Acórdão nº 22/13.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ministério Público (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no âmbito do processo movido por si contra o Município de Viana do Alentejo (Recorrida), sendo contra-interessada F…………………………..
, reconhecendo-lhe efeitos putativos, declarou nulo o acto impugnado que deferiu pedido de licenciamento de construção de um pavilhão agrícola e os actos subsequentes e julgou improcedente o pedido de condenação à reposição do terreno no estado em que antes se encontrava.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. O recorrente impugna o saneador-sentença de fls. 196-206, no segmento em que, ainda que fora do dispositivo, reconheceu efeitos putativos ao ato declarado nulo.
B. Embora se reconheça que a peticionada medida de reposição da legalidade urbanística de demolição/reposição do terreno não podia ser decretada, dado que, na pendência da causa, o solo onde a obra foi erigida, ao abrigo do ato administrativo eliminado, deixou de integrar a R EN, tornando-se abstratamente viável, em reexercício do poder administrativo, a sua legalização, o reconhecimento daqueles efeitos significa uma "juridificação da nulidade" , que confere à contrainteressada uma imediata e definitiva paz jurídica, segurança e estabilidade perante a obra que ilegalmente erigiu.
C. Não se verificam os pressupostos de atribuição de efeitos putativos ao ato declarado nulo, pois tudo indica que a contrainteressada agiu de má-fé ou, pelo menos, não atuou de boa-fé nem no âmbito de uma situação de confiança justificada pela precedente conduta administrativa.
D. Na verdade, na memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura invocam-se umas "ruínas existentes dos antigos currais anexos ao monte (...), não se alterando (...) o estado de utilização dos solos da propriedade" (fls. 16 do instrutor); no entanto, nenhum documento público ou privado as descreve ou sequer refere, permitindo concluir pela sua realidade, para além de que, nem naquela peça, nem no livro de obra, se faz a mínima referência à necessária demolição das pretensas “ruínas existentes", que a fiscalização municipal também não verificou.
E. Os factos invocados na conclusão antecedente extraem-se do processo instrutor, são relevantes para a decisão da causa e não constam da matéria provada, pelo que devem ser adicionados, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1CPC.
F. A decisão impugnada procedeu a errada interpretação e aplicação do artigo 134.º, n.º 3 do CPA de 1991, pelo que deve ser revogada no segmento em que reconhece efeitos putativos ao ato declarado nulo, competindo à Administração, no âmbito do cumprimento do dever de executar a decisão, extrair as consequências da sua eliminação da ordem jurídica.
A Recorrida apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção do decidido e concluiu do seguinte modo: 1. Salvo melhor opinião não assiste razão ao Recorrente sendo certo que a douta sentença não oferece reparo, porque a mesma cumpre e obedece à melhor leitura da matéria de facto e interpretação da legislação em vigor; 2. Da matéria de facto provada nada nos diz que tal obra não seja ilegalizável, porque as obras mereceram aprovação inicial por parte do Município, e nulidade foi decretada por estar em zona de REN, mas cuja nulidade foi sanada com alteração da delimitação da REN; 3. Decretar de imediato a sua demolição viola o princípio da proporcionalidade administrativa; 4. A demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, no âmbito do princípio constitucional da proporcional idade - Artº 18°, nº 2 da CRP - que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que possam justificar ; 5. A demolição é uma medida de ultima ratio que só deve ser tomada quando se afigure estritamente necessária, isto é, na ausência de alternativas que permitam, de mesmo modo, assegurar a reposição da legalidade urbanística; 6. O RJUE não estabelece uma discricionariedade absoluta na escolha das medidas de tutela de legalidade urbanística a...
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