Acórdão nº 13624/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ROBERT …………………………….., melhor identificado a fls. 3 dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Almada ação administrativa especial contra INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, I.P.

O pedido formulado foi o seguinte: - A declaração da inexistência ou da nulidade ou, subsidiariamente, a anulação do despacho do Presidente do referido Instituto, de 15/02/2011, relativo à moradia e à casa de caseiros sitas em Barris, concelho de Palmela, - Também a título subsidiário, a atribuição de efeitos jurídicos concretos que permitam a manutenção das construções em apreço, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do CPA.

Por sentença de 24-11-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde declarou a nulidade do citado ato administrativos.

* Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) Conforme bem refere o A., em 40° e 41° da sua Petição Inicial, os serviços do R. concluíram a necessidade de adaptar medidas de tutela da legalidade urbanística como a demolição das obras e reposição do terreno, tendo-se proposto que a demolição fosse realizada pelo A., em 90 dias, devendo este comunicar o início dos trabalhos e obras subsequentes.

2) Ora, face a todos os factos supra descritos, cronologicamente, e face ao que o próprio A. alega, não se pode afirmar na Sentença reclamada que "não é possível determinar, com algum grau de certeza, qual a decisão tomada pelo autor do ato “, procedendo a pretensão do A.

3) Todos os factos devidamente analisados e devidamente conjugados levam à conclusão óbvia que se consegue, perfeitamente, sem qualquer margem de dúvida, descortinar o que foi decidido, qual o seu sentido e qual a decisão tomada pelo seu autor.

4) É claro que da informação nº 232/2011/GJ, do Parecer de 11.02.2011 e do Despacho final de 15 de fevereiro de 2011, aqui impugnado, se consegue compreender que a decisão indefere o recurso hierárquico e determina a demolição.

5) Aliás, até confere prazo para o efeito ao A. e refere as diligências subsequentes.

6) Aliás, conforme todo o teor da sua Petição Inicial, para além de que o A. sabe bem que se pronunciou em sede de audiência prévia de interessados sobre a ordem de demolição.

7) Além de que, a Sentença erra no julgamento, com o devido respeito, quando refere que da notificação efetuada ao A. também não se retira que exista u1na ordem de demolição, a não ser no assunto indicado. Ora, o documento nº 1 junto à Petição Inicial, que é a notificação em causa refere mesmo "Mediante comunicação foi o Recorrente Robert ………………….. notificado, para, no âmbito do direito de audiência prévia a que se referem os artigos 100. º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, vir, querendo, oferecer a sua pronúncia quanto à intenção manifestada pelo I.C.NB., l.P., de determinar a demolição de obras executadas na propriedade denominada "……………………", sita em Barris, Palmela, com o fundamento do caso vertente não se mostrar conforme com as normas do Regulamento do POPNAR. Apresentada tal pronúncia, em 23.12.2010, e uma vez analisadas as respetivas alegações, fica pelo presente notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos constantes da informação em anexo, que aqui se dá como integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.'' 8) Não é, de todo, esta notificação ininteligível, bem como não o é o ato aqui impugnado, como a douta Sentença reclamada mal julgou.

9) Co1n efeito, o ato administrativo impugnado não enferma de tal vício, ou seja, de ininteligibilidade que lhe confere nulidade.

10) O A. apreendeu claramente, que o ato acarreta a demolição das edificações sitas na sua propriedade, bem assim a confirmação do ato que motivou a interposição do recurso hierárquico, por parte do A.

11) Por isso, o destinatário da decisão administrativa impugnada, compreendeu manifestamente, quais os efeitos da confirmação da decisão que motivou a interposição de recurso hierárquico facultativo, com incidência no caso das edificações erigidas à margem do bloco de legalidade aplicável e cujos efeitos consistem na ordem de demolição das edificações, como forma de assegurar a tutela da legalidade urbanística, sendo deste modo reintegrada a ordem jurídica administrativa violada.

