Acórdão nº 3177/12.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.142 a 158 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, Ana ..., visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., do ano de 2011 e no montante de total de € 2.368,51.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.170 a 180 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou procedente o pedido da oponente escusando-se de melhor analise da prova constante dos autos e, consequentemente, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto; 2-Todavia, se devidamente analisadas as provas reunidas, prevaleceria uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal, pois, pese embora determinados factos tenham sido dados como provados, outros foram afastados da selecção e objecto de uma análise crítica deficiente; 3-No presente caso foi entendido que as questões controvertidas consistem em apreciar se a parte opoente é parte legítima na execução; 4-Nessa senda, decidiu-se o Tribunal Tributário pela procedência do pedido, declarando a ilegitimidade da oponente aqui recorrida; 5-Neste conspecto, importa averiguar se foram devidamente ponderados os factos e aplicado o direito; 6-Como resulta do teor da decisão proferida a oponente detém a qualidade de responsável subsidiária da dívida exequenda, exigida coercivamente no processo de execução fiscal n.º fiscal n.º ..., instaurado pelo Serviço de Finanças de ... , contra a devedora originária a sociedade por quotas “... Comércio de Automóveis, Lda.”, por dívidas provenientes de IVA referente ao exercício de 2011; 7-Alega a opoente, em sua defesa que é parte ilegítima na presente execução, porquanto nunca desempenhou quaisquer funções de facto na gerência da sociedade devedora originária, tendo sido nomeada como gerente apenas por cortesia do seu marido - António ... - o qual era o gerente de facto; 8-No entanto, como resulta dos factos provados, em 11-01-1989 foi constituída a sociedade comercial por quotas com a firma “... Comércio de Automóveis, Lda.”, tendo sido nomeados como gerentes os sócios António ... e Ana ... - ora oponente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de apenas um gerente (conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial de ..., a fls. 15 e 16 do documento n.º 005529175 do SITAF), nunca tendo a oponente renunciado ao cargo; 9-O TT julgou que a Administração Tributária não logrou demonstrar que a oponente exerceu funções de gerente de facto da devedora originária, como era seu ónus; 10-Está em causa a reversão que a Administração Tributária, estribando-se no disposto no artigo 24°, n.º 1, alínea b) da LEI GERAL TRIBUTÁRIA - LGT, efectivou no processo de execução que já havia intentado contra a devedora originária, responsabilizando, a título subsidiário, a ora oponente pelas dívidas de IVA que esta última também não solveu; 11-Não obstante o TT decidiu que, não basta o mero exercício de direito da gerência para se concretizar a responsabilidade tributária subsidiária, antes terá de se estar perante o exercício de facto da gerência. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência (conforme o acórdão proferido no processo n.º 0944/10, mencionado); 12-Atente-se ainda a que nos autos consta cópia de decisão de insolvência da devedora principal, a sociedade ... – Comércio de Automóveis da qual a oponente era sócia e gerente, foi fixada a residência aos aí nomeados gerentes da insolvente, onde consta elencada a oponente; 13-Quanto ao que respeita à ilegitimidade da oponente, vejamos: encontra-se ainda nos autos a sentença de insolvência (Proc. 8072/12.9TBOER) de António ..., que alega, para tanto em síntese e com interesse para a decisão que, se encontra impossibilitado de cumprir as obrigações por si controladas, vencidas e já interpeladas, tendo suspendido a totalidade dos pagamentos e que, o seu passivo é manifestamente superior ao activo, considerando que as dívidas ascendem ao valor de € 905.706,18 e o seu único bem uma fracção autónoma, bem comum do casal, sobre a qual recai uma hipoteca a favor da Caixa ..., constituída para garantia de um crédito concedido à sociedade ... - Comércio de Automóveis, Lda., já em execução. Este facto não foi elencado pela decisão recorrida; 14-Vejamos pois que, salvo melhor apreciação, entendeu o douto Tribunal desta constatação, não se retirar qualquer presunção legal quanto ao exercício de facto da gerência (tal como resulta da jurisprudência acima citada); 15-Mas, sem conceder este facto não elencado no probatório tem relevância para a prova da gestão de facto da oponente uma vez que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem natureza extra-contratual, por serem as respectivas dívidas da exclusiva responsabilidade do gerente. Assim sendo, por tais dívidas apenas respondem os bens próprios do devedor (ou seja, do executado revertido) e, subsidiariamente, sendo caso disso, a sua meação nos bens comuns (art. 1696º do CCivil); 16-Ora, não tendo a oponente provado ter interposto acção de separação de bens e sendo considerada gerente na sentença de declaração de insolvência de devedora originária, estão em causa dívidas da sua responsabilidade subsidiária de gerente, executada por reversão no processo de execução fiscal, relativamente às dívidas de IVA de que era devedora originária a sociedade. Tanto mais que bastava a sua única assinatura para obrigar a sociedade; 17-Ou seja, como entende a jurisprudência, uma vez que a responsabilidade imputada a um dos cônjuges por ter praticado actos de administração ou gerência numa sociedade não é susceptível de se tornar extensiva ao outro cônjuge, a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores pelas dívidas tributárias da sociedade é, baseada na gerência de facto, sendo gerentes apenas aqueles que tenham a efectiva gestão de uma sociedade - e apenas esses - desde que verificados determinados pressupostos, positivos e negativos, rigorosamente estabelecidos na lei, respondem pelas suas dívidas. A natureza desta responsabilidade subsidiária radica numa “concepção pessoal dos actos sociais e numa presunção de culpa funcional”, “pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado” (Ac. do TCAS de 15/06/2004, disponível em ww.dgs i.pt). Deste modo, o Tribunal a quo lavrou em erro, face a não ter valorado devidamente os factos documentados nos autos; 18-Pelo que, com o muito e devido respeito, o douto Tribunal a quo, não esteou a sua fundamentação de facto e de direito nem de acordo com a prova constante nos autos, falhando na selecção dos factos, nem com uma boa interpretação e aplicação da lei e, nessa medida, a decisão deve ser afastada da ordem jurídica. Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XO recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.181 a 184 dos autos), pugnando pela confirmação do julgado, em bora sem formular conclusões.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.197 a 201 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.146 a 152 dos autos - numeração nossa): 1-Em 11-01-1989 foi constituída a sociedade comercial por quotas com a firma “... - Comércio de Automóveis, Lda.”, tendo sido nomeados como gerentes os sócios António ... e Ana ... - ora oponente - e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente (cfr.cópia de certidão junta a fls.44 e 45 dos presentes autos); 2-Em 03-11-1994 a sociedade identificada no nº.1 adquiriu o prédio urbano, situado em ..., composto por dois barracões para comércio ou indústria e logradouro, com o artigo matricial n.º 5819 (cfr.cópia de certidão junta a fls.41 a 43 dos presentes autos); 3-Sobre o prédio identificado no número anterior incidiam, em 28-05-2012, duas hipotecas voluntárias, uma hipoteca legal e duas penhoras, para garantia de um montante máximo global de € 1.131.537,43...

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