Acórdão nº 03948/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO P…………. – ENGENHARIA ……………….., LDA, m.id. nos autos, intentou no, então, Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra o HOSPITAL DE CURRY CABRAL acção administrativa comum pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de €64.354,40 de capital, acrescida de €21.764,80, a título de juros de mora já vencidos e ainda dos juros que vencerem até pagamento integral pagamento, bem como das custas e mais legal.
Por sentença de 30.01.2008 foi a acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenada a pagar à Autora a quantia de €29.331,70, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Inconformadas com o assim decidido, recorrem ambas as partes para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Do recurso da Autora, PERLA, LDA,:«1ªO Caderno de Encargos, na parte em que se refere ao equipamento a instalar pelo empreiteiro na "calha técnica tipo hospitalar" (Fls 10) prevê a instalação do seguinte equipamento "1 aparelho de iluminação de leitura/observação de 18 W, com comando através de interruptor de pêra e tensão reduzida; 2 tomadas tipo schuko; 1 unidade de chamada de enfermeira e respectivo botão de pressão; 1 tomada de oxigénio; 1 tomada de vácuo ", equipamento este que destinava a servir uma única cama.
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Quando o empreiteiro quis executar esta parte da obra adjudicada constatou, por um lado, que o equipamento a instalar se destinava a duas camas e, por outro lado, a calha técnica prevista para o local estava concebida para nela se instalar o equipamento constante do Caderno de Encargos, mas, em duplicado.
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E por essa razão foi instalado o equipamento previsto para a calha técnica em duplicado.
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Estas alterações foram comunicadas ao R. através da Reclamação n° 26/2002, datada de 03-04-2002 (Fls.45 dos autos).
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Prevendo o Caderno de Encargos um determinado equipamento que se vem a verificar não condizer com as finalidades da sua instalação, está-se perante um erro na concepção do projecto.
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Pelos erros de concepção do projecto responde o dono da obra se for ele a apresentar o projecto (art.°37.° nº1 do D.L. 55/99 de 02 de Março).
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O projecto e Caderno de Encargos foram apresentados pelo dono da obra ao empreiteiro, a A., ora recorrente (Cfr. fls 3 e segts - Caderno de Encargos: Processo Instrutor).
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O R. não respondeu nem se pronunciou sobre a Reclamação n°26/2002.
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Na ausência de resposta a esta reclamação a mesma tem-se por tacitamente aceite pelo R.
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O conteúdo e a resposta dada ao Quesito 8° da Base Instrutória não afasta a responsabilidade do R. no pagamento do valor os equipamentos instalados e mencionados na Reclamação n°26/2002: 23.000 euros.
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O Meritíssimo juiz recorrido deveria ter condenado o R. no pagamento à A. daquela quantia de 23.000 euros.
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Não o fazendo o Meritíssimo juiz recorrido violou o disposto no art°37° nº1 e art°14° n°4 do D.L. 55/99 de 02 de Março.
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A douta sentença recorrida deve ser parcialmente revogada, devendo o Venerando Tribunal de recurso proferir acórdão que condene, ainda, o R. a pagar à A. a quantia de 23.000 euros, como é de Direito e JUSTIÇA» B) Do recurso do Hospital de Curry Cabral: «1ª A sentença recorrida esteve mal ao julgar como julgou.
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Na perspectiva do Recorrente, a decisão recorrida apreciou mal alguns pontos da matéria de facto e incorreu na errada interpretação e aplicação do Direito.
Vejamos.
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Conforme se referiu, nem todos os pontos de facto foram correctamente julgados e decididos pelo Tribunal a ano, o que justifica e impõe a impugnação de alguns pontos que a decisão recorrida considerou provados.
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O quesito 1° A deve ser dado como não provado, pois da inquirição da testemunha Eng. …………………… (depoimento gravado na cassete nº1, lado A de 0000 e lado B, de 0000 a 1406 - acta 24/07/2006) resulta precisamente o inverso do apurado pelo Tribunal a quo. Resulta manifestamente que as obras tiveram...
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