12) Bem como compreendeu a decisão final, da qual constam todos os fundamentos e a impugnou.

* O recorrido contra-alegou, pugnado pela manutenção da sentença.

* O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto A. Em 15/03/1996, a Câmara Municipal de Palmela emitiu, no âmbito do processo camarário n.ºE-254/94, o Alvará de Licença de Construção n.º128/96, válido até 15/03/1999, relativo à construção de uma moradia e de uma casa de caseiros, com uma área total de cerca de 600m2, no prédio sito em …………………., Barris, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º………..e inscrito na matriz sob os n.ºs ..., ….e …. [documento de fls. 65 dos autos].

B. A pretensão licenciada consistia na demolição total das edificações existentes e na concentração da área de construção com a construção de apenas duas moradias, com uma área total aproximada de 600m2 [documento de fls. 66 a 79 dos autos].

C. O licenciamento foi precedido de parecer favorável do Parque Natural da Arrábida, emitido em julho de 1994 [documento de fls. 66 a 79 dos autos].

D. Em 1998, o autor adquiriu o prédio misto sito em Casal do …………………………, ….., freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n. º………e inscrito na matriz sob os n.ºs .., … e …[documento de fls. 63 e 64 dos autos].

E. À data da aquisição, existiam no prédio cerca de oito edificações, com uma área total de construção registada de aproximadamente 704m2 [documento de fls. 63 e 64 dos autos].

F. Em 02/02/1999, o autor requereu, ao Presidente da Câmara Municipal de Palmela, a aprovação de um projeto de licenciamento relativo à construção de uma moradia, com a área bruta de construção de 670m2, e de uma casa de caseiro, com a área de 82m2, no prédio identificado em d), que deu origem ao processo camarário n. ºE-51/99 [documento de fls. 58 do volume I do processo camarário n. ºE-51/99 apenso].

G. Em abril de 1999, o Parque Natural da Arrábida emitiu parecer desfavorável relativamente à pretensão do autor, com fundamento no facto de a área de construção prevista no projeto ultrapassar a área das construções pré-existentes na propriedade [documento de fls. 91 dos autos].

H. Na sequência da introdução de alterações ao projeto por parte do autor, o Parque Natural da Arrábida emitiu parecer favorável à aprovação do projeto, referindo que o mesmo dava resposta aos condicionalismos expostos no anterior parecer e que nada havia a opor à sua aprovação, mas que o processo deveria ficar condicionado à apresentação do plano de ordenamento agroflorestal para a propriedade e do projeto dos arranjos exteriores envolventes da moradia, prevendo os aspetos de integração das construções e de tratamento das áreas sujeitas a alteração da morfologia do solo [documento de fls. 92 dos autos].

I. Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Palmela, de 17/09/1999, o projeto de arquitetura foi aprovado, ficando o licenciamento condicionado à apresentação do plano de ordenamento agroflorestal para a propriedade [documento de fls. 143 do volume I do processo camarário n. ºE-51/99 apenso e documento de fls. 93 dos autos].

J. Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Palmela, de 03/11/2000, foi deferido o pedido de licenciamento apresentado pelo autor para a construção de uma moradia e de uma casa dos caseiros no prédio identificado em d) [documentos de fls. 165 e 183 do volume III do processo camarário nº…………/99 apenso].

K. Em 27/04/2001, foi emitido o Alvará de Licença de Construção n. º190/01, onde consta que a licença é válida até 27/04/2003 [documento de fls. 94 dos autos].

L. Em 08/04/2002, o autor apresentou, na Câmara Municipal de Palmela, um pedido de licenciamento das alterações introduzidas ao projeto na parte relativa à casa dos caseiros [documento de fls. 190 do volume I do processo camarário n.º ………/99 apenso e documento de fls. 95 dos autos].

M. Em 20/06/2002, os serviços da Câmara Municipal de Palmela emitiram informação técnica...

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