Acórdão nº 555/13.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença de fls.281 a 307 do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que, na execução de julgados ali intentada por R... - visando o integral cumprimento da decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº245/2011-T - condenou a recorrente no pagamento da quantia de €1.530,000, a título de custas de parte (honorários), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «1 - A douta sentença recorrida ao decidir pela condenação da ora recorrente no pagamento de €1.530,00, a título de custas de parte (honorários) fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantida.

2 - A douta sentença recorrida ao decidir que "deve a presente execução ser parcialmente procedente por provada, porquanto a decisão arbitral não foi integralmente executada pela AT" está ferida de nulidade já que a decisão arbitral dada à execução, não só, não condenou a ora recorrente no pagamento de custas de parte, e mesmo que tal tivesse ocorrido, as mesmas não eram devidas, já que aquela jurisdição é materialmente incompetente para decidir nesta matéria.

3 - Na verdade, ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida fez uma aplicação errada do artigo 2° do Decreto-lei n°10/2011, de 20 de Janeiro bem como do n°1 do artigo 2° do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

4 - Ademais, salvo o devido respeito, é errónea a aplicação subsidiária que a douta sentença recorrida faz das normas do RCP ao caso dos autos por manifesta violação da última parte do n°2 do artigo 12° do Código Civil.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ser substituída por outra que determine a sua total improcedência.».

* Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 382 e 383 dos autos).

*Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 30/09/2011, a Exequente pagou o montante de € 137.169,78, referente à liquidação de IRS...

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