Acórdão nº 2573/08.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: P....... – …………….., Lda., Alfredo …………….. e mulher Maria …………….., com sinais nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Sintra, de 28 de Setembro de 2016, que julgou deserta a instância, vieram interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e em sede de alegações formularam as seguintes conclusões: .
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Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, datada de 03/10/2016, com a referência 005652002, proferido nos mesmos, que declarou deserta a instância, com base no artigo 281.º, n.º 1 e artigo 2.º, ambos do Código de Processo Civil.
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O Tribunal a quo invocou o artigo 281.º do Código de Processo Civil, pois considerou que não foi dado no âmbito do processo nenhum impulso processual há mais de um ano. Conforme resulta do supra alegado e dos próprios autos, os autores, tudo fizeram (e continuam a fazer) para que fosse dado andamento ao processo, revelando cuidado e interesse em que este prossiga, apresentando para esse efeito diversos requerimentos.
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Desde que o processo foi reenviado ao Tribunal a quo, 06/11/2014, Refª 005423, foram apresentados pelos Autores vários requerimentos no processo, designadamente: Em 12/11/2014, requerimento de fls…, registado no SITAF com o n.º 227200; Em 03/12/2014, requerimento de fls…, registado no SITAF com o n.º 229617, com o fim único de alcançar nos autos uma decisão final de mérito.
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Cabe lembrar que na caracterização dos prejuízos e danos causados, os Autores, no seu petitório, fizeram a destrinça entre os danos de carácter patrimonial e os danos de carácter moral, que a sentença sob recurso, sintetiza, mas que cumpre enfatizar, já que destes, muita prova está feita, sendo eu a respeitante aos adnos morais, foi aquela que maiores dificuldades têm levantado.
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Na verdade muitos dos documentos relativos ao percurso escolar dos filhos, no estrangeiro, que veio a ser interrompido e/ou abandonado, como consequência da situação em que a Ré colocou os Autores, tardam a chegar às mãos dos Autores, por excessiva demora das entidades notificadas.
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Esta situação como é óbvio prejudica em primeira linha os Autores que desde 1998, sofreram um abalo na sua vida, por comportamento ilícito e culposo da Ré e que desde 2004, pedem em Tribunal que se faça justiça, tardando esta a acontecer.
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É certo que o Tribunal a quo, em Junho de 2015, convidou os Autores a melhorarem a prova.
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Porém, desde essa data, que os Autores lutam por obter mais documentos que reforcem a prova já produzida. Tais documentos porém, dependem de entidades estrangeiras (Estados Unidos e Espanha), que não os emitiram até ao momento.
I)Seja como for, os autos contem prova suficiente, seja documental seja testemunhal, para que o Tribunal a quo, possa mandar prosseguir a acção para conhecimento do mérito da causa.
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Mas mesmo que assim não se entendesse, seria expectável que o Tribunal a quo, ouvisse os Autores (as partes) antes de tomar a decisão sob censura.
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O artigo 281.º, n.º 1, do CPC, na sua redacção actual, dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, deve ser interpretada no sentido de que a instância só se considera deserta se o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses, e essa falta de impulso se deva à negligência das partes. O nº 4 do presente artigo estipula que a deserção deve ser julgada por despacho do juiz, no tribunal onde se verifique a falta.
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Consideram os Autores ora recorrentes que só a realização dessa audição permite uma decisão fundamentada do juiz ao invés de uma meramente discricionária. No caso sub judice essa audição não teve lugar, o juiz do tribunal a quo limitou-se a notificar a recorrente do despacho de deserção da instância, sem que previamente tenha ouvido as partes e indagado se o seu comportamento foi ou não negligente.
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No aludido artigo subjaz a ideia de “negligência das partes” que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, ou seja, deve considerar-se a falta de um impulso processual desleixo, descudo na acção, merecedor daquela punição prevista na lei.
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No caso presente, os Autores ora recorrentes revelaram, desde 2004, uma conduta precisamente contrária, uma conduta diligente, reveladora de cuidado e interesse no prosseguimento dos autos, impulsionando reiteradamente o mesmo, apresentando diversos requerimentos, com vista a dirimir o conflito que os opõe ao Réu Estado Português.
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Deve também relevar-se que os diversos requerimentos apresentados pelos Autores foram merecendo despachos do Tribunal a quo, o que atenta a sua pertinência para o prosseguimento dos autos, e demonstra o interesse dos ora recorrentes no seu andamento.
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Atento o exposto, no caso dos presentes autos, impunha-se ao Tribunal a quo não ter declarada deserta a instância, devendo a acção prosseguir seus termos até decisão final de mérito, sob pena de se frustrarem os efeitos visados pelos ora recorrentes, que é dirimir definitivamente o conflito que os opõe ao Réu Estado Português.
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O Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, que é muito, errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Civil, designadamente dos seus números 1 e 4”.
* O R., Estado Português, contra- alegou pugnando pela manutenção do decidido.
* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.
* Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1 – Realizada audiência prévia, em 17 de Junho de 2015, o Tribunal a quo solicitou nessa ocasião aos AA que, através de aperfeiçoamento da petição inicial, viessem concretizar os alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, de molde a que os autos pudessem prosseguir, bem como ordenou a...
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