Acórdão nº 09447/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição referente ao processo executivo ... e apensos, e em consequência desta, anulou os despachos do Chefe de Serviço de Finanças de ... no âmbito do procedimento de reversão do referido processo executivo, por falta de fundamentação, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I- - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que o despacho de reversão não se encontrava fundamentado.

II- Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se o despacho de reversão estava ou não fundamentado e se o meio para reagir era próprio, já que na p.i. constam fundamentos de oposição e fundamentos de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal.

III- Alega o oponente que: (i) Ilegalidade dos despachos que determinaram a reversão, por usurpação de poderes; (ii) Nulidade dos despachos que determinaram a reversão contra o oponente, por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia; (iii) Ilegitimidade do oponente por não lhe ser possível imputar culpa na diminuição do património da devedora originária; (iv) Ilegitimidade do oponente relativamente às coimas e custas em divida; (v) Prescrição da dívida exequenda quanto às liquidações de IVA e de IRC, relativas ao exercício de 1999; (vi) Ilegalidade das penhoras requerendo o seu levantamento.

IV- Dos normativos aplicados ao caso em apreço resulta que do art.º 23.º da LGT, art.º 88.º, 153.º e 160.º do CPPT que o chamamento à execução se efectiva pela reversão e por quem era gerente.

V- E que provas tinha a AT de que o oponente era gerente da devedora originária, doravante M...

? VI- Da certidão permanente consta o contrato de sociedade da devedora originária, a sociedade “M...

– COMERCIO DE AUTOMOVEIS LDA” doravante M..., constituída em 05/10/1998, com sede na Avenida ...

n.º 49, loja esquerda, no concelho de ..., freguesia de ..., com um capital social de 10.000.000$00, sendo uma sociedade por quotas com os seguintes sócios: - J..., detentor de uma quota no montante de 8.000.000$00; - Â...

ou Â...

Costa, detentora de uma quota no montante de € 2.000.000$00.

VII- Mas mais, a forma de obrigar a sociedade era com a assinatura do gerente, sendo que esta era exercida pelo sócio, J..., desde 05/10/1998 até à presenta data.

VIII- Além do mais, o oponente consta no cadastro da AT como representante legal da M..., tendo auferido rendimentos da cat. A, entre 1999 e 2001 da M....

IX- Ora, face aos elementos supra mencionados nos pontos anteriores, dúvidas não podem restar de que quem era gerente da sociedade devedora originária era o oponente, até porque a sua assinatura vinculava a sociedade e não consta qualquer averbamento ou procuração para outrem para o exercício da gerência. Assim sendo, o oponente era o único gerente, pelo que aplicar-se-lhe-ia o regime do art.º 24.º da LGT.

X- As dívidas foram constituídas na sequência de uma acção inspectiva à M...

por divergência de interpretação quanto ao DL n.º 199/96, de 18/10, que instituiu o regime de bens em 2ª mão.

XI- Mas, o oponente ao alegar a falta de fundamentação do despacho de reversão e, se bem se entende, da própria fundamentação apresentada na oposição pelo oponente decorre que ele se encontra na posse de todos os elementos necessários e que são exigíveis à percepção da legalidade do acto tributário, sendo certo que até subsume as mesmas normas ao caso concreto. E isto porque, juntamente com as citações seguiram as cópias dos despachos de reversão, onde constam, entre outras, a data do facto tributário a que diz respeito a imposto, bem como o n.º de Processo, o montante, a identidade da devedora originária, a base legal da liquidação efectuada, os fundamentos e as extensões das mesmas, assim como os meios processuais de reacção ao dispor do revertido, pelo que se consideram integralmente cumpridas as exigências plasmadas nos artigos 163.º, 190.º do CPPT e art.º 22.º, n.º 4 da LGT.

