Acórdão nº 06473/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J... Construções, SA.

, contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios nº ..., efectuada com recurso a métodos indiciários, referente ao exercício de 2005, no montante de € 250.236,04, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “A) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela douta sentença ora recorrida, porquanto a mesma fez uma errada apreciação dos factos em análise e consequentemente encontra-se ferida de erro de julgamento.

  1. Tendo a Administração Tributária verificado que a contabilidade da Impugnante não correspondia à realidade, nomeadamente através de elementos fornecidos por dois adquirentes de imóveis à mesma, procedeu à análise da totalidade das vendas de imóveis efectuados pela Impugnante no exercício de 2005.

  2. No que respeita essencialmente à venda de imóveis no empreendimento da “...” sito em ..., a Administração Tributária detectou diversas irregularidades, nomeadamente as descritas nos pontos 1.4, 1.5, 1.6 al. a) e b) e ponto 2.1, 2.2 e 2.3 do Cap. IV do Relatório de Inspecção Tributária.

  3. Salvo o devido respeito, entendemos que a aplicação de métodos indirectos pela AT se encontra devidamente fundamentada não colhendo os argumentos, salvo o devido respeito, invocados pela Impugnante e aceites pela douta sentença recorrida de que “tal facto é admitido pela Impugnante” e de que o preço com que cada fracção é colocada no mercado varia consoante um conjunto de factores, porquanto todos esses factores –à excepção da falta de liquidez – são ponderados quando os imóveis são postos à venda.

  4. Entende ainda a douta sentença recorrida que as correcções efectuadas tiveram por base a prospecção efectuada pela Direcção de Finanças de ... e a comparação entre os valores praticados na “... e os preços praticados na “...”.

    F) Ora, salvo o devido respeito, tal não corresponde à realidade, se compararmos os preços praticados num e no outro empreendimento, resultante da referida prospecção verificamos que os preços da “...” são inferiores aos publicitados na “...”, mas superiores aos declarados nas escrituras de compra e venda.

  5. As correcções efectuadas pela Administração Tributária apenas tiveram em conta os valores publicitados pela “...”; H) E não se diga que a prospecção efectuada, em virtude, de ter em conta os anos de 2005, 2006 e 2007 não demonstra a realidade dos preços praticados, porquanto se analisarmos os quadros 4 e 5 constantes do ponto 1.6, do Cap. IV do Relatório de Inspecção verificamos que os valores apurados na prospecção são inferiores aos valores declarados pelo vendedor em 26 de Setembro de 2005.

    I) No que respeita aos valores apurados, foram utilizados os valores médios por permilagem que serviram de base à determinação do lucro tributável por métodos indirectos em 2004 (os quais foram aceites na sua totalidade pela ora Impugnante) conforme resulta do Cap. V do Relatório de Inspecção Tributária.

    J) Pelo que, salvo o devido respeito, entendemos que o recurso à aplicação de métodos indirectos, no caso em apreço, pela Administração Tributária se encontra devidamente fundamentada.

    K) Não se verificando a ilegalidade da decisão de aplicação dos métodos indirectos uma vez que a mesma se encontra devidamente fundamentada, o ónus da prova quanto ao erro na quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos cabia à Impugnante, não tendo esta logrado provar tais factos.

  6. Na verdade, da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas, apenas foram feitas alusões vagas e genéricas, que poderiam ser aplicadas em qualquer situação, nenhuma das testemunhas, à excepção de um comprador, fez prova concreta dos factos, nenhuma das testemunhas se referiu em concreto às fracções que foram vendidas em 2005 e porque preço é que o foram e porque razão, se é que o foram, por um valor muito inferior aos indicados nos locais de venda em 2005 e tanto assim é que quer dos factos alegados na p.i. quer do depoimento das testemunhas nada foi levado ao probatório.

