Acórdão nº 219/17.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO L..............., SGPS, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 26/06/2017, que no âmbito do processo cautelar de intimação à abstenção de conduta movido contra a Comissão Liquidatária do Banco …………….

, de abstenção a fazer qualquer pagamento ao Estado português enquanto estiver pendente a ação principal de que depende o processo cautelar, julgou improcedente a providência cautelar, absolvendo a Entidade Requerida do pedido.

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) É inequívoca a verificação do requisito da existência de periculum in mora, uma vez que a conduta cuja realização se pretende impedir (o pagamento ao Estado pela Comissão Liquidatária do B……..) gerará uma situação e facto consumado especificamente irreversível.

  1. Estão, por conseguinte, verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência requerida.

  2. A sentença recorrida viola, pelo menos, os arts. 112.º/1, 113.º/1 e 120.º/1 do CPTA.”.

    Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que decrete a providência cautelar requerida.

    * O Recorrido, Estado português, notificado apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos, a Requerente L..............., SGPS, SA peticionou o decretamento de providência cautelar de intimação da “Comissão Liquidatária do Banco Privado Português a abster-se de fazer qualquer pagamento ao Estado Português, enquanto estiver pendente a acção principal de que dendê este processo cautelar”.

    1. A Mmª Juíza considerou que não se mostra preenchido o requisito “periculum in mora”, não tendo decretado a providência requerida.

    3 – O periculum in mora traduz-se no fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (artigo 120.º n.º 1, 1ª parte do CPTA).

    4 – Considera a Requerente que caso sejam entregues ao Estado as quantias correspondentes aos créditos relativos à concessão da garantia no valor de 450 milhões de euros, torna-se impossível, em caso de procedência da acção principal, reaver esse montante, por forma a que possa ser redistribuído por todo os demais credores do BPP, além do Estado Português.

    5 – As quantias pecuniárias constituem o exemplo típico das situações em que é possível a reintegração específica do dano supostamente causado na esfera jurídica da Requerente.

    6 – Verificando-se a necessidade de reintegraão do conjecturado prejuízo que a não concessão da providência requerida poderá ocasionar, tudo se passará como se o dinheiro nunca tivesse sido entregue ao Estado e tivesse estado integrado nos activos BPP à espera de ser distribuído pelos credores – para tanto basta que, nesse momento hipotético, o Estado restitua os valores recebidos no âmbito do processo de liquidação do BPP.

    7 – Não há, portanto, qualquer perigo de situação de facto consumado, pois se há coisa que comporta restituição natural é o pagamento de determinada quantia.

    8 – Não tendo a Requerente invocado qualquer outro fundamento para sustentar o periculum in mora, é forçoso concluir que o alagado perigo que descreve não é real e nunca consubstanciará uma situação de facto consumado.

    9 – Em face do exposto, bem decidiu a Mmª Juíza ao julgar improcedente, por não provado, o presente processo cautelar.”.

    * O Requerido, Ministério das Finanças, veio contra-alegar o recurso, concluindo do seguinte modo: “

  3. As conclusões do recurso interposto pela Requerente são deficientes, o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil.

    b) O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa andou bem ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora e ao ter indeferido a providência cautelar requerida com base nesse fundamento, na medida em que o que está aqui em causa – independentemente da grandeza do valor – é tão só e unicamente uma quantia pecuniária a entregar pelo Estado, não existindo qualquer perigo de situação de facto consumado, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

    c) Pretendendo a Recorrente impedir a produção de efeitos da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no Apenso V do Processo n.º 519/10.5TYLSB, que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, deveria ter lançado mão do meio impugnatório do mesmo previsto no CIRE e que é o recurso jurisdicional, verificando-se, por isso, erro no meio processual utilizado, motivo pelo qual andou mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual.