XII- Na verdade, o oponente no seu artigo 69.º da p.i., menciona que “Sendo que as obrigações tributárias objecto da presente reversão são, exclusivamente, derivadas de uma acção inspectiva que efectuou uma interpretação diversa daquela que o Oponente fez do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro.” E, no art.º 70.º da p.i., refere que “Interpretação essa que, por desconforme com o Direito Comunitário, será objecto de impugnação judicial por parte do Oponente relativamente às liquidações efectuadas à devedora originária – M..., Lda.”. E, no art.º 71.º da p.i., refere ainda que “Face ao supra exposto temos, necessariamente, de concluir que o Oponente é parte ilegitimidade na presente execução, nos termos conjugados dos artigos 23.º e 24.º da LGT e artigo 204.º n.º 1 b) do CPPT.” XIII- O art.º 204.º do CPPT consagra os fundamentos de oposição, não constando do mesmo a fundamentação do despacho de reversão. Mas, ainda que, se verificasse a falta de fundamentação do despacho de reversão, tal facto não poderia ser invocado em sede de oposição à execução fiscal, quanto a este aspecto o Acórdão do Pleno do STA de 28/02/2007, proferido no rec. n.º 0803/04.

XIV- No entanto, a Administração Fiscal cumpriu com o estabelecido no n.º 4 do art.º 22.º e no n.º 4 do art.º 23.º, ambos da LGT, fundamentando a reversão com os respectivos pressupostos e extensão, bem como os elementos essenciais da divida, ou seja, no despacho de reversão, constam todos os elementos necessários ao devido contraditório por parte do oponente, nomeadamente, a data do facto tributário a que diz respeito o imposto, bem como o n.º de processo, o montante, a identidade da devedora originária, a base legal da liquidação efectuada, os fundamentos e a extensão da mesma, assim como os meios processuais de reacção ao dispor do revertido, pelo que se consideram integralmente cumpridas as exigências plasmadas nos artigos 163.º e 190.º do CPPT, e art.º 22.º, n.º 4 da LGT.

XV- A tudo isto acresce ainda que, após uma leitura atenta do art.º 204.º do CPPT (que elenca taxativamente os fundamentos da oposição à execução fiscal), conclui-se que a invocação de vícios do procedimento de reversão não deve ocorrer nesta sede. Tanto mais que, conforme Jurisprudência do STA, que afirma que “constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de execução fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de primeira instancia da eventual decisão de indeferimento, me harmonia com o preceituado nos artigos 276.º do CPPT, e n.º 2 do artigo 103.º da LGT”. – vide Ac. do STA de 26/05/2010, proferido no âmbito do proc n.º 137/10. Neste sentido, também, se pronunciaram o TCA Norte, no Acórdão de 27 de Setembro de 2007, proc. n.º 00883/04.5BEBRG, bem como o TCA Sul, no Acórdão de 30 de Novembro de 2004, proc. n.º 06739/02.

XVI- Nestes termos, o despacho de reversão cumpriu com todos os formalismos legais, sendo acompanhado dos documentos necessários, ou seja, das certidões de divida, estando o mesmo fundamentado.

XVII- Assim sendo, o meio próprio para a falta de fundamentação do despacho de reversão seria a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal e não a oposição, pelo que a douta sentença do Tribunal a quo ao se pronunciar pelo vício de falta de fundamentação do despacho de reversão errou no seu julgamento, pois deveria se ter pronunciado sobre se o meio seria o próprio ou não, pois é de conhecimento oficioso, até porque o oponente na sua p.i. tinha fundamentos de oposição e fundamentos da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal.

XVIII- No entanto, o oponente alega a ilegitimidade nos termos do art.º 204.º, n.º 1 al. b) do CPPT não especificando de que modo se deve considerar o oponente parte ilegítima, mas a Fazenda dirá que, no Ac. do STA de 18/06/2013 no seu sumário estipula que “I – A nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.º do CPPT.

II - A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código. III- A ilegitimidade da pessoa citada, por não ter sido, durante o período...

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