  7. Face ao exposto, verifica-se que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação dos factos, pelo que deverá ser revogada.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça.” * Em sede de contra-alegações, expendeu-se o seguinte: “CONCLUSÕES DAS CONTRA-ALEGAÇÕES NA PARTE RELATIVA AO RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA

  8. O presente recurso foi interposto pela ora RECORRENTE da Sentença proferida no processo de Impugnação Judicial n.° 608/10.6 BESNT, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do qual a RECORRIDA impugnou o acto de liquidação adicional de IRC e de JC n.° ..., praticado com referência ao exercício de 2005, no valor de € 253.475,74, e, bem assim, os actos de liquidação de JC nº ... e ..., a que correspondem a Compensação n.° ... e a Demonstração de Acerto de Contas n° ..., das quais resulta o apuramento de um montante a pagar de € 250.236,04. B) A Douta Sentença recorrida veio julgar procedente a impugnação apresentada, com fundamento no facto de "(...) a decisão da AT de apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos não se encontra devidamente fundamentada, pois os argumentos apresentados não impossibilitavam a quantificação do lucro tributável exacta e directamente através da contabilidade da impugnante (...) Pelo que se impõe concluir pela ilegalidade da decisão de apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos e, consequentemente, pela ilegalidade do acto de liquidação ora sindicado "; C) Inconformada com esta decisão, a RECORRENTE interpôs o presente recurso por considerar que a mesma fez uma errada apreciação dos factos em análise, encontrando-se, no seu entender, ferida de erro de julgamento; D) Sucede, porém, que a RECORRENTE nas suas alegações de recurso não cumpre efectivamente com o ónus de alegar, ao não indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, conforme obriga o n.° l do artigo 685.°- A do CPC; E) Assenta, o recurso da RECORRENTE na discordância face à decisão de anulação dos actos impugnados com fundamento na não verificação, no caso vertente, dos pressupostos para determinação do lucro tributável, por métodos indirectos; F) No § III das suas Alegações de Recurso, a RECORRENTE começa por identificar o motivo pelo qual a RECORRIDA foi sujeita a uma acção de inspecção, afirmando de seguida que do respectivo Relatório de Inspecção resulta a identificação de diversas irregularidades, não indicando, porém, em que medida essas alegadas irregularidades (que também não especifica) deveriam ter conduzido a uma solução diferente daquela que foi no caso concreto adoptada pela sentença recorrida; G) É certo, também, que seguidamente, a RECORRENTE e, ainda no § III das suas alegações de Recurso faz menção a três dos motivos, apreciados na sentença recorrida, em que a Administração Tributário assentou o recurso a métodos indirectos; H) Porém, limita-se quanto aos mesmos a fazer meras constatações ou afirmações, sem demonstrar ou explicitar em que medida essas constatações deviam ter conduzido a uma diferente apreciação dos factos ou a uma diferente conclusão de direito quanto às questões em apreciação; I) Em nenhum momento nas alegações de recurso e respectivas conclusões se identificam as efectivas razões em que a RECORRENTE assenta a sua pretensão de anulação do julgado: não são retiradas conclusões jurídicas das afirmações feitas, não são identificadas as normas jurídicas que se consideram violadas pela sentença, não é explicitado o sentido em que no entender da RECORRENTE as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; J) Ora, em conformidade com o disposto no artigo 685.°- A do CPC não se pode deixar de entender que o RECORRENTE só cumpre o ónus de alegar quando e, na medida, em que submeta à apreciação do Tribunal superior as razões por que discorda da decisão que impugna e exponha os fundamentos por que pede a revogação da decisão, sob a cominação de o recurso ser julgado deserto; K) Em suma, se do ponto de vista meramente formal a RECORRENTE apresentou alegações, já em termos substanciais, ao não serem identificadas as razões de ordem jurídica, que justificam a sua pretensão de revogação da sentença recorrida, não cumpre com esse ónus legal, devendo esta omissão ser equiparada a falta de alegações e, consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado deserto nos termos e para os efeitos dos artigos 291.°, n.° 2 do CPC e 282.°, n.° 4 do CPPT; L) Sem prejuízo do exposto, e por cautela de patrocínio, propõe-se a RECORRIDA, ainda, demonstrar que a sentença recorrida, face aos elementos constantes dos autos e à prova produzida, fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito ao concluir que a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA não demonstrou a impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da sua matéria tributável; M) Na sua petição de impugnação e subsequentes alegações de direito, a RECORRIDA face aos elementos e prova produzida nos autos, demonstrou face a cada um dos motivos em que a AT assentou a decisão de aplicação de métodos indirectos, a sua não adequação, por não justificarem a impossibilidade da quantificação directa e exacta da matéria tributável da RECORRIDA, tendo a sentença recorrida, após apreciação daqueles motivos, concluído no sentido por si propugnado; N) Conforme resulta do supra exposto - e, sem prejuízo do aí alegado -, nas...

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