Acórdão nº 03948/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO P…………. – ENGENHARIA ……………….., LDA, m.id. nos autos, intentou no, então, Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra o HOSPITAL DE CURRY CABRAL acção administrativa comum pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de €64.354,40 de capital, acrescida de €21.764,80, a título de juros de mora já vencidos e ainda dos juros que vencerem até pagamento integral pagamento, bem como das custas e mais legal.

Por sentença de 30.01.2008 foi a acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenada a pagar à Autora a quantia de €29.331,70, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformadas com o assim decidido, recorrem ambas as partes para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Do recurso da Autora, PERLA, LDA,:«1ªO Caderno de Encargos, na parte em que se refere ao equipamento a instalar pelo empreiteiro na "calha técnica tipo hospitalar" (Fls 10) prevê a instalação do seguinte equipamento "1 aparelho de iluminação de leitura/observação de 18 W, com comando através de interruptor de pêra e tensão reduzida; 2 tomadas tipo schuko; 1 unidade de chamada de enfermeira e respectivo botão de pressão; 1 tomada de oxigénio; 1 tomada de vácuo ", equipamento este que destinava a servir uma única cama.

  1. Quando o empreiteiro quis executar esta parte da obra adjudicada constatou, por um lado, que o equipamento a instalar se destinava a duas camas e, por outro lado, a calha técnica prevista para o local estava concebida para nela se instalar o equipamento constante do Caderno de Encargos, mas, em duplicado.

  2. E por essa razão foi instalado o equipamento previsto para a calha técnica em duplicado.

  3. Estas alterações foram comunicadas ao R. através da Reclamação n° 26/2002, datada de 03-04-2002 (Fls.45 dos autos).

  4. Prevendo o Caderno de Encargos um determinado equipamento que se vem a verificar não condizer com as finalidades da sua instalação, está-se perante um erro na concepção do projecto.

  5. Pelos erros de concepção do projecto responde o dono da obra se for ele a apresentar o projecto (art.°37.° nº1 do D.L. 55/99 de 02 de Março).

  6. O projecto e Caderno de Encargos foram apresentados pelo dono da obra ao empreiteiro, a A., ora recorrente (Cfr. fls 3 e segts - Caderno de Encargos: Processo Instrutor).

  7. O R. não respondeu nem se pronunciou sobre a Reclamação n°26/2002.

  8. Na ausência de resposta a esta reclamação a mesma tem-se por tacitamente aceite pelo R.

  9. O conteúdo e a resposta dada ao Quesito 8° da Base Instrutória não afasta a responsabilidade do R. no pagamento do valor os equipamentos instalados e mencionados na Reclamação n°26/2002: 23.000 euros.

  10. O Meritíssimo juiz recorrido deveria ter condenado o R. no pagamento à A. daquela quantia de 23.000 euros.

  11. Não o fazendo o Meritíssimo juiz recorrido violou o disposto no art°37° nº1 e art°14° n°4 do D.L. 55/99 de 02 de Março.

  12. A douta sentença recorrida deve ser parcialmente revogada, devendo o Venerando Tribunal de recurso proferir acórdão que condene, ainda, o R. a pagar à A. a quantia de 23.000 euros, como é de Direito e JUSTIÇA» B) Do recurso do Hospital de Curry Cabral: «1ª A sentença recorrida esteve mal ao julgar como julgou.

  13. Na perspectiva do Recorrente, a decisão recorrida apreciou mal alguns pontos da matéria de facto e incorreu na errada interpretação e aplicação do Direito.

    Vejamos.

  14. Conforme se referiu, nem todos os pontos de facto foram correctamente julgados e decididos pelo Tribunal a ano, o que justifica e impõe a impugnação de alguns pontos que a decisão recorrida considerou provados.

  15. O quesito 1° A deve ser dado como não provado, pois da inquirição da testemunha Eng. …………………… (depoimento gravado na cassete nº1, lado A de 0000 e lado B, de 0000 a 1406 - acta 24/07/2006) resulta precisamente o inverso do apurado pelo Tribunal a quo. Resulta manifestamente que as obras tiveram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT