Acórdão nº 205/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ENP - …………………., SA instaurou o presente Processo de Contencioso Pré-contratual contra a APDL - ASSOCIAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, SA, em que é contrainteressada a sociedade S................ M..........., LTD.

(todas devidamente identificadas nos autos) no qual, por referência ao Concurso Público para «Aquisição de Uma Lancha de Pilotos» (procedimento n.º 5641/2016), no qual formulou o seguinte pedido, nos seguintes termos: «a) Ser decretada a invalidade da decisão de admissão da proposta da adjudicatária e, anulando-se a adjudicação à proposta da contrainteressada S................ M..........., Ltd e o respetivo contrato, caso já tenha sido celebrado; b) Condenar a R. a alterar a decisão de admissão das propostas, excluindo todas as propostas apresentadas e, em consequência, extinguir o procedimento objeto do presente processo, por causa de não adjudicação; c) Mantendo a R. natural a intenção de contratar, deverá ser condenada a lançar novo concurso público, com publicidade internacional, para a aquisição de uma lancha de pilotos, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do Código dos Contratos Públicos; Ou em alternativa, d) Ser a R. condenada a convidar obrigatoriamente a A. e a contrainteressada a apresentar propostas, no âmbito de um procedimento de ajuste direto, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código dos Contratos Públicos.» O Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (tribunal para o qual o processo veio a ser remetido na sequência da decisão de incompetência em razão do território proferida em 06-02-2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – fls. 29-40) indeferiu, por decisão de 08-06-2017 (fls. 159 ss.

), o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que havia sido requerido pela ré APDL - ASSOCIAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, SA (a fls. 87 ss.

).

Esta, inconformada, interpôs recurso daquela decisão (a fls. 207 ss.

), pugnando pela sua revogação e substituição por outra que decida o levantamento do efeito suspensivo automático, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. O presente recurso vem interposto do despacho de 08/06/2017 que indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo a que alude o artigo 103.º -A do CPTA formulado pela entidade demandada, aqui recorrente, APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.

A.

, em 02/05/2017.

  1. Não obstante no passado dia 23/06/2017 ter sido proferido despacho saneador com prolação de decisão de mérito, pelo qual o douto Tribunal recorrido julgou - e muito bem - totalmente improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual e, em consequência, absolveu a entidade demandada APDL e a contrainteressada S................ dos pedidos formulados pela autora, esta poderá, mesmo sem fundamento para tanto, decidir seguir o caminho do recurso jurisdicional.

  2. Daí que, por mera cautela - para o caso de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso da decisão de mérito, com o que, note-se, não se concorda, antes devendo ser atribuído efeito devolutivo - a entidade demandada se sirva do presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão que indeferiu o levantamento do efeito suspensivo e substituição por outra que o defira.

  3. A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, entendendo que a decisão sobre a matéria de facto deveria ter sido diferente e que o Tribunal recorrido não fez uma correcta apreciação dos factos que resultam dos autos, tendo ainda procedido a uma errada aplicação do direito aplicável.

  4. O ponto 4) a) dos factos provados ("ocorrências procedimentais e processuais relevantes ", no texto do despacho recorrido) deve ter a seguinte redacção: "A entidade demandada dispõe das seguintes lanchas de pilotos: a. a lancha «EIRA», com 15,6 metros, all weather, trabalhando em qualquer condição climática até ao limite das condições de embarque do piloto, construída em 2002, sendo a mais utilizada. Esta lancha tem sofridos várias avarias que, de dia para dia, se mostram mais recorrentes, prevendo-se que venham a aumentar cada vez mais ao longo do corrente ano de 2017” - estes factos encontram-se alegados no processo administrativo, no documento n.º 2 do requerimento de incidente e nos artigos 35.º e 36.º do requerimento de incidente que não foi infirmado pela autora.

  5. O ponto 7) dos factos provados ("ocorrências procedimentais e processuais relevantes'', no texto do despacho recorrido) deve ter a seguinte redacção: "A 03.01.2017 foi a autora notificada do relatório final de apreciação das propostas (dele constando a exclusão da proposta da autora e a admissão da proposta da contrainteressada) e da decisão de adjudicação à concorrente e contrainteressada S................ M..........., Lda." - este facto resulta do teor dos documentos que instruem o processo administrativo, nomeadamente, do relatório preliminar e do relatório final.

