Acórdão nº 715/11.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XM..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.78 a 89 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando actos de liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2007 e no montante total de € 7.112,18.
XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.140 a 151 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Entende a apelante que, quanto à decisão do tribunal "a quo" de que ora se recorre, ao não dar razão a esta, fez uma incorrecta subsunção dos factos às normas legais aplicáveis ao caso concreto; 2-O Tribunal a quo não decidiu em conformidade com o actual quadro jurídico emergente, nomeadamente, o disposto no artigo 10°, n° 1, al. a) do CIRS, nos termos do qual constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; 3-De acordo com o n°4, al.a) do mesmo preceito legal, o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso; 4-Aplicando as disposições legais supra citadas ao caso subjudice, verifica-se que com a venda da fracção em causa a ora recorrente teve, claramente, uma menos valia; 5-Para efeitos de apuramento do valor de aquisição, não pode ser a...s considerado o valor de aquisição constante da respectiva escritura de compra e venda, terão, nos termos da lei em vigor, obrigatoriamente de serem ainda ponderados os valores dos encargos praticados e estritamente necessários à sua alienação, in casu, a liquidação das duas hipotecas que impendiam sobre a fracção; 6-É claro que, subjacente ao espírito da lei que regula o imposto sobre as mais valias, está a tributação de ganhos inesperados ou fortuitos, obtidos com valorizações produzidas nos bens, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular; 7-Ora, a venda da fracção em causa nos presentes autos, não trouxe, conforme demonstrado pela impugnante no âmbito dos presentes autos, qualquer proveito para aquela, ao invés, causou sim o supra comprovado prejuízo! 8-Mais, nos termos do artigo 51° n°1 al.a) do CIRS, as despesas suportadas pelo sujeito passivo que podem ser deduzidas ao valor de aquisição do imóvel para efeitos de mais-valias; 9-No critério legal, só as despesas inerentes são necessárias, pelo que só elas são relevantes. Tal critério contém uma ideia de inseparabilidade, uma relação intrínseca - que não meramente extrínseca - com a alienação: para ser considerada relevante, a despesa há-de sê-lo pela sua posição relativamente à alienação, há-de, em suma...
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