Acórdão nº 22/13.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ministério Público (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no âmbito do processo movido por si contra o Município de Viana do Alentejo (Recorrida), sendo contra-interessada F…………………………..

, reconhecendo-lhe efeitos putativos, declarou nulo o acto impugnado que deferiu pedido de licenciamento de construção de um pavilhão agrícola e os actos subsequentes e julgou improcedente o pedido de condenação à reposição do terreno no estado em que antes se encontrava.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. O recorrente impugna o saneador-sentença de fls. 196-206, no segmento em que, ainda que fora do dispositivo, reconheceu efeitos putativos ao ato declarado nulo.

B. Embora se reconheça que a peticionada medida de reposição da legalidade urbanística de demolição/reposição do terreno não podia ser decretada, dado que, na pendência da causa, o solo onde a obra foi erigida, ao abrigo do ato administrativo eliminado, deixou de integrar a R EN, tornando-se abstratamente viável, em reexercício do poder administrativo, a sua legalização, o reconhecimento daqueles efeitos significa uma "juridificação da nulidade" , que confere à contrainteressada uma imediata e definitiva paz jurídica, segurança e estabilidade perante a obra que ilegalmente erigiu.

C. Não se verificam os pressupostos de atribuição de efeitos putativos ao ato declarado nulo, pois tudo indica que a contrainteressada agiu de má-fé ou, pelo menos, não atuou de boa-fé nem no âmbito de uma situação de confiança justificada pela precedente conduta administrativa.

D. Na verdade, na memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura invocam-se umas "ruínas existentes dos antigos currais anexos ao monte (...), não se alterando (...) o estado de utilização dos solos da propriedade" (fls. 16 do instrutor); no entanto, nenhum documento público ou privado as descreve ou sequer refere, permitindo concluir pela sua realidade, para além de que, nem naquela peça, nem no livro de obra, se faz a mínima referência à necessária demolição das pretensas “ruínas existentes", que a fiscalização municipal também não verificou.

E. Os factos invocados na conclusão antecedente extraem-se do processo instrutor, são relevantes para a decisão da causa e não constam da matéria provada, pelo que devem ser adicionados, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1CPC.

F. A decisão impugnada procedeu a errada interpretação e aplicação do artigo 134.º, n.º 3 do CPA de 1991, pelo que deve ser revogada no segmento em que reconhece efeitos putativos ao ato declarado nulo, competindo à Administração, no âmbito do cumprimento do dever de executar a decisão, extrair as consequências da sua eliminação da ordem jurídica.

A Recorrida apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção do decidido e concluiu do seguinte modo: 1. Salvo melhor opinião não assiste razão ao Recorrente sendo certo que a douta sentença não oferece reparo, porque a mesma cumpre e obedece à melhor leitura da matéria de facto e interpretação da legislação em vigor; 2. Da matéria de facto provada nada nos diz que tal obra não seja ilegalizável, porque as obras mereceram aprovação inicial por parte do Município, e nulidade foi decretada por estar em zona de REN, mas cuja nulidade foi sanada com alteração da delimitação da REN; 3. Decretar de imediato a sua demolição viola o princípio da proporcionalidade administrativa; 4. A demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, no âmbito do princípio constitucional da proporcional idade - Artº 18°, nº 2 da CRP - que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos quando não existam razões de interesse público que possam justificar ; 5. A demolição é uma medida de ultima ratio que só deve ser tomada quando se afigure estritamente necessária, isto é, na ausência de alternativas que permitam, de mesmo modo, assegurar a reposição da legalidade urbanística; 6. O RJUE não estabelece uma discricionariedade absoluta na escolha das medidas de tutela de legalidade urbanística a...

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