Acórdão nº 1993/16.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XM...

, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.107 a 110 do presente processo, através da qual ordenou o desentranhamento da petição inicial e consequente devolução ao apresentante.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.126 a 129 dos autos) do recurso formulando as sequentes Conclusões: 1-Vem a ora oponente deduzir oposição judicial à execução fiscal que Ihe move o ...Serviço de Finanças de Lisboa; 2-Tendo a ora oponente junto comprovativo do pagamento da taxa de Justiça; 3-Contudo alegadamente a ora oponente não procedeu à junção da muIta aplicável ao abrigo do artigo 570 n.3 do Código Processo Civil; 4-A ora oponente requereu que a multa devida, fosse imputada na conta de custas final, ao abrigo do art.° 30 do RCP; 5-No entanto, tal requerimento foi indeferido pelo douto Tribunal; 6-Sem que fundamentasse devidamente, não podendo ser outro o entendimento da ora oponente de que se trata de uma manifestação da falta de aplicação do Principio da Cooperação por parte do douto Tribunal, ao longo da tramitação processual; 7-Assim, não podendo a ora oponente liquidar o valor devido pela multa processual, requereu apoio judiciário e solicitou que as penalidades processuais fossem abrangidas pelo referido apoio judiciário; 8-Mais uma vez, a ora oponenete carece de dificuldades económicas não podendo liquidar a multa; 9-Contudo, não pode ser este o fundamento para restringir o acesso à JUSTIÇA! 10-O douto Tribunal impõe-se como um cobrador de taxas que não concede qualquer apoio/beneficio à parte processual; 11-O Tribunal entendido como um administrador da Justiça, não pode colocar o interesse económico acima da Descoberta da Verdade Material; 12-Na verdade o acesso aos Tribunais, tem previsão de cariz Constitucional, expressa e prevista na Lei Fundamental; 13-Ou seja, está protegido constitucionalmente; 14-Tal decisão, sempre se assumiria num Estado de Direito Democrático, como uma violação e uma obstaculização do acesso à justiça e da tutela jurídica de um direito de que se arroga titular, in casu, a oponente; 15-Assim face ao supra exposto requer se a V. Ex. que em conformidade com o Direito, que seja a penalidade processual remetida ao apoio judiciário, e caso assim não se entenda, com vista a assegurar o acesso à Justiça, que seja a mesma imputada na conta de custas final, dignificando assim a tão douta e costumada JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr.fls.154 a 156 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XVisando a decisão do presente recurso, este Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 7/07/2015, M..., com o n.i.f. …, apresentou junto do ...Serviço de Finanças de Lisboa o articulado inicial do presente processo, o qual designou de oposição judicial (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos); 2-No final da petição identificada no nº.1, a opoente indica como valor da acção € 12.544,34 (cfr.final do articulado junto a fls.2 a 17 dos presentes autos); 3-A petição identificada no nº.1 foi remetida ao Tribunal...

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