  6. O ponto 8) dos factos provados ("ocorrências procedimentais e processuais relevantes", no texto do despacho recorrido) deve ter a seguinte redacção: "A 01.02.2017 a aqui autora intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente acção de contencioso pré-contratual pela qual reclama a anulação do acto de adjudicação, mas não a anulação da decisão de exclusão da sua proposta.” - este facto resulta do conteúdo da petição inicial.

  7. Por resultarem do requerimento de incidente apresentado pela recorrente (sem qualquer contestação pela autora), devem ser aditados às "ocorrências procedimentais e processuais relevantes" os seguintes factos que devem ser dados como provados: § Facto 10) Os Pilotos de Barra, funcionários da APDL, são as únicas pessoas que têm o poder de assistir os comandantes dos navios que pretendem entrar no porto de Leixões, os quais não estão autorizados a entrar no e a sair do porto sem estarem devidamente acompanhados pelo Piloto de Barra que os assiste nas operações de entrada e saída do porto.

    § Facto 11) A transferência do Piloto de Barra para bordo do navio, para o embarque ou desembarque, é feita precisamente através de uma lancha de pilotos.

    § Facto 12) O serviço de pilotagem prestado pela APDL decorre de imposição legal, concretamente, do preceituado pelo Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, que regula a actividade de pilotagem.

    § Facto 13) Uma lancha de pilotos é uma embarcação especialmente concebida para permitir a transferência do piloto do navio e para o navio, transferência feita muitas vezes debaixo de condições de vento e mar bastante adversas.

    § Facto 14) O trajecto entre o local de embarque na lancha e o de embarque do navio chega, muitas vezes, a ser de 1 hora.

    § Facto 15) O ponto de pilotagem é feito em mar aberto a cerca de duas (2) milhas náuticas da ponta do quebra-mar exterior do porto de Leixões.

    § Facto 16) O porto de Leixões está geograficamente localizado na zona norte e costa aberta do Atlântico a qual tem momentos frequentes de forte agitação marítima, grande ondulação e ocorrência de ventos fortes durante longos períodos do ano.

    § Facto 17) Sendo o serviço executado em mar aberto, por vezes sob condições extremas de mar e vento, a confiança na fiabilidade do equipamento tem de ser total, uma vez que a mais pequena falha ou anomalia pode provocar perdas humanas e materiais irreparáveis.

    § Facto 18) O porto de Leixões não pode ter apenas uma lancha de pilotos operacional.

    § Facto 19) A paragem do porto de Leixões acarretaria a paragem de indústrias que estão praticamente dependentes da chegada de matérias-primas por barco, como, por exemplo, a Barbosa & Almeida, a Fábrica de Papel de Cacia, a Siderurgia da Maia, entre outras.

    § Facto 20) Toda a comunidade portuária servida pelo porto de Leixões seria fortemente afectada se os navios de carga deixassem de poder entrar e/ou sair do porto de Leixões.

    § Facto 21) Se os navios não puderem atracar no porto de Leixões, serão encaminhados para portos do norte de Espanha.

    § Facto 22) A construção de uma lancha com as características impostas pelo procedimento concursal dos autos prolonga-se por cerca de dez (10) meses.

  8. Subsidiariamente, entendendo o Tribunal ad quem que os factos alegados carecem ainda de prova, então, deverá ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para instrução, nomeadamente, para inquirição das três testemunhas arroladas.

  9. A recorrente não concorda com a decisão de indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo, por entender que não foi feita uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável.

  10. Por um lado, a correcta apreciação dos factos resultantes dos autos impunha o reconhecimento da forte lesão do interesse público prosseguido pela recorrente e a ausência de dano por banda da autora.

  11. Por outro lado, o doutro tribunal recorrido violou o disposto no n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA; devia ter interpretado esta norma no sentido de que se encontravam reunidos os pressupostos para que o levantamento do efeito suspensivo fosse deferido, pois ficou demonstrada a superioridade dos danos invocados pela APDL (face aos putativos danos da autora).

  12. Os factos alegados e provados pela APDL permitem concluir pela grave lesão do interesse público, se o efeito suspensivo automático do artigo 103.º-A do CPTA se mantiver.

  13. As lanchas de pilotos existentes já não servem para a actividade operacional do porto de Leixões (ora porque estão sempre avariadas, ora porque não trabalham em mar aberto e só podem operar com bom tempo).

  14. Estabelecendo o artigo 142.º do CPTA a possibilidade da parte vencida apresentar recurso - e, tendo, entretanto sido proferido o despacho saneador que conheceu do mérito, julgando a acção totalmente improcedente - se tal ocorrer, isto é, se a autora apresentar recurso do despacho saneador, não se conseguirá prever o...

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