Acórdão nº 715/11.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XM..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.78 a 89 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2007 e no montante total de € 7.112,18.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.140 a 151 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Entende a apelante que, quanto à decisão do tribunal "a quo" de que ora se recorre, ao não dar razão a esta, fez uma incorrecta subsunção dos factos às normas legais aplicáveis ao caso concreto; 2-O Tribunal a quo não decidiu em conformidade com o actual quadro jurídico emergente, nomeadamente, o disposto no artigo 10°, n° 1, al. a) do CIRS, nos termos do qual constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; 3-De acordo com o n°4, al.a) do mesmo preceito legal, o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso; 4-Aplicando as disposições legais supra citadas ao caso subjudice, verifica-se que com a venda da fracção em causa a ora recorrente teve, claramente, uma menos valia; 5-Para efeitos de apuramento do valor de aquisição, não pode ser a...s considerado o valor de aquisição constante da respectiva escritura de compra e venda, terão, nos termos da lei em vigor, obrigatoriamente de serem ainda ponderados os valores dos encargos praticados e estritamente necessários à sua alienação, in casu, a liquidação das duas hipotecas que impendiam sobre a fracção; 6-É claro que, subjacente ao espírito da lei que regula o imposto sobre as mais valias, está a tributação de ganhos inesperados ou fortuitos, obtidos com valorizações produzidas nos bens, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular; 7-Ora, a venda da fracção em causa nos presentes autos, não trouxe, conforme demonstrado pela impugnante no âmbito dos presentes autos, qualquer proveito para aquela, ao invés, causou sim o supra comprovado prejuízo! 8-Mais, nos termos do artigo 51° n°1 al.a) do CIRS, as despesas suportadas pelo sujeito passivo que podem ser deduzidas ao valor de aquisição do imóvel para efeitos de mais-valias; 9-No critério legal, só as despesas inerentes são necessárias, pelo que só elas são relevantes. Tal critério contém uma ideia de inseparabilidade, uma relação intrínseca - que não meramente extrínseca - com a alienação: para ser considerada relevante, a despesa há-de sê-lo pela sua posição relativamente à alienação, há-de, em suma...

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