autos, os autores, tudo fizeram (e continuam a fazer) para que fosse dado andamento ao processo, revelando cuidado e interesse em que este prossiga, apresentando para esse efeito diversos requerimentos.

  3. Desde que o processo foi reenviado ao Tribunal a quo, 06/11/2014, Refª 005423, foram apresentados pelos Autores vários requerimentos no processo, designadamente: Em 12/11/2014, requerimento de fls…, registado no SITAF com o n.º 227200; Em 03/12/2014, requerimento de fls…, registado no SITAF com o n.º 229617, com o fim único de alcançar nos autos uma decisão final de mérito.

  4. Cabe lembrar que na caracterização dos prejuízos e danos causados, os Autores, no seu petitório, fizeram a destrinça entre os danos de carácter patrimonial e os danos de carácter moral, que a sentença sob recurso, sintetiza, mas que cumpre enfatizar, já que destes, muita prova está feita, sendo eu a respeitante aos adnos morais, foi aquela que maiores dificuldades têm levantado.

  5. Na verdade muitos dos documentos relativos ao percurso escolar dos filhos, no estrangeiro, que veio a ser interrompido e/ou abandonado, como consequência da situação em que a Ré colocou os Autores, tardam a chegar às mãos dos Autores, por excessiva demora das entidades notificadas.

  6. Esta situação como é óbvio prejudica em primeira linha os Autores que desde 1998, sofreram um abalo na sua vida, por comportamento ilícito e culposo da Ré e que desde 2004, pedem em Tribunal que se faça justiça, tardando esta a acontecer.

  7. É certo que o Tribunal a quo, em Junho de 2015, convidou os Autores a melhorarem a prova.

  8. Porém, desde essa data, que os Autores lutam por obter mais documentos que reforcem a prova já produzida. Tais documentos porém, dependem de entidades estrangeiras (Estados Unidos e Espanha), que não os emitiram até ao momento.

    I)Seja como for, os autos contem prova suficiente, seja documental seja testemunhal, para que o Tribunal a quo, possa mandar prosseguir a acção para conhecimento do mérito da causa.

  9. Mas mesmo que assim não se entendesse, seria expectável que o Tribunal a quo, ouvisse os Autores (as partes) antes de tomar a decisão sob censura.

  10. O artigo 281.º, n.º 1, do CPC, na sua redacção actual, dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, deve ser interpretada no sentido de que a instância só se considera deserta se o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses, e essa falta de impulso se deva à negligência das partes. O nº 4 do presente artigo estipula que a deserção deve ser julgada por despacho do juiz, no tribunal onde se verifique a falta.

  11. Consideram os Autores ora recorrentes que só a realização dessa audição permite uma decisão fundamentada do juiz ao invés de uma meramente discricionária. No caso sub judice essa audição não teve lugar, o juiz do tribunal a quo limitou-se a notificar a recorrente do despacho de deserção da instância, sem que previamente tenha ouvido as partes e indagado se o seu comportamento foi ou não negligente.

  12. No aludido artigo subjaz a ideia de “negligência das partes” que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, ou seja, deve considerar-se a falta de um impulso processual desleixo, descudo na acção, merecedor daquela punição prevista na lei.

  13. No caso presente, os Autores ora recorrentes revelaram, desde 2004, uma conduta precisamente contrária, uma conduta diligente, reveladora de cuidado e interesse no prosseguimento dos autos, impulsionando reiteradamente o mesmo, apresentando diversos requerimentos, com vista a dirimir o conflito que os opõe ao Réu Estado Português.

  14. Deve também relevar-se que os diversos requerimentos apresentados pelos Autores foram merecendo despachos do Tribunal a quo, o que atenta a sua pertinência para o prosseguimento dos autos, e demonstra o interesse dos ora recorrentes no seu andamento.

  15. Atento o exposto, no caso dos presentes autos, impunha-se ao Tribunal a quo não ter declarada deserta a instância, devendo a acção prosseguir seus termos até decisão final de mérito, sob pena de se frustrarem os efeitos visados pelos ora recorrentes, que é dirimir definitivamente o conflito que os opõe ao Réu Estado Português.

  16. O Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, que é muito, errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Civil, designadamente dos seus números 1 e 4”.

    * O R., Estado Português, contra- alegou pugnando pela manutenção do decidido.

    * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

    * Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1 – Realizada audiência prévia, em 17 de Junho de 2015, o Tribunal a quo solicitou nessa ocasião aos AA que, através de aperfeiçoamento da petição inicial, viessem concretizar os alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, de molde a que os autos pudessem prosseguir, bem como ordenou a...

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