Acórdão nº 1821/15.5BELRA-A-A- de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório João ……………………… requereu contra a Caixa Geral de Aposentações providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação proferida em 20 de Maio de 2016, pela Direcção da requerida, nos termos da qual foi decidido proceder à notificação do requerente no sentido de repor, no prazo de 60 dias, a quantia de 401.391,31 €, paga pela Caixa Geral de Aposentações, desde 8 de Maio de 1997, a título de pensões de aposentação.

Por decisão proferida em 19 de Janeiro de 2017, o T.A.F. de Leiria deferiu a pretensão cautelar formulada, “…condenando-se, por sua vez, provisoriamente, o requerente a prestar uma garantia no valor de 401.391,31, a favor da CGA, podendo optar por uma solução mista de prestação de garantia bancária pura, com oferecimento de alguns dos imóveis de que seja proprietário”.

Inconformado com o decidido, quanto ao segmento decisório supra enunciado, o requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1- A sentença recorrida considerou que se encontram verificados os dois requisitos necessários para que a providência cautelar requerida seja decretada - probabilidade de procedência da excepção de prescrição e periculum in mora.

2 - No concerne à ponderação dos interesses públicos e privados em causa, entende o Tribunal a quo que o requerente corre o risco de ver o seu património afecto à restituição de 401.391,31€ em 60 dias.

3 - No entanto, entende também o Tribunal a quo que, atendendo à idade do requerente -70 anos -, existe um risco para o interesse público de não conseguir ver recuperada a verba alegadamente paga de modo indevido em caso de retardamento da decisão final.

4 - Ao fazer esta ponderação, desta forma, o Tribunal a quo opta por decretar a providência cautelar de suspensão do acto de restituição de 401.391,31 € mas condena adicionalmente o requerente a prestar uma garantia de igual valor, nos termos do disposto no art.º 120º, n.ºs 3 e 4 do CPTA.

5 - O recorrente não considera, desde logo,que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência possam ser superiores aos que resultariam da sua recusa.

6 - A idade do requerente é o único fundamento apontado como risco para o interesse público.

7 - A ora recorrida CGA não alega que a adoção da providência cautelar requerida prejudique o interesse público, nada dizendo quanto a esta questão.

8 - A fundamentação da sentença nesta matéria não se alicerça no que foi alegado pela CGA, não cumprindo à Meritíssima Juiz retirar conclusões que não têm cabimento nem na letra nem no espírito do que é alegado pela requerida.

9 – E, nessa medida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 120º. n.º 5 do CPTA. o Tribunal deverá julgar verificada a inexistência de lesão do interesse público, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.

10 - A idade do requerente não pode ser considerada uma lesão manifesta e ostensiva do interesse público.

11- E mesmo que o Tribunal assim entendesse, o que não se concede, sempre se dirá que haveria um dever acrescido de fundamentar a "lesão manifesta ou ostensiva", face à não alegação por parte da requerida, o que também não ocorre.

12 - Desta forma, a aplicação do n.º 5 do art.º 120º do CPTA deve prevalecer e não poderá ser decretada uma providência cautelar diferente da requerida, nem ser imposta a prestação e uma garantia, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, em nome de uma lesão, ainda que eventual, do interesse público que, ao invés, se deverá considerar inexistente.

13 - Neste sentido veja-se o Acórdão do TCAS, Processo n.º 12454/15, CA - 2º Juízo, de 1-10-2015, e o Acórdão do TCAN, processo n.º 00139/16.0BEVIS-A, 1ª secção CA, de 7/10/2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt 14 - Por outro lado, sendo a esperança média de vida em Portugal de 81,1 em concreto de 77 anos para os homens, pelo que deverão decorrer mais 7 anos até que o requerente atinja essa idade, o que não pode deixar se de considerar um prazo mais que razoável para que haja uma decisão do Estado Português na causa principal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

15 - Além disso, caso o requerente viesse a falecer na pendência do processo, a alegada dívida, a verificar-se a sua existência, sempre faria parte do acervo hereditário e o requerente tem herdeiros 16 - Aos herdeiros caberia aceitar a herança e, nesse caso, a dívida, ou repudiá-la, repudiando desde logo todo o património do requerente, pelo que o Estado nunca ficaria numa situação pior do que aquela que está neste momento.

17 - Deste modo, o requerente entende que, verificados os pressupostos para que a providência cautelar seja decretada - probabilidade de procedência da excepção de prescrição e periculum in mora - como o Tribunal entende estarem, e não estando verificada a existência de lesão do interesse público, nos termos do disposto no art.º 120º n.º 5 do CPTA, a sentença recorrida é ilegal e a providência deverá ser decretada conforme peticionado, o que se pede a este Tribunal que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT