Acórdão nº 1821/15.5BELRA-A-A- de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório João ……………………… requereu contra a Caixa Geral de Aposentações providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação proferida em 20 de Maio de 2016, pela Direcção da requerida, nos termos da qual foi decidido proceder à notificação do requerente no sentido de repor, no prazo de 60 dias, a quantia de 401.391,31 €, paga pela Caixa Geral de Aposentações, desde 8 de Maio de 1997, a título de pensões de aposentação.
Por decisão proferida em 19 de Janeiro de 2017, o T.A.F. de Leiria deferiu a pretensão cautelar formulada, “…condenando-se, por sua vez, provisoriamente, o requerente a prestar uma garantia no valor de 401.391,31, a favor da CGA, podendo optar por uma solução mista de prestação de garantia bancária pura, com oferecimento de alguns dos imóveis de que seja proprietário”.
Inconformado com o decidido, quanto ao segmento decisório supra enunciado, o requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1- A sentença recorrida considerou que se encontram verificados os dois requisitos necessários para que a providência cautelar requerida seja decretada - probabilidade de procedência da excepção de prescrição e periculum in mora.
2 - No concerne à ponderação dos interesses públicos e privados em causa, entende o Tribunal a quo que o requerente corre o risco de ver o seu património afecto à restituição de 401.391,31€ em 60 dias.
3 - No entanto, entende também o Tribunal a quo que, atendendo à idade do requerente -70 anos -, existe um risco para o interesse público de não conseguir ver recuperada a verba alegadamente paga de modo indevido em caso de retardamento da decisão final.
4 - Ao fazer esta ponderação, desta forma, o Tribunal a quo opta por decretar a providência cautelar de suspensão do acto de restituição de 401.391,31 € mas condena adicionalmente o requerente a prestar uma garantia de igual valor, nos termos do disposto no art.º 120º, n.ºs 3 e 4 do CPTA.
5 - O recorrente não considera, desde logo,que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência possam ser superiores aos que resultariam da sua recusa.
6 - A idade do requerente é o único fundamento apontado como risco para o interesse público.
7 - A ora recorrida CGA não alega que a adoção da providência cautelar requerida prejudique o interesse público, nada dizendo quanto a esta questão.
8 - A fundamentação da sentença nesta matéria não se alicerça no que foi alegado pela CGA, não cumprindo à Meritíssima Juiz retirar conclusões que não têm cabimento nem na letra nem no espírito do que é alegado pela requerida.
9 – E, nessa medida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120º. n.º 5 do CPTA. o Tribunal deverá julgar verificada a inexistência de lesão do interesse público, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
10 - A idade do requerente não pode ser considerada uma lesão manifesta e ostensiva do interesse público.
11- E mesmo que o Tribunal assim entendesse, o que não se concede, sempre se dirá que haveria um dever acrescido de fundamentar a "lesão manifesta ou ostensiva", face à não alegação por parte da requerida, o que também não ocorre.
12 - Desta forma, a aplicação do n.º 5 do art.º 120º do CPTA deve prevalecer e não poderá ser decretada uma providência cautelar diferente da requerida, nem ser imposta a prestação e uma garantia, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, em nome de uma lesão, ainda que eventual, do interesse público que, ao invés, se deverá considerar inexistente.
13 - Neste sentido veja-se o Acórdão do TCAS, Processo n.º 12454/15, CA - 2º Juízo, de 1-10-2015, e o Acórdão do TCAN, processo n.º 00139/16.0BEVIS-A, 1ª secção CA, de 7/10/2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 14 - Por outro lado, sendo a esperança média de vida em Portugal de 81,1 em concreto de 77 anos para os homens, pelo que deverão decorrer mais 7 anos até que o requerente atinja essa idade, o que não pode deixar se de considerar um prazo mais que razoável para que haja uma decisão do Estado Português na causa principal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
15 - Além disso, caso o requerente viesse a falecer na pendência do processo, a alegada dívida, a verificar-se a sua existência, sempre faria parte do acervo hereditário e o requerente tem herdeiros 16 - Aos herdeiros caberia aceitar a herança e, nesse caso, a dívida, ou repudiá-la, repudiando desde logo todo o património do requerente, pelo que o Estado nunca ficaria numa situação pior do que aquela que está neste momento.
17 - Deste modo, o requerente entende que, verificados os pressupostos para que a providência cautelar seja decretada - probabilidade de procedência da excepção de prescrição e periculum in mora - como o Tribunal entende estarem, e não estando verificada a existência de lesão do interesse público, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 5 do CPTA, a sentença recorrida é ilegal e a providência deverá ser decretada conforme peticionado, o que se pede a este Tribunal que...
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