    d) Considerando que o efeito pretendido com a presente providência cautelar implica que um tribunal administrativo imponha a suspensão ou determine o incumprimento de uma sentença proferida por um tribunal de outra jurisdição, a providência requerida não pode ser deferida por falta de jurisdição do tribunal administrativo ou, em termos mais latos, por falta de competência deste tribunal para emitir uma decisão naquele sentido, razão pela qual, ao julgar improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, a sentença recorrida viola o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o disposto no artigo 2.º do Código de Processo Civil.

    e) A intimação da Comissão Liquidatária para actuar em sentido contrário ou em incumprimento da sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa implica a violação de caso julgado, razão pela qual, ao julgar improcedente a excepção do caso julgado, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 580.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

    f) Na medida em que a entidade destinatária da decisão final que vier a ser proferida no âmbito deste processo cautelar e, por isso, a entidade que assume verdadeiramente a qualidade de requerida, não foi demandada nos presentes autos – a Comissão Liquidatária –, andou mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, violando a sentença recorrida o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 89.º do CPTA e na alínea e) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.”.

    Pede que o recurso seja julgado improcedente e seja mantida a sentença recorrida e, subsidiariamente, para o caso de se entender que assiste algum fundamento à Recorrente, requer-se a ampliação do recurso, devendo ser julgadas procedentes as excepções dilatórias invocadas pelo Ministério das Finanças.

    * O Recorrido, Banco ……………., SA – Em Liquidação veio contra-alegar o recurso interposto, formulando as seguintes conclusões: “A.

    Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (“Tribunal a quo”) de 26 de Junho de 2017, que julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida pela Recorrente, com fundamento de que não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora.

    B.

    Sustenta a Recorrente que a Sentença a quo incorreu em erro na aplicação do direito, contudo, não lhe assiste qualquer razão quanto aos vícios que pretende assacar à Sentença a quo, na medida em que, por um lado, não se encontra efectivamente preenchido o periculum in mora, imprescindível para o seu decretamento e, por outro, porque a Recorrente limita-se apenas a proferir um acervo de afirmações gerais e abstractas sobre a bondade daquela.

    C. Entende a Recorrente, em primeiro lugar, que se a Comissão Liquidatária do BPP efectuar o pagamento ao Estado no pressuposto da validade da garantia, o processo de liquidação do BPP encerrar-se-á, nos termos do art.º 230.º do CIRE, e jamais os credores poderão aceder à liquidez já distribuída e rateada, em especial à parte dela absorvida, em exclusividade, pelo Estado.

    D. Todavia, a premissa errónea de que parte a Recorrente, e da qual não logrou em fazer qualquer prova, é a de que o Estado Português não terá, num futuro próximo, condições de devolver o montante percebido, na eventualidade (o que apenas por dever de patrocínio se admite) de que tal viesse a ser necessário por força de uma decisão judicial transitada em julgado, que julgasse procedente a acção principal.

    E. Com efeito, caso fosse declarada a nulidade do acto de autorização de concessão de garantia, a consequência seria, logicamente, a nulidade de todos os actos consequentes, havendo sempre lugar à restituição pelo Estado Português do montante cujo pagamento a Recorrente pretende evitar, pelo que tudo se passaria como se ab initio o referido montante nunca tivesse sido entregue ao Estado e, bem assim, como se estivesse incluído nos activos do BPP com vista à sua distribuição pelos diferentes credores.

    F. Não resulta, pois, como “irremediavelmente comprometida” a utilidade da procedência da acção principal, dado que não se vislumbra como é que tal situação, a acontecer – e que apenas se coloca, mais uma vez, por mera hipótese de raciocínio -, venha a constituir um prejuízo de difícil reparação ou que possa determinar a “constituição de facto consumado” de consequências irreparáveis, tanto mais que a situação seria sempre reversível, se fosse caso disso.

    Por outro lado, G.

    Entende também a Recorrente que, caso a acção principal venha a ser julgada procedente, os direitos dos credores do BPP aos valores adicionais que resultarem da erradicação do crédito do Estado apenas podem ser satisfeitos no quadro...

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