Acórdão nº 161/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO D...

, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida à execução fiscal nº..., contra si revertida, depois de instaurada pelo Serviço de Finanças da ... à devedora originária, sociedade “..., lda”, para cobrança coerciva da dívidas de IVA, dos períodos de 2005 e 2006, no valor global de 21.202,65€.

O Recorrente, D..., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «1) Por aplicação das disposições conjugadas dos arts.22°, n°4, 23°, n°4 e 70° da LGT, é possível constatar que com vista ã fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objectiva, e fundamentada demonstrar na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efectivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da divida tributária; iii) determinar de forma exacta o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.

2) Da fundamentação da decisão que determinou a reversão contra o Alegante emerge o seguinte (al D) da matéria de facto dada como provada): «[…] Demonstrada a Gerência de Direito, através da 1ª Conservatória do Registo Comercial da ... [...] é de presumir a gerência de facto, dado que a ausência desta apenas poderá advir, por um lado de inércia ou falta de vontade do gerente e, por outro, da violação dos seus deveres para com a sociedade.

E, exteriorizando o gerente [...] a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados [...] é lícito que este seja responsabilizado pelo cumprimento das obrigações públicas da sociedade, já que age através daquele.

[…] A gerência de direito e de facto, compreende o período que corresponde à prática dos actos tributários a que se referem os presentes autos. » - cfr. fls. 123/124 do PEF.

3) A AT, não apurou o grau de insuficiência patrimonial da devedora originária, pois que, não descreve as diligências necessárias à conclusão da inexistência de património societário.

4) Ao contrário de quanto inculca a decisão a quo, não resulta de nenhum excerto da fundamentação do acto de reversão da execução fiscal que o Alegante, no período a que se reportam as dívidas em execução, ou no período em que correu o prazo para pagamento voluntário, exerceu de facto funções de gerente da sociedade devedora originária.

5) Em momento algum a AT, enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, demonstrem de forma cabal que o Alegante no prazo legal de pagamento das dívidas em execução, de facto, representava perante terceiros, que dava orientações a entidades subordinadas, ou que se assumia direitos e obrigações em nome da devedora originária.

6) É precisamente neste ponto que a decisão em recurso se encontra ferida de ilegalidade, na medida em que, ao contrário de quanto considerou nos pontos 21) e 23) do acervo probatório, em momento algum são invocados ou descritos factos demonstrativos do exercício efectivo da gerência por parte da aqui alegante, postergando, assim, o dever de prova (cfr.art.74°, nº1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts.23°, n.°4 e 77° da LGT).

7) A fundamentação da decisão tem de ser contemporânea, no sentido de que, deve ser efectuada no momento em que a mesma é comunicada ao sujeito passivo administrado, não podendo a AT em momento anterior ou posterior, no sentido de colmatar um lapso ou erro de procedimento, vir fundamentar uma decisão que já produziu efeitos na esfera de actuação do sujeito passivo, e com base na qual, exerceu a sua defesa, sem que dessa informação lhe tenha dado conhecimento no momento da citação.

8) Uma fundamentação com base numa nota informativa da qual não foi dado conhecimento ao sujeito administrado, não satisfaz os requisitos do dever geral de fundamentação, como é evidente, uma vez que o destinatário do acto não fica a saber que factos concretos determinaram a reversão.

9) As razões que o Tribunal a quo alegou na sua decisão para justificar a improcedência da oposição à execução, não constam da motivação do acto.

10) Formalmente impendia sobre os três sócios da "N..." o poder dever de tomarem deliberações expressivas da vontade societária. Todavia, na realidade, as decisões societárias eram tomadas, apenas pelo sócio gerente C....

11) De facto, nunca os sócios D...

e V...

foram convocados para qualquer reunião deliberativa, seja de sócios, seja de gerentes, pois que, na prática o órgão deliberativo da "N..." era constituindo por um único sócio-gerente - C..., restri...indo-se as funções do outro sócio-gerente ã execução das tarefas que já despenhava como funcionário assalariado da "C...", com exclusão de qualquer outra função, designadamente de carácter deliberativo.

12) Ao contrário de quanto veio a considerar o Tribunal a quo no dia a dia da sociedade, tudo se passava como se fosse um mero funcionário, sob real e efectivo comando e orientação de C...

.

13) Todas as manifestações de vontade exteriorizadas pela "N...", foram enunciadas, ponderadas e decididas exclusivamente pelo sócio C...

, sem qualquer